DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Ceará, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10935-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10936/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.038/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Pró-Eventos de Canela (07.383.277/0001-90); Rolf
Widmann (906.578.610-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo devido à não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 701047/2008, firmado entre o
referido ministério e a Associação Pró-Eventos de Canela, que teve por objeto apoiar o
evento "21º Sonho de Natal 2008",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da
Associação Pró-Eventos de Canela e de Rolf Widmann, condenando-os solidariamente ao
pagamento da importância de R$ 294.500,00 (duzentos e noventa e quatro mil e
quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 6/1/2009 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o §
7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar ao Ministério do Turismo e aos responsáveis o teor desta
deliberação.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10936-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10937/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.336/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco de Assis Freitas Pires
de Saboia (146.283.683-68).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19.233/OAB-DF),
representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 9.656/2023-TCU-1ª Câmara, o qual rejeitou primeiros
embargos, conhecidos para manter a decisão que negara provimento a pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 7.981/2022-TCU-1ª Câmara, este pela ilegalidade do
ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos declaratórios opostos e rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do
Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como
mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026,
§2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil);
9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10937-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10938/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.651/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Luzia Alves dos Santos (038.076.638-86).
3.1. Interessada: Luzia Alves dos Santos (038.076.638-86).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando
Luzia Alves dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Luzia Alves dos Santos contra o Acórdão 2.282/2023-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10938-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10939/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.016/2017-8
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. 
Embargante: 
Comar 
Construção,
Locação 
e 
Refrigeração 
Ltda.
(09.247.224/0001-77).
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. 
Responsáveis:
Comar 
Construção,
Locação 
e
Refrigeração 
Ltda.
(09.247.224/0001-77); Cristiane Araújo Vieira Alves (743.300.633-87); Wladimir Wronsky
Quezada (727.468.663-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Pacatuba/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6.615/OAB-CE) e
Ésio Rios Lousada Neto (18.190/OAB-CE), representando Cristiane Araújo Vieira Alves;
Roberto Sérgio Limeira Paula Filho (25.096/OAB-CE), representando a Comar Construção,
Locação e Refrigeração Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que ora se apreciam os
embargos de declaração opostos pela Comar Construção, Locação e Refrigeração Ltda. ao
Acórdão 5.496/2022-TCU-1ª Câmara, que condenou em débito a recorrente e lhe imputou
multa devido à não comprovação da execução integral dos serviços apresentados nas
planilhas de medição, relativas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento
(UPA), tipo I, na localidade de Conjunto Jereissati III, Pacatuba/CE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10939-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10940/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 041.593/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edmar Luiz Padoan (10.994.062/0001-10); Ricardo Rockenbach
(425.388.070-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional devido à não
comprovação da regular aplicação de recursos repassados para reconstrução de casas e
pinguelas e recuperação de estradas no município de Travesseiro/RS,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022 e arquivar o processo;
9.2.
dar
ciência desta
decisão
ao
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10940-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10941/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.026/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Claudia Morais Faria Lazzarotto (276.030.241-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Paraná, em favor da Sra.
Claudia Morais Faria Lazzarotto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Claudia Morais Faria
Lazzarotto, determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato da interessada;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.

                            

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