DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10972/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.220/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Rosa Ferreira Machado (900.999.906-87); Maria Lucia
Santana e Silva Santos (462.355.317-53); Maria da Silva Batista (006.119.927-36); Sandra
Mara de Oliveira Guimaraes Nunes (100.555.335-15); Suzete Melo de Arruda
(076.506.587-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10973/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.230/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claire Simmone dos Santos Gaia (396.040.982-68); Edvane
Costa Lago (513.291.235-49); Marta Gomes Mendonca de Souza (963.328.247-00); Sonia
Maria Oliveira Silva (777.953.185-68); Tania Maria Moreira Velloso (078.340.125-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10974/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.397/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Azelir Ferreira Pereira (236.548.646-00); Giovana Marlene
Kilson Persegani (671.367.297-34); Maria Eliete Franco de Oliveira (334.065.613-49);
Marieta Celia de Almeida Silva (353.994.816-34); Marilis Vidigal Pires Camargos
(414.553.556-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10975/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o
prazo, por mais 30 dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para
que a Fundação Nacional de Saúde adote as providências determinadas no Acórdão
5.918/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-009.093/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Djalma de Melo Machado (149.051.403-15) e Leão Santos
Neto (001.768.343-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arari - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luis Francisco Rodrigues Lima (19.173/OAB-MA),
Francisco Edison Vasconcelos Junior (18.023/OAB-MA), Fabiana Borgneth de Araujo Silva
(10.611/OAB-MA) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10976/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de Marco
Aurelio Dolzane do Couto, prefeito na gestão 2013-2016, e Manoel Henrique Gomes
Costa, prefeito nas gestões 2009-2012 e 2017-2020, em razão de irregularidades no
Termo de Compromisso 659/2009, registro Siafi 662237, firmado com o Município de
Juruti - PA, cujo objeto foi a construção de dois Sistemas de Abastecimento de Água,
no âmbito do PAC 2009;
Considerando que o fundamento para a instauração da Tomada de Contas
Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador
de contas, foi a execução dos sistemas de abastecimento de água em terrenos sem
comprovação da titularidade pelo município, bem como a utilização de rendimentos
auferidos da aplicação financeira sem anuência da compromissária;
Considerando que os rendimentos financeiros sem autorização da Funasa, no
valor de R$ 22.696,63, foram aplicados nas obras, ressaltando-se que o valor de R$
344.000,00, inicialmente pactuado em 31/12/2009, não sofreu atualização financeira, e
que, ante o decurso do tempo entre a aprovação do ajuste, o recebimento dos
recursos (em 2012 e 2017) e o início das obras (em 2014), houve inegável perda do
valor de compra da moeda, o que justifica a aplicação do valor dos rendimentos
financeiros na execução do objeto, a despeito de ausência de autorização formal da
Funasa para tanto, não havendo débito em relação a este fato;
Considerando, quanto à ausência de comprovação da plena titularidade dos
imóveis pelo município, que o terreno pertence ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) e está na posse de comunidade de agricultores assentados,
conforme Portaria 65/2006 (peça 113, p. 32), que as obras foram concluídas há cerca
de 8 anos, em benefício da população, não havendo registros, nos autos, de turbação
ou esbulho possessório sobre a área em que foram edificados os Sistemas de
Abastecimento de Água, ou de irregularidades financeiras na execução das respectivas
despesas;
Considerando que consta, nos autos, ofício do Município de Juruti/PA, de
2019, endereçado à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), encaminhando cópia do
requerimento ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de
Patrimônio da União - SPU, para solucionar a pendência documental da área onde foi
construído o Microssistema de Abastecimento de Água na Comunidade Recreio,
localizada no Paraná de Dona Rosa, no município de Juruti-Pá (peça 130), o que
demonstra o esforço do então prefeito Manoel Henrique Gomes da Costa na solução
da irregularidade;
Considerando que o acompanhamento do desfecho da regularização da
posse e propriedade dos imóveis onde foram construídos os sistemas de abastecimento
cabe, neste caso, ao controle local, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará
- TCE/PA, dada a incorporação dos sistemas de abastecimento de água construídos ao
patrimônio do Município de Juruti/PA;
Considerando ainda que a irregularidade fundada tão somente na ausência
de prova da plena titularidade dos imóveis pelo município, quando houve atestado da
consecução dos objetivos almejados no Termo de Compromisso 659/2009, não é
suficiente para caracterização de débito, devendo este ser afastado nesse caso
específico;
