DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) os §§ 2º e 3º:
"§ 2º O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios
para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar
rural ou por suas organizações destinadas
ao Ministério do Desenvolvimento
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas
nacionais mencionados no caput.
§ 3º Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e
Santa Catarina ficam autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para
outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.".
Cláusula segunda As operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº
143/10 nos Estados do Acre, Maranhão, Rondônia e Rio Grande do Sul, até a data da
internalização das alterações procedidas por este convênio nas respectivas legislações
estaduais, ficam convalidadas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS n° 113/22, que autoriza o Estado de Alagoas a
reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes
ao ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 113,
de 11 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa
de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31
de maio de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto
de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de
lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros,
multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste
convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado
os seguintes prazos:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2023, além de dispor sobre
a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste
convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia e parcelamento de
débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de
parcelamento de crédito tributário relacionados com o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as
condições e os limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa,
com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2023.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento)
dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II - em até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento)
dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos
juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento)
dos juros e das multas punitivas e moratórias;
V - em até 90 (noventa) parcelas, com entrada mínima estabelecida na
legislação estadual.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80%
(oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo
com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;
II - serão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo
com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será
aplicado o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais),
para débito tributário.
Cláusula terceira No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados
acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II,
III e IV da cláusula segunda.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais
previstos neste convênio ficam
condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente
em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros
títulos.
Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e
homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação
fiscal.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio
deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição.
Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas neste
convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o
pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa)
dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso
no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;
II - percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os
prazos estabelecidos neste convênio;
III - definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o
qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de
débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a
instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais
acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março
de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";
II - o § 1º:
"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de março de
2023.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
139/18 ficam revogados:
I - o § 3º da cláusula primeira;
II - o § 2º da cláusula terceira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito
tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas
pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                            

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