DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900037
37
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. A sanção de advertência, prevista no artigo 156, inciso I da Lei 1.4133,
de 2021, é aplicada exclusivamente à inexecução parcial do contrato.
Art. 18. A multa moratória, prevista no artigo 162, é aplicada somente no caso
de atraso injustificado na execução contratual.
Art. 19. A multa compensatória, prevista no artigo 156, inciso II e parágrafo 3º,
deverá estar prevista no edital ou contrato e não poderá ser inferior a 0,5% nem superior
a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Será aplicada ao
responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 desta Lei e
será sempre aplicada cumulativamente às demais sanções, inclusive as infrações praticadas
durante o procedimento licitatório.
Art. 20. A aplicação da penalidade de multa requer o devido processo legal e
o prazo para defesa é de 15 dias úteis da data da intimação. O recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade será também de 15 dias úteis contados da data da intimação
e será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida. Caso esta não
reconsidere a decisão, remeterá o recurso à autoridade superior.
Art. 21. A extinção do contrato não implica extinção da punibilidade e a
Administração pode aplicar sanções ao contratado após a extinção do contrato em caso de
comprovado descumprimento de obrigação contratual. Exceto a advertência, pela própria
natureza dessa sanção, que pressupõe contrato em execução.
Art. 22. Em caso de concurso de condutas infracionais, incidirá a penalidade
mais grave.
Art. 23. A aplicação das penalidades previstas na Lei 14.133, de 2021, não
exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou
em lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos
causados à Administração, conforme o artigo 156, parágrafo 9º.
Art. 24. Na apuração dos fatos, a Administração atuará com base no princípio
da boa-fé objetiva e assegurará ao licitante ou ao contratado a ampla defesa e o
contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa
e requerer diligências.
Art. 25. A Administração Pública formará sua convicção com base na livre
apreciação dos fatos e condutas praticadas e promoverá diligências para a apuração da
veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa quando necessário.
Art. 26. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:
I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - a não reincidência da infração;
III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta
omissiva ou comissiva;
IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e
V - a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
§ 1º Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao
prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá
justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento
correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco
de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade
regimentalmente competente.
§ 3º Dispensa-se a decisão da autoridade regimentalmente competente nos
casos de retenções cautelares fundamentadas nas seguintes hipóteses:
I - contratos de execução instantânea;
II - insuficiência, inexistência ou dispensa de garantia; ou
III - nos últimos 4 (quatro) meses de vigência de contratos de trato sucessivo,
caso não haja outro contrato da empresa com o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação em que possa ser feita a compensação da multa com pagamentos futuros.
§ 5º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação
ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta
Portaria, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os
prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os processos administrativos sancionatórios, instaurados a
partir de condutas praticadas em certames e em contratações realizados sob a égide da
Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 10.520, de 2002, permanecem regidos pelo rito
consagrado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), disciplinado no
Caderno de Logística, Sanções Administrativas, elaborado pela Equipe de Elaboração -
CGNOR/DELOG/SLTI
(acessível
em:
https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-
publico/cadernosde-logistica/midia/caderno-de-logistica-de-sancao-2.pdf).
Art. 28. Esta Portaria será aplicada para as contratações regidas pela Lei nº
14.133, de 2021, e entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos para o trâmite de
processos entre a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio e instituições congêneres à
CTNBio de outros países com as quais a CTNBio
possui
instrumentos
de
cooperação
em
biossegurança
de
produtos
da
biotecnologia
moderna
para fins
de
liberação comercial
de
organismos geneticamente modificados (OGM) e
seus
derivados
e
para
a
avaliação
do
enquadramento de produtos gerados por meio de
Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão
(TIMP).
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso das
competências conferidas pelo art. 14, incisos I, II, III, IV, VI, VII, XII e XVI, da Lei nº
11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos para o
trâmite de processos entre a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e
instituições congêneres à CTNBio de outros países com as quais a CTNBio possui
instrumentos de cooperação em biossegurança de produtos da biotecnologia moderna
para fins de liberação comercial de organismos geneticamente modificados (OGM) e
seus derivados e para a avaliação do enquadramento de produtos gerados por meio
de Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP).