Considerando, por fim, que os responsáveis não foram citados, e, ante a
ausência de dano, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE)
e
o MP/TCU
entenderam,
em
uníssono,
não
haver, neste
caso,
os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular para este
processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao Município de
Juruti - PA e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.005/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Henrique Gomes Costa (380.834.502-00); Marco
Aurelio Dolzane do Couto (109.251.042-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Juruti - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10977/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la
procedente, dando ciência das impropriedades consignadas pela unidade técnica e
apensando aos autos do TC-038.468/2021-2, com fundamento no art. 36 da Resolução-
TCU 321/2020, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-007.932/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Vinicius Figueiredo de Souza (123958/OAB-RJ).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Município de Duque de Caxias - RJ, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade na aceitação
de planilha de formação de preços com ausência de valores fixados em instrumentos
de caráter normativo obrigatório, em desacordo com as Normas Regulamentadoras 15,
16 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego e os itens 10.1.3 e 12.8 do Edital do
Pregão Eletrônico 10/2023, sem a indicação de valores referentes a adicionais de
insalubridade e periculosidade pela empresa vencedora do certame.
ACÓRDÃO Nº 10978/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, julgá-la prejudicada e
arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-021.706/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Guarujá - SP.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruno Alexander Mauricio (100150/OAB-PR).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10979/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria da sra. Eliane Claret Caldeira Calçado
de Morais, ex-servidora do Senado Federal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.535/2022-1ª Câmara, prolatado
em 22/3/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão;
Considerando que a negativa de registro do ato se deveu à inclusão, nos
proventos, de "quintos" vinculados a funções comissionadas exercidas pela interessada
posteriormente à definitiva extinção do instituto da incorporação, ocorrida em
8/4/1998, com a edição da Lei 9.624/1998, e ao irregular reajustamento das parcelas
incorporadas;
Considerando que, contra a impugnação, o Senado Federal interpôs pedido
de reexame, ao qual foi dado parcial provimento pelo Acórdão 8.616/2023-1ª Câmara,
prolatado na sessão de 1º/8/2023;
Considerando que, cientificado da deliberação em 8/8/2023, o órgão de
origem opôs, em 18/8/2023, embargos de declaração, os quais, todavia, não foram
conhecidos (cf. Acórdão 10.313/2023-1ª Câmara, prolatado na sessão de 5/9/2023);
Considerando que, notificado a respeito, o Senado opõe novos embargos de
declaração, estes datados de 11/9/2023, essencialmente "ratificando" suas razões
recursais anteriores;
Considerando que, em se tratando de segundos embargos declaratórios, os
vícios de julgamento neles apontados devem se referir àqueles surgidos no julgamento
dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente haver mera reiteração do que
fora alegado em recursos anteriores, como faz o ora embargante;
Considerando que, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser
manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem
a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui
a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (cf. AgRg nos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2.216.810/SP, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, in DJe 3/7/2023);
Considerando que, no caso em análise, os primeiros embargos de declaração
opostos pelo recorrente não foram conhecidos, quer porque não indicavam os
pressupostos de cabimento previstos nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RITCU,
quer porque possuíam exclusivamente a nítida pretensão de obter a rediscussão ou
reexame da matéria, situação não albergada pelo ordenamento jurídico;
Considerando que, assim, os primeiros embargos de declaração opostos não
tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, de
modo 
que 
os 
segundos 
aclaratórios, 
ora 
em 
julgamento, 
se 
apresentam
intempestivos;
Considerando, por fim, o caráter marcadamente protelatório dos embargos
de declaração opostos pela advocacia do Senado Federal;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pelo Senado
Fe d e r a l ;
b) determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de
imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 8.616/2023-1ª Câmara e, na
sequência, encaminhe o presente processo à unidade técnica competente (AudPessoal)
para proceder ao monitoramento das determinações deste Tribunal;
c) alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual
deverá ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e

                            

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