DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual
de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco
Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz,
por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por relação),
2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre
outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de
1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do
TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elba da Silva Torres,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.764/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elba da Silva Torres (208.265.594-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 10954/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, submetido a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que
a AudPessoal
identificou o
pagamento irregular
de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos
termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
1.807/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator:
Ministro Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz, por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas,
por relação), 2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e
6.698/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por
relação), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Margarida da
Conceicao Cardoso, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.559/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Margarida da Conceicao Cardoso (198.238.432-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
1.7.1.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze
dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 10955/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Rosires Pereira de Andrade, emitido pela Universidade Federal do Paraná, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados
por sentença
judicial transitada em julgado
deverão ser mantidos,
não sendo
transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por
decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e
absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do
RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser
mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou
cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão
judicial que transitou em julgado em 06/12/2010, exarada nos autos da Ação Ordinária
2006.70.00.020219-1, que tramitou na 5ª Vara Federal de Curitiba, proposta pelo
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes);
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
seu registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva,
nos termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
de Rosires Pereira de Andrade, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros
do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do
RE 638.115/CE; e dar ciência desta deliberação ao interessado e à Universidade Federal
do Paraná;
1. Processo TC-005.642/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosires Pereira de Andrade (147.679.459-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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