DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado
e institui seus órgãos de governança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui
seus órgãos de governança.
Parágrafo único. Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos
e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Concurso Público Nacional Unificado
Art. 2º O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização
conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a
priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor
público; e
IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas
as fases e etapas do certame.
Parágrafo único. O Concurso de que trata o caput observará as políticas de
ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.
Adesão
Art. 4º A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante
assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e
II - as obrigações comuns e específicas.
§ 2º A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou
a entidade aderente.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.
Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado
Art. 5º Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão
rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional aderentes.
Parágrafo único. Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Órgãos de governança
Art. 6º São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:
I - a Comissão de Governança; e
II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.
Comissão de Governança
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público
Nacional Unificado;
II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e
III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do
Comitê Consultivo e Deliberativo.
Art. 8º A Comissão será composta por um representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro
de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os representantes titulares
indicados serão ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo,
nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no
mínimo, nível 13 ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes
de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a
voto, observado o sigilo das informações.
Art. 9º A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de
deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão
terá o voto de qualidade.
Comitê Consultivo e Deliberativo
Art. 10. Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes
competências:
I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;
II - validar e aprovar:
a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional
Unificado; e
b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório
de acompanhamento; e
III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não
tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.
Art. 11. O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos
e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades
aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador
da Comissão de Governança.
Art. 12. Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º.
DECRETO Nº 11.723, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de
2023,
que
dispõe
sobre
a
programação
orçamentária
e
financeira
e
estabelece
o
cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de
2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 67 e art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que
tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 1.888.537.695,00 (um bilhão
oitocentos e oitenta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e
noventa e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68
da Lei nº 14.436, de 2022; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.535, de
2023, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que
trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que
poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o
montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de
pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas
discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não
sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 200, de 30 de agosto de 2023;
........................................................................................................................................
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas
discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas
aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023;
........................................................................................................................................
VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamento das despesas primárias
obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes do
Tesouro especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas aos limites individualizados de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
.......................................................................................................................................
XIV - Anexo XIV - Resultado primário e meta fiscal das empresas estatais
federais - 2023;
.......................................................................................................................................
XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para
atendimento dos
limites individualizados de
que trata
o art. 12
da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma do § 2º do art. 67
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, IX, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Grupos técnicos operacionais
Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais
responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes
competências:
I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado
ao Comitê Consultivo e Deliberativo;
II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca
examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;
III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e
V -acompanhar e fiscalizar a realização do certame.
Disposições finais
Art. 14. Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos
Coordenadores.
Art. 15. A participação na Comissão de Governança será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos
grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e no seu regulamento.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê
Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
editará normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 18. Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art.
40 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
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