DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900006
6
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. o § 10; e
b) os art. 3º e art. 4º; e
IV - os incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto:
a) ao art. 1º; e
b) aos incisos I a III do caput do art. 2º; e
II - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput
do art. 2º.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.719, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para
realização de estudos de alternativas de parcerias com
vistas à redução de despesa com energia elétrica em
edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334,
de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, e na
Resolução nº 277, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, a política de fomento para realização de estudos de
alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A política referida no caput terá por finalidade a realização de estudos de
alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a estruturação de projetos-piloto.
§ 2º Ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos
da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a seleção do estudo escolhido para
a realização do projeto-piloto de que trata o § 1º.
Art. 2º A política referida no art. 1º poderá ser apoiada pelo Fundo de Apoio à
Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, criado pela Lei nº
13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro
instrumento de fomento disponível.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.720, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para
atualização da Política Nacional de Defesa e da
Estratégia Nacional de Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º,
incisos I e II, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da
Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões para a
atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa, referentes ao
quadriênio 2024-2027.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério de Portos e Aeroportos;
XI - Ministério das Relações Exteriores; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado
da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de
acordo com o cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e as deliberações serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for
possível, por maioria simples, mediante registro em ata.
§ 2º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores
e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das
reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pela Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do
Ministério da Defesa.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os documentos produzidos no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial
estarão sujeitos a sigilo ou acesso restrito, conforme a necessidade, observada a Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 31 de maio de 2024.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho
Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa até a data a que se refere
o caput.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Cultura.
Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete:
I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do
Ministério da Cultura;
II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;
VI - aprovar o seu regimento interno; e
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de
desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Art. 3º O Conselho é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
k) um do Ministério das Relações Exteriores; e
l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório
conhecimento em seu campo de especialidade; e
III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e
interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e
II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função
Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado
permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:
I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e
II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2º O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar
estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura.
Art. 7º Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Fechar