DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10926/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.902/2022-3.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira (750.191.757-49).
3.2. Recorrentes: Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira (750.191.757-49);
Fundação Universidade de Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuaram.
8. Representação legal: José Luis
Wagner (OAB-DF 17.183) e outros,
representando Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 10.356/2023-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pela Fundação
Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Valeria Cristina de
Siqueira Igreja Moreira e pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito,
acolhendo-os parcialmente, prestar às interessadas os esclarecimentos constantes do voto
que fundamenta esta deliberação;
9.2. manter, na íntegra, os termos do acórdão embargado;
9.3. dar ciência desta deliberação às embargantes.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10926-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10927/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.895/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2.
Responsáveis: Neide
Moura
Gonçalo (656.957.044-72);
Prefeitura
Municipal de Ribeirão - PE (11.343.910/0001-93); Werverton Wagner de Paula
(026.973.294-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados na modalidade
fundo a fundo, no exercício de 2015, ao Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão/PE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos srs. Neide Moura Gonçalo e Werverton
Wagner de Paula, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a
incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até
a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso
I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
9.1.1. débito relacionado à responsável Neide Moura Gonçalo:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/2/2015
109.700,00
. 3/3/2015
70.000,00
. 10/3/2015
17.000,00
. 24/3/2015
1.000,00
. 24/3/2015
1.000,00
. 1/4/2015
3.000,00
. 6/4/2015
63.061,32
. 6/4/2015
17.400,00
. 10/4/2015
5.000,00
. 15/4/2015
8.547,00
. 17/4/2015
5.522,02
. 17/4/2015
4.741,46
. 30/4/2015
50.000,00
. 5/5/2015
92.550,00
. 11/5/2015
20.720,00
. 13/5/2015
4.000,00
. 21/5/2015
68.000,00
. 3/6/2015
77.000,00
. 8/6/2015
4.600,00
. 15/6/2015
7.217,33
. 26/6/2015
1.500,00
9.1.2. débito relacionado ao responsável Werverton Wagner de Paula:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/7/2015
97.373,82
. 14/7/2015
2.439,18
. 14/8/2015
150.000,00
. 16/9/2015
50.000,00
. 24/9/2015
13.000,00
. 24/9/2015
10.000,00
. 7/10/2015
5.000,00
. 9/10/2015
20.000,00
. 20/10/2015
80.000,00
. 21/10/2015
40.000,00
. 29/10/2015
8.000,00
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Neide Moura Gonçalo
475.000,00
. Werverton Wagner de Paula
355.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10927-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10928/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.920/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30).
3.2. Recorrente: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB-AM 4.331),
representando Saul Nunes Bemerguy.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 2.029/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Amazonas.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10928-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10929/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.493/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsáveis: Claudio Moras Garcia (949.284.958-53); Danilo Magalhaes
de Cerqueira (966.627.195-87); Inaldo da Silva Behrens (088.118.065-34); Jackson Augusto
Gonçalves Jacques (653.205.301-53); Marcelo Pereira de Miranda (025.084.326-95); Paulo
Roberto Nolasco Chaves (098.435.608-84); Roberto Loureiro Plech Filho (227.628.254-
15).
3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Herbert Milhomens de Vasconcelos (OAB-DF 29.585),
Elyza América Rabelo Tazaki (OAB-GO 24.997), Luiz Cláudio de Almeida (OAB-TO 400.413);
Fabiana Karl Jaber de Albuquerque (OAB-DF 24.407), Marcos Antônio Tavares Martins
(OAB-DF 18.508), Marlei Rocha de Souza (OAB-DF 41.464), Natália Karine Pereira (OAB-DF
35.096), Rachel Machado Loureiro (OAB-RJ 109.004), Raphael Bernard de Ságueylard (OAB-
DF 28.779) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o Acórdão
4.710/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10929-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10930/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.599/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (Revisão de Ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Azenaide Rocha de Souza (301.641.681-68); Dinaura Antonia
Brinkmann dos Santos
(043.776.198-37); Dinaura Antonia Brinkmann
dos Santos
(043.776.198-37); Iris Gomide Baquero (033.599.301-00); Sonia Marisa Siqueira de Sousa
Fernandes (027.051.507-06).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação
legal: Ronaldo dos
Santos Soares
(OAB-SP 293.469),
representando Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício do
Acórdão 3.458/2021-1ª Câmara, que registrou ato de pensão civil emitido, no âmbito do
Ministério da Educação, em favor da Sra. Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos,
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