§ 1º A CTNBio realizará as avaliações de produtos tratados por esta Resolução
Normativa utilizando os mesmos critérios estabelecidos para requerentes sediados no Brasil.
§ 2º As avaliações realizadas pelas instituições estrangeiras cooperantes
congêneres à CTNBio serão realizadas segundo os critérios estabelecidos pela
instituição congênere à CTNBio.
§ 3º A relação de instituições estrangeiras cooperantes congêneres à CTNBio e os
respectivos instrumentos de cooperação serão disponibilizados no sítio eletrônico da CTNBio.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I - instituição congênere estrangeira: entidade governamental de um país
estrangeiro que tenha sido nomeada como responsável pela execução das atividades
no instrumento que formaliza a cooperação com a CTNBio em biossegurança de
produtos da biotecnologia moderna;
II - instituição estrangeira demandante: instituição pública ou empresa
privada que tenha sede ou representante legal fora do território brasileiro;
III - parecer prévio: parecer emitido pela CTNBio após análise de solicitação
da instituição estrangeira demandante, que poderá ser convertido em parecer técnico
final após atendimento de requisitos administrativos dispostos nesta Resolução
Normativa;
IV - organismo geneticamente modificado (OGM): organismo cujo material
genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua
capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM; e
VI - Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP): conjunto de
metodologias e abordagens abrangidas pela Resolução Normativa CTNBio nº 16, de 15
de janeiro de 2018, ou ato que vier a substitui-la.
Art. 3º A instituição brasileira interessada em demandar a liberação comercial de
um OGM e seus derivados ou a avaliação para enquadramento de produtos gerados por
meio de TIMP em instituição congênere estrangeira poderá peticionar à CTNBio, explicitando
a instituição congênere estrangeira em que deseja que a avaliação seja realizada.
§ 1º O documento deverá estar no formato e no idioma exigidos pela
instituição congênere estrangeira.
§ 2º A CTNBio atuará como intermediária entre a instituição brasileira
demandante e a instituição congênere estrangeira, utilizando o meio de comunicação
eletrônico explicitado pela instituição congênere para realizar o aporte de documentos
e para as comunicações que forem necessárias durante o processo de avaliação.
Art. 4º A instituição estrangeira demandante poderá peticionar à instituição
congênere de seu país a solicitação endereçada à CTNBio de liberação comercial de
OGM e seus derivados ou a avaliação do enquadramento de produtos obtidos via
TIMP.
§ 1º Todos os documentos aportados na CTNBio requeridos para a avaliação
deverão estar escritos em língua portuguesa.
§ 2º A instituição congênere estrangeira realizará todas as comunicações
necessárias com a CTNBio por meio eletrônico.
Art. 5º A avaliação de segurança ao meio ambiente, à saúde humana e à
saúde animal visando a liberação comercial de OGM e seus derivados seguirá os
ditames das resoluções normativas vigentes da CTNBio que tratem de liberações
comerciais.
Art. 6º A avaliação do enquadramento de produtos obtidos por TIMP será
realizada segundo os ditames previstos na resolução normativa vigente da CTNBio que
trate do tema.
Art.
7º
Poderá
ser
solicitado sigilo
de
informações
que
atendam
às
especificações do art. 35 do Regimento Interno da CTNBio.
Parágrafo único. Os trâmites para a avaliação da solicitação do sigilo e o
formato do processo público e sigiloso seguirão as normas e determinações do
Regimento Interno da CTNBio.
Art. 8º Poderá ser requerida a avaliação do processo em regime de
urgência, desde que devidamente justificado conforme o Regimento Interno da
C TNBio.
§ 1º O processo em trâmite na CTNBio que tenha recebido aprovação
comercial para produção e uso em caráter definitivo no país da instituição congênere
estrangeira cooperante será avaliado em regime de urgência, tão logo a CTNBio tenha
sido formalmente notificada da aprovação pela instituição congênere estrangeira, para
minimizar a assincronia de aprovação.
