DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder
remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo
às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, devido pelo encerramento do diferimento em face da saída
de energia elétrica com isenção do imposto, conforme disposto no item 181 da Parte 1
do Anexo X do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Parágrafo único. O disposto no
"caput" aplica-se aos fatos geradores
realizados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2023 e não confere
ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula segunda Os procedimentos necessários para o Estado conceder a
remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação
tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício
previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão
do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de
alíquotas internas, referente
ao estoque de mercadorias sujeitas
ao regime de
antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Pará,
Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder anistia ou remissão,
conforme o caso, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da complementação da diferença
das 
alíquotas 
internas, 
referente 
ao 
estoque 
de 
mercadorias 
existente 
no
estabelecimento em 31 de março de 2023, sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição
tributária, cujo complemento decorre da majoração das alíquotas internas, nos termos
das respectivas legislações estaduais.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica em restituição de
valores já recolhidos.
Cláusula segunda A legislação estadual fixará as demais condições, limites e
prazos de gozo do benefício deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal - AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100,
de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e  de
Comunicação - ICMS - incidente nas operações com medicamentos que contenham o
princípio ativo relacionado no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal - AME.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao
tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do
Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"
. ITEM
MEDICAMENTO
. 23
Cisplatina
. 30
Cloridrato de Daunorrubicina
. 34
Cloridrato de Idarrubicina
. 35
Cloridrato de Irinotecano
. 60
Metotrexato
. 81
Sulfato de Vincristina
. 108
Cloridrato de Doxorrubicina
".
Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único
do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:
"
. ITEM
MEDICAMENTO
. 170
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
. 171
Pemetrexede dissódico heptaidratado
. 172
Docetaxel tri-hidratado
".
Cláusula terceira Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160
e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à
cláusula terceira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas
de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou autistas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38,
de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 9º da cláusula primeira:
"§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde
que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada
à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o
fracionamento da nota fiscal.";
II - o Anexo I:
"ANEXO I
. IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
. AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA,
SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Em ______________
. NOME DO(A) REQUERENTE
CPF N°
. RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, 
SALA,
ETC.
. BA I R R O / D I S T R I T O
MUNICÍPIO
UF
CEP
T E L E FO N E
.
E-MAIL
.
. TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO
O DIREITO
À ISENÇÃO
DO IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO
DE
MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL
E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38,
DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
.
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS
NO CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR
A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS);
3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS),
HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE
R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, CLÁUSULA
PRIMEIRA, § 9º.
.
.
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE
CO M P E T E N T E
.
. OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA
DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS,
SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE

                            

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