DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10967/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pela
Fundação Nacional de Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que
a AudPessoal
identificou o
pagamento irregular
de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos
termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
1.807/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator:
Ministro Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz, por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas,
por relação), 2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e
6.698/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por
relação), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de pensão civil a Samya Cristialle da Costa Vilela,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.549/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Samya Cristialle da Costa Vilela (093.851.764-39).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar a Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze
dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 10968/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e
o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e
"quintos/décimos", além da percepção indevida da parcela "opção";
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998,
data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos";
Considerando que não foram satisfeitos os pressupostos temporais previstos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 para percepção da parcela "opção".
Considerando, ainda, que esta Corte possui entendimento pacífico de que é
indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata
o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990
-, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos
4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚,
da Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude do pagamento indevido da parcela "opção", bem
como da cumulatividade das rubricas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser
considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que
faça cessar os pagamentos indevidos, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de
trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-
Pessoal, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
19/7/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil
instituído por Claudio Eifler Guterres em favor de Eunice Elichirigoity Guterres, negando-lhe
registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-009.335/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eunice Elichirigoity Guterres (215.428.720-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e
do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10969/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.597/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claudia Regina Santiago Marques de Souza (036.078.667-
75); Fernanda Pimentel de Moraes (127.136.557-06); Francelina Barbosa de Souza
(252.983.307-97);
Iracema
Rosa
Melo (018.342.557-08);
Josefa
Creusa
Lima Rego
(035.476.337-70); Rosa Oliveira de Moraes (863.695.987-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10970/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.667/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luzia Maria da Costa (248.855.504-59).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10971/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.206/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Clea Rosa Lima (096.492.037-96); Eliane Goncalves dos
Anjos Cardoso (907.832.637-91); Grazielle Porto Nascimento (084.490.647-67); Roberta
Nascimento Pavanati
(025.628.927-12); Sheila
Delgado Machado
(337.205.257-91);
Terezinha Monteiro Siqueira (720.313.107-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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