§ 2º A tramitação em regime de urgência prevista no § 1º deste artigo
poderá ser revista em caso de ausência de reciprocidade.
Art. 9º A CTNBio poderá realizar audiência pública conforme o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A CTNBio encaminhará comunicação da audiência pública à
instituição
congênere
estrangeira
e a
instituição
estrangeira
demandante será
convocada a participar.
Art.
10.
Durante a
avaliação
do
processo
a CTNBio
poderá
exigir
informações complementares.
§ 1º A instituição estrangeira demandante deverá manifestar-se no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da comunicação à instituição
congênere estrangeira, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º A instituição estrangeira demandante poderá solicitar a prorrogação do
prazo para manifestação por igual período, mediante justificativa técnica.
Art. 11. Em caso de parecer prévio favorável à solicitação, a instituição
estrangeira demandante terá 2 (dois) anos a partir do envio da comunicação da CTNBio
à instituição congênere estrangeira para solicitar a conversão do parecer prévio em
parecer técnico final, por meio de representante legal constituído no Brasil.
§ 1º A nomeação do representante legal no Brasil deverá ser encaminhada
à CTNBio pela instituição congênere estrangeira, conforme disposto no Anexo desta
Resolução Normativa.
§ 2º O representante legal no Brasil deverá atender a todos os critérios
estabelecidos pela legislação nacional, incluindo ser detentor de Certificado de Qualidade em
Biossegurança (CQB) para os casos em que o produto for um OGM ou derivado de OGM.
§ 3º A vigência do parecer prévio poderá ser estendida uma vez, por mais
2 (dois) anos, por solicitação da instituição estrangeira demandante, encaminhada via
instituição congênere estrangeira.
§ 4º A elaboração e aprovação do parecer prévio e do parecer técnico final,
em decorrência da conversão do parecer prévio, observarão a legislação em vigor,
notadamente a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, o Decreto nº 5.591, de 22 de
novembro de 2005, o Regimento Interno da CTNBio e as suas resoluções normativas
vigentes, inclusive em relação aos quóruns de aprovação.
§ 5º Quando da elaboração e aprovação do parecer técnico final deverá ser
atestada pela CTNBio a observância de todos os requisitos normativos exigidos para a
liberação comercial de OGM e seus derivados e para a avaliação do enquadramento de
produtos gerados por meio de TIMP que foram dispensados para a emissão de parecer
prévio.
Art. 12. A CTNBio poderá deixar de aplicar esta Resolução Normativa caso
verificada
a
ausência
de
reciprocidade
por
parte
de
instituição
congênere
estrangeira.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2023.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
ANEXO
Modelo de nomeação de representante legal no Brasil
a) Declaração:
Eu,
_____(nome)________, portador
do
documento
legal (nome
do
documento) número ____(número do documento)____emitido em ____(nome
do
país)______,
representante legal
da
instituição
demandante _______(nome da
demandante)______ nomeio a empresa _____(nome da empresa representante)____,
portadora do CNPJ _____(número do CNPJ)____ como representante legal da minha
instituição no Brasil para fins da conversão do parecer prévio favorável ___(número de
identificação)___ emitido em __(data da emissão)____, em parecer técnico final. Esta
empresa será responsável por executar todas as determinações da CTNBio existentes
no parecer e por atender as demais exigências e responsabilidades legais para o uso
comercial do produto ___(nome ou código do produto)___.
Data
Nome e Assinatura do responsável legal da instituição requerente
Nome e assinatura do responsável legal da empresa responsável legal
b) Documentos comprobatórios da empresa representante legal no Brasil:
- Documento indicando responsável legal;
- Número de inscrição no CNPJ;
- Endereço completo, telefone e email da empresa ou instituição;
- Nome, CPF, endereço comercial,
telefone e email Institucional do
responsável legal pela empresa ou instituição;
- Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), para os casos de OGM
ou derivados de OGM.
Fechar