DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo
único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não
conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos;
e em dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Universidade Federal de
Rondônia e ao Procurador-chefe da Procuradoria da República em Rondônia.
1. Processo TC-000.663/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Fundação Rio
Madeira (00.619.461/0001-47); Maria das Graças Silva Nascimento Silva (113.230.942-
53); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72); Vinicius Soares Souza (627.721.552-34);
Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72).
1.2. Recorrente: Vinicius Soares Souza (627.721.552-34).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO) e Bruna
Celi Lima Pontes (6904/OAB-RO), representando Waldemarina Vieira de Melo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10989/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea
"a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.833/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Hamilton de Couto Junior (860.950.135-34).
1.2. Entidades: Município de Laje - BA e Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10990/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas
especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres
uniformes constantes das peças 193-196, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022:
1. Processo TC-008.352/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Ângelo Oswaldo
de Araújo
Santos (055.593.596-53);
Eduardo Evangelista Ferreira (033.916.746-79); Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni
(972.573.116-68);
Geraldo de
Paula
Vargas
(461.094.806-06); José
Leandro Filho
(245.656.446-49); Kenny Katia Murta Bonfante (041.893.306-55)
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Renata Perdigão de Paiva Cota (OAB/MG 80.594);
Luciano Guimarães Pereira (OAB/MG 93.098); Adele Fayez Armache (OAB/MG 68.053); e
Pedro José Nolasco da Cunha (OAB/MG 51.057)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
ACÓRDÃO Nº 10991/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-013.987/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Claudio Amim
de Moura
(011.587.832-72); Marilete
Vitorino de Siqueira (096.733.502-72).
1.2. Recorrentes: Marilete Vitorino de Siqueira (096.733.502-72); Claudio
Amim de Moura (011.587.832-72).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Tarauaca.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelos srs. Claudio Amim de Moura e Marilete Vitorino de Siqueira contra o
Acórdão 2.936/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas
contas e a condenou-os ao pagamento de débito e multa,
Considerando que recursos de reconsideração devem ser interpostos dentro
do prazo de quinze dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992,
Considerando que a sra. Marilete Vitorino de Siqueira foi notificada da
deliberação recorrida em 22/6/2023 e que interpôs o apelo em 18/7/2023, sendo o
termo inicial para análise da tempestividade o dia 23/6/2023 (peça 92),
Considerando que o sr. Claudio Amim de Moura foi notificado da deliberação
recorrida em 16/6/2023 e que interpôs o apelo em 17/7/2023, sendo o termo inicial
para análise da tempestividade o dia 19/6/2023 (peça 91),
Considerando que o recurso interposto pela sra. Marilete Vitorino de Siqueira
é intempestivo, pois o termo final para sua interposição foi o dia 7/7/2023,
Considerando que o recurso interposto pelo sr. Claudio Amim de Moura é
intempestivo, pois o termo final para sua interposição foi o dia 4/7/2023,
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá
de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência
de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do
prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo",
Considerando que os recorrentes buscam afastar suas responsabilidades por
meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados
fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão
2.308/2019-Plenário, 
Acórdão 
1.760/2017-1ª 
Câmara 
e 
Acórdão 
2.860/2018-2ª
Câmara),
Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de
deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não
se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal,
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelos recorrentes não
demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não
pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento
dos presentes recursos, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, § 3º, e 285, caput, e § 2º, do Regimento
Interno/TCU, em:
1.9.1. não conhecer dos presentes recursos de reconsideração; e
1.9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.
ACÓRDÃO Nº 10992/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas
especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.374/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Anderson Kennedy da Silva Bolevard (072.866.794-06).
1.2. Entidade: Município de Matriz de Camaragibe - AL.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10993/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas
especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres
uniformes constantes das peças 211-2014, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-024.889/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Amparo à Pesquisa de Recursos Vivos na
Zona Econômica Exclusiva (00.276.143/0001-20) e Natalino Matsui (668.403.684-91)
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da
Agricultura e Pecuária.
ACÓRDÃO Nº 10994/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea
"a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsáveis; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.405/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.869/2011-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alexander Alves de Oliveira (057.786.033-04); Amilcar de
Oliveira Magalhaes (034.142.303-30); Andrade Gutierrez Engenharia S/a (17.262.213/0001-
94); Cristina Gaião Peleteiro (188.604.515-15); Elias Fernandes Neto (019.792.054-34);
Joaquim Manoel de Arruda (031.849.513-91); Jose Francisco dos Santos Rufino
(018.790.573-87); Sondotecnica Engenharia de Solos S A (33.386.210/0001-19).
1.3. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Mariana Dias Capozoli (316859/OAB-SP), Julia de
Souza Ferreira da Costa Soares e outros, representando Sondotecnica Engenharia de
Solos S A; Raul Amaral Júnior (93204/OAB-RJ), representando Cristina Gaião Peleteiro;
Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando Andrade Gutierrez
Engenharia S/a.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10995/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 10/2022, celebrado entre a Universidade Federal
da Bahia (UFBA) e a empresa R M P Romero, oriundo do Pregão Eletrônico 7/2020, para
a prestação de serviços continuados de alimentação e nutrição, com operacionalização
e produção nas dependências da UFBA.
Considerando o fato reportado pelo autor da representação, a saber, a
suposta ilegalidade/inadequação da sanção de impedimento do licitar e contratar com a
administração pública, por doze meses, que lhe foi aplicada pela Universidade Federal
da Bahia, com a subsequente rescisão do contrato entre ambas as partes;
Considerando a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, no sentido
de que o TCU não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a
solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus
jurisdicionados
e
terceiros; ou
a
garantia
de
supostos direitos
reclamados por
particulares, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem
prejuízo ao Erário; e
Considerando que a ordem jurídica não reservou ao Tribunal o papel de
instância recursal de decisões administrativas tomadas pelas entidades públicas, na
fiscalização e aplicação de eventuais sanções em face de seus contratados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em não conhecer da presente representação,
visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º,
da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao
autor da representação; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres
uniformes exarados nos autos.
1. Processo TC-008.027/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Universidade Federal da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa (13037/OAB-AM),
representando R M P Romero.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10996/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Rinaldo Mendes Sarmento emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão 
irregular 
nos 
proventos 
de 
parcela 
decorrente 
da 
incorporação 
de
quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";

                            

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