DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10916/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.091/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Ana Magdala Messias da Silva Velloso Rocha (365.707.100-
87); Helena Beatriz Messias da Silva (472.289.709-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar
deferida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato inicial de reversão de pensão militar de interesse
da sra. Helena Beatriz Messias da Silva, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reversão de pensão militar
editado para inclusão da sra. Ana Magdala Messias da Silva Velloso Rocha na repartição
do benefício, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Magdala Messias da Silva
Velloso Rocha, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos,
caso não providos,
não a
exime da devolução
dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as pensionistas tiveram ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem que o ato considerado ilegal poderá
prosperar na hipótese de renúncia, por parte da sra. Ana Magdala Messias da Silva
Velloso Rocha, de um dos demais benefícios previdenciários que percebe, conformando-
se, assim, à prescrição do art. 29 da Lei 3.675/1960.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10916-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10917/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.016/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Angelica Sena Leandro Franco Brandão (047.973.851-38);
Dalva Lucia Sena Leandro Brandão (119.984.661-91); Thiago Sena Leandro Franco
Brandão (070.831.831-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
pensão civil emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor dos Srs. Angelica Sena
Leandro Franco Brandão, Dalva Lucia Sena Leandro Brandão e Thiago Sena Leandro
Franco Brandão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor dos Srs.
Angelica Sena Leandro Franco Brandão, Dalva Lucia Sena Leandro Brandão e Thiago
Sena Leandro Franco Brandão, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não os exime
da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10917-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10918/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.325/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luis Rodrigues Tabosa (069.025.904-27).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de admissão
de pessoal emitido no âmbito da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Luis
Rodrigues Tabosa;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10918-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10919/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.811/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Cesar de Almeida Silva (299.968.212-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr.
Paulo Cesar de Almeida Silva;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10919-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10920/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.872/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Joice Ramos dos Santos (116.316.447-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão da Sra.
Joice Ramos dos Santos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10920-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10921/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.469/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Conceição de Maria Pereira Castro (572.857.303-78); e
Maria Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72).
4. Entidades: Município de São Vicente Ferrer - MA e Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São
Vicente Ferrer (MA), por força do Termo de Compromisso 10995/2014, cujo objeto era
a construção de quadra escolar coberta com vestiário, localizada na Rua Principal do
Povoado Poleiro, bairro rural, na referida municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Raimunda Araújo Souza, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992;
9.2. condenar a responsável designada a seguir ao pagamento das quantias
abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das
datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 8/7/2014
101.983,38
Débito
. 24/12/2020
2.941,82
Crédito
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações,
para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar as seguintes multas aos responsáveis designados adiante:
9.4.1. Sra. Maria Raimunda Araújo Souza: R$ 83.000,00, com fulcro no art.
57 da Lei 8.443/1992; e

                            

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