DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 115/03, que dispõe sobre a uniformização e
disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos
documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de
dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de
energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS
nº 115, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 7.2.1.9:
"7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do Município do endereço, de acordo
com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, disponibilizada no site do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;";
II - o item 7.2.2.5:
"7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de
municípios elaborada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE,
disponibilizada no site do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº
112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de biogás e biometano.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e
São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas
com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 63/15,
que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna
de biogás e biometano.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 63, de 27 de julho de 2015.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 63/15
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado
sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº
151/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas
operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de
energia elétrica a partir do biogás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina ficam
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido
em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir
indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir
do biogás:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS
nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4
de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul,
Santa Catariana e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na
cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das
metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de
cada unidade federada.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº
181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a
anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de
prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 181, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/17 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a dilatar
o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do
terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do
Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos
municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação
estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                            

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