DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
a Construtora Alto da Fábrica Ltda. é uma "empresa de fachada", sem capacidade técnica
ou operacional para a execução dos serviços de transporte escolar, o que deu causa à
subcontratação integral dos serviços, infração aos arts. 37, caput e inciso XXI, e 70, §
único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art.
90 da Lei 8.666, de 21/6/1993; art. 20 da Instrução Normativa-STN 1, de 15/1/1997; arts.
62 e 63 da Lei 4.320, de 17/3/1964; arts. 1º e 2º da Lei 6.496, de 7/12/1977; art. 3º da
Resolução-Confea 425, de 18/12/1998; arts. 216 e 219, §§ 5º e 6º, do Decreto 3.048, de
6/5/1999; art. 876 da Lei 10.406, de 10/1/2002; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/9/2023: R$ 590.888,72; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 1.063/2023-TCU/SEPROC, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 015.943/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO EDNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 212.527.184-20 para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do
Nordeste do Brasil S/A, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 27/9/2023: R$ 536.342,01; em solidariedade com os
responsáveis: Jeferson Pereira de Oliveira, , CPF-047.567.004-38, Alexandre de Moraes
Hissa, CPF-034.199.574-67. José Souza de Santana, CPF-022.467.744-62 e Ednaldo S. de
Melo, CNPJ-21.630.467/0001-95
O débito decorre de concessão de crédito mediante fraude das operações
2.238.B600003601- 001 (Recin) e 2.238.B600003601-002 (FNE) de responsabilidade da
empresa José Souza de Santana Confecções ME. Normas infringidas: Constituição Federal
(art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8° c/c art. 16, inc. III, alínea "d"); Código de
Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A, art. 25, itens II, IV, VIII, X e XI, em vigor
a partir de 2011; 5502-CIN-PESSOAL, Título 15, Capítulo 2, itens 1 e 1.1, alíneas"a"," h" "j",
"l" , "n", " e "p"; item 2, alíneas "d"; "; item 3, alíneas "d", "q", subalíneas "xvi", "xvii",
"xix", "xxvi" e alíneas, "p", "s", "z" e "bb", versões 005 (vigorou de 12/11/2015 a
20/07/2016) e 006 (vigorou de 21/07/2016 a 08/03/2018); 3102-Manual de
Procedimentos-Operações de Crédito, Título 9, Capítulo 6, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, versão
006 (vigorou de 02/03/2015 a 03/03/2016), Título 11, Capítulo 22, item 11, alíneas "a" e
"b", item 12, alíneas "a" e "b", versão 001 (vigorou de 03/02/2017 a 21/09/2017), Título
12, Capítulo 1, item 2; itens 6 e 6.1; itens 14, 14.1, alíneas "c" e "d", item 28, alínea "a",
versões 066 (vigorou de 12/11/2014 a 02/02/2015)e 067 (vigorou de 02/02/2015 a
25/02/2015), item 29, alínea "a" versão 077 (vigorou de 12/08/2016 a 05/10/2016), item
32, subitens, 32.12, 32.12.2, versão 074 (vigorou de 23/02/2016 a 19/05/2016), Título 16
, Capítulo 1, itens 1; 2; 4, alínea "a"; 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"; 12, versão 003 (vigorou
de 19/09/2014 a 10/01/2016), itens 1; 3; 4, alínea "a"; item 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"
item 12, versão 004 (vigorou de 11/01/2016 a 10/05/2018), Capítulo 3, item 2, subitens
2.2.2 e 2.2.2.1, alíneas "a", "b" e "c", 2.2.2.8, 2.2.2.9, alínea "a", versão 006 (vigorou de
12/01/2016 a 02/07/2018), Capítulo 2, itens 2; 2.3; 2.3.1, alíneas "e", versão 002 (vigorou
de 16/10/2014 a 11/01/2016), Capitulo 9, itens 1 e 2; item 5; item 6, subitem 6.5, versão
001 (vigorou de 08/01/2016 a 06/12/2017), Título 32, Capítulo 8, Tabela 6 (documentos
conforme a finalidade do financiamento), item 1, versões 100 (vigorou de 18/03/2016 a
04/04/2016), 101 (vigorou de 05/04/2016 a 12/04/2016), 102 (vigorou de 13/04/2016 a
18/04/2016), 103 (vigorou de 19/04/2016 a 02/05/2016) e 104 (vigorou de 02/05/2016 a
26/10/2016).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/9/2023: R$ 560.690,29; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.076/2023-TCU/SEPROC, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
TC 015.043/2015-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Iec Instituto Educar e Crescer, CNPJ: 07.177.432/0001-11, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 836/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes,
Sessão de 3/5/2023, proferido no processo TC 015.043/2015-0, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 28/6/2023: R$ 1.347.003,82; em solidariedade com os responsáveis Conhecer
Consultoria E Marketing Ltda - Me, CNPJ - 07.046.650/0001-17, Ana Paula da Rosa
Quevedo, CPF - 001.904.910-27 e Idalby Cristine Moreno Ramos De Melo, CPF -
785.537.681-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 80.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.077/2023-TCU/SEPROC, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
TC 013.920/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO José Jacob Gomes Brandão, CPF: 075.182.364-35, do Acórdão 4270/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 2/8/2022, proferido no processo
TC 013.920/2021-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 21/7/2023: R$ 1.918.360,62; em solidariedade com em
solidariedade com a responsável Houston Construtora Ltda., CNPJ: 12.542.670/0001-19. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.064/2023-TCU/SEPROC, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
TC 013.976/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO EDSON DA SILVA FERRO FILHO, CPF: 842.348.651-68, do Acórdão 6478/2023-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 18/7/2023, proferido no
processo TC 013.976/2021-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o.a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 27/9/2023: R$ 470.711,71. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
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