DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10941-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10942/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.684/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Angelica Borges da Fonseca (053.071.938-07).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, em
favor da Sra. Angelica Borges da Fonseca,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Angelica Borges da
Fonseca, determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do art.
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato da interessada;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10942-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10943/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.039/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Izabel Sandes Santos (391.657.955-04).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por José
Antônio dos Santos em favor de Maria Izabel Sandes Santos, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10943-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10944/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.071/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Isabel Maria Neiva de Albuquerque Sousa (304.888.003-82).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por João
Loureiro de Albuquerque em favor de Isabel Maria Neiva de Albuquerque Sousa, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10944-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10945/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.412/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Priscila de Souza Constante (035.588.016-44); Raimunda Flor
de Lies Gomes (330.153.256-04).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por Celso
Alberto Ferreira Constante em favor de Priscila de Souza Constante e Raimunda Flor de
Lies Gomes, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10945-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10946/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.063/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Bianca Pimentel Vieira (075.545.545-22); Vagna Santana
Macedo (365.099.905-63); Vania Neide Cavalcante da Silva (675.624.185-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por Jacinto
Vieira Filho em favor de Bianca Pimentel Vieira, Vagna Santana Macedo e Vania Neide
Cavalcante da Silva, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10946-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10947/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.089/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Manuela Tristiane
Martins Godinho (936.437.990-04);
Michele 
Fontoura 
(008.580.150-05); 
Solange 
Gonçalves 
Soares 
(359.510.360-20);
Wandriani Pires Martins (659.472.580-72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de reversão de pensão militar instituída por Manoel
Tristão Rodrigues Martins em favor de Manuela Tristiane Martins Godinho, Michele
Fontoura, Solange Gonçalves Soares e Wandriani Pires Martins, negando-lhe registro;

                            

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