DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 101, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União
nº 82, de 02 de maio de 2023, seção 1, página 53 e 54, na linha 4, do Anexo, onde se lê:
"Rua São Vicente de Paulo, nº 300, bairro: Antônio Bezerra, Fortaleza/CE" leia-se "Avenida
Humberto Monte, nº 2929, bairro: Pici, Fortaleza/CE", conforme Nota Técnica nº
24/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC n.º 201929971, Processo SEI n.º
23000.020323/2023-10).
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 2.485, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Remanejar o código CD-03 da Diretoria de Geral de Bibliotecas - DGB/PROEN,
Reitoria, para a Diretoria de Unidades Informacionais e Publicações - DIPUB, Reitoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 04/10/2023.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 448, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelece o inciso I do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de
2022, e tendo em vista o disposto nas Portarias do Ministério da Educação nº 1350, de 25
de novembro de 2010, e Portaria nº 379, de 08 de junho de 2021, considerando o
constante dos autos do processo nº 23036.009450/2023-51, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado do exame para obtenção do Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) juntamente com a
concessão da 2ª Via do Certificado, na época, outorgado pelo Ministério da Educação -
MEC, a CARLOS MANUEL KUBOTA CASTRO, de nível Intermediário, tendo em vista a
publicação no Edital nº 03, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 450, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 525, de 29 de novembro de
2022, que dispõe sobre o Cronograma do Censo da
Educação Superior 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do
Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de
18 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º O Art. 1º da Portaria nº 525, de 29 de novembro de 2022, publicada no
DOU nº 225, de 01 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 49 e 50, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
II -.............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
IV -............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
V -............................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
VI -...........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 09/10/2023. (NR)"
Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria nº 525, de 29 de novembro de 2022,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEP Nº 1.553, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A Pró-Reitora Adjunta de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro
Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria nº 540, de
05/08/1994, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de
Professor Substituto nº 23109.011367/2023-41; resolve:
Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o Edital
PROGEP nº 59/2023, realizado para a contratação de professor substituto, Área: Patologia
Geral, em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos:
Ampla concorrência: Percilliany Martins de Souza, Raianne dos Santos Baleeiro
e Liliane Maria Vidal Siqueira.
Candidatos que se declararam negros: não houve candidato aprovado.
Candidatos com deficiência: não houve candidato aprovado.
ISABELA PERUCCI ESTEVES DOS SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 54, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 29 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em
investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 85, de 30 de
setembro de 2011, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de
mercadorias nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 49 a 55 ficam acrescidos ao Anexo Único do
Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:
"
. ITEM
NCM
MERCADORIAS
. 49
2930.90.59
Malathion
. 50
2933.99.69
Carfentrazone
. 51
2933.39.19
Fluazinam
. 52
2934.99.29
Indoxacarb
. 53
2928.00.90
Cresoxim Metilico
. 54
2934.99.39
Fe n o x a p r o p
. 55
2933.39.29
TRICLOPIR BUTOTILICO
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio
ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura
familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de
produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados da Bahia e Ceará ficam incluídos nas disposições
do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
102/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.";
II - o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a
isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte
cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.";
Ministério da Fazenda

                            

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