DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/2/2019 há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Rinaldo Mendes
Sarmento;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.917/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rinaldo Mendes Sarmento (028.233.067-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 10997/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Manuel Furtado Neves emitido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), como
ocorreu neste caso concreto;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.";
considerando que também está sedimentado, na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), o entendimento de que o direito à "opção" foi derrogado ainda
em 1995, antes, portanto, de o interessado implementar os requisitos para a inativação,
conforme decisão proferida no Mandado de Segurança 33.508/DF;
considerando, entretanto, que existe presunção de boa-fé do interessado, de
modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em examine deu entrada no TCU em 15/03/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021--Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Manuel
Furtado Neves;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.629/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manuel Furtado Neves (055.020.123-87)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 10998/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Loduvino Consalter Beltrame emitido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologiado Rio Grande do Sul e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão 
irregular 
nos 
proventos 
de 
parcela 
decorrente 
da 
incorporação 
de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 12/11/2007, proferida nos autos
do Mandado de Segurança 2006.71.04.004031-3/RS, impetrado, entre outros, pelo
interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/5/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Loduvino
Consalter Beltrame;
b) esclarecer que, apesar da negativa de registro à aposentadoria, o ato pode
subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato concessório;
c) expedir o comando especificado no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.682/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Loduvino Consalter Beltrame (131.967.740-15).
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações:
1.7.1. Determinar ao órgão de
origem que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 10999/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Rita de Cassia da Rocha Thome da Cruz,
emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de
registro;
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado
da decisão;
considerando, entretanto, que, em acordo celebrado entre o Ministério
Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do
Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu
a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente
por força da tutela antecipada vigente naquela ação;
considerando
que
a
mencionada sentença
homologatória
transitou
em
julgado em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes) e a pacificada jurisprudência deste Tribunal
sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o
qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
considerando, finalmente,
que os
pareceres da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (peças 5-6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 8)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato, divergindo apenas quanto à concessão,
ou não, do registro, matéria já pacificada a partir da citada Resolução-TCU 353/2023 e
das deliberações que lhe sucederam (Acórdãos 9.836, 9.838, 9.839 e 10.532/2023-1ª
Câmara, de minha relatoria, por exemplo).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da
Constituição Federal/1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II
(parte final), e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Rita de Cassia da Rocha Thome da
Cruz, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;

                            

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