DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.2. Sra. Conceição de Maria Pereira Castro: R$ 39.500,00, nos termos do
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações,
para que as responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea
"a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a
data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão às responsáveis, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de São Vicente Ferrer (MA), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, neste caso, com fulcro
no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10921-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10922/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.181/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e
Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); Daniel Blum Spinelli (914.905.619-
00); Denise Oliveira Santiago (143.853.278-40); Israel Henrique Waligora (765.772.368-
87); Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90).
3.2. Recorrentes: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo
de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); Daniel Blum Spinelli (914.905.619-00); Israel
Henrique Waligora (765.772.368-87); Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator
da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Frederico Barbosa Gomes (OAB-MG 91.022) e outros,
representando Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura
- Abeta, Daniel Blum Spinelli, Israel Henrique Waligora e Jean Claude Marc Razel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto, conjuntamente, pela Associação Brasileira das Empresas de
Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e pelos Srs. Daniel Blum Spinelli, Israel
Henrique
Waligora
e Jean
Claude
Marc
Razel,
contra o
Acórdão
4.784/2022-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para o fim de:
9.1.1. excluir da relação processual os Srs. Israel Henrique Waligora, Daniel
Blum Spinelli e Denise Oliveira Santiago, tornando insubsistentes as condenações em
débito e as multas que lhe foram aplicadas;
9.1.2.
tornar insubsistente
o
subitem
9.5 do
Acórdão
4.784/2022-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Sra. Denise Oliveira
Santiago, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10922-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10923/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.368/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Samia Maria Awada Elarrat Canto (189.046.532-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor da
Sra. Samia Maria Awada Elarrat Canto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Samia
Maria Awada Elarrat Canto, determinando-se o registro correspondente, nos termos do §
1º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, consignando a cessação do pagamento da
vantagem tida por ilegal referente a "quintos" incorporados após a publicação da Lei
9.624/1998, em razão da sua absorção por plano de carreira superveniente (Lei
14.523/2023);
9.2. orientar a AudPessoal para que proceda às anotações e correções devidas
no Sistema e-Pessoal, nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. dar
ciência da
presente deliberação
à interessada
e ao
órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10923-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10924/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.522/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ananias Rodrigues de Souza Filho (235.113.389-72), Drogaria
RRX Ltda. (11.481.618/0001-37) e Priscila Sampaio de Brito (049.782.719-08)
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as
contas dos srs. Ananias Rodrigues de Souza Filho e Priscila Sampaio de Brito e da empresa
Drogaria RRX Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Responsáveis solidários: Drogaria RRX Ltda. e Ananias Rodrigues de Souza
Filho:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 31/3/2014
649,70
. 31/3/2014
200,97
. 9/4/2014
2.845,71
. 16/4/2014
6.965,52
. 13/5/2014
3.010,42
. 30/5/2014
7.098,69
. 2/6/2014
7.409,80
. 6/6/2014
3.510,32
. 4/7/2014
9.294,10
. 4/7/2014
3.875,90
. 31/7/2014
1.180,09
Responsáveis solidários: Drogaria RRX Ltda. e Priscila Sampaio de Brito:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 2/10/2014
12.828,54
. 3/10/2014
3.840,39
. 3/11/2014
17.825,54
. 3/11/2014
11.328,16
. 28/11/2014
18.617,46
. 28/11/2014
13.383,45
. 14/1/2015
18.621,50
. 14/1/2015
13.426,11
. 9/2/2015
21.960,72
. 10/2/2015
12.896,19
. 3/3/2015
14.198,32
. 4/3/2015
21.386,90
. 2/4/2015
12.663,54
. 2/4/2015
17.492,20
9.2. aplicar ao sr. Ananias Rodrigues de Souza Filho, à sra. Priscila Sampaio de
Brito e à empresa Drogaria RRX Ltda. multa individual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente,
nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10924-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10925/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.799/2015-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Carlos José Fernandes (768.165.914-53)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (OAB/RN 6.078)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 9.124/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo sr. Carlos José Fernandes;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10925-
33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

                            

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