DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11006/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de reforma em favor de Reinaldo Vicente Americo, emitido
pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para
extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 11/5/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de reforma em favor de Reinaldo
Vicente Americo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.855/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reinaldo Vicente Americo (186.197.467-15).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11007/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de reforma em favor de Jorge Abel Barroso, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para
extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/3/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de reforma em favor de Jorge
Abel Barroso;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.876/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Abel Barroso (281.826.347-68).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11008/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de reforma em favor de Ivaldo Pacheco Araujo, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para
extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/07/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de reforma em favor de Ivaldo
Pacheco Araujo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.060/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ivaldo Pacheco Araujo (098.149.067-00).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11009/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Luiz Henrique Nunes da Silva,
de Jorge Carlos da Silva e de Jose Ernande Gomes de Souza, em razão de habilitação
e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então
praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz, do Instituto Nacional do Seguro
Social, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte (GEXRJ-NORTE/RJ), no
valor de R$ 165.685,77.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 3/10/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência
dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre: (i) o Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar (peça 5)
com ciência de recebimento em 31/10/2011, e a notificação de cobrança administrativa
ao responsável Luiz Henrique Nunes da Silva (peça 38, p. 1 e 4), recebido em
19/10/2016 (peça 38, p. 5 e 8); e (ii) a Notificação de cobrança administrativa ao
servidor José Ernande Gomes de Souza (peça 40, p. 5), recebido em 25/11/2016 (peça
40, p. 8), e a Notificação de instauração de TCE ao responsável Luiz Henrique Nunes da
Silva (peça 141), com ciência de recebimento em 09/11/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 167-170);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-003.579/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jorge Carlos da Silva (440.478.197-00); Jose Ernande
Gomes de Souza (483.650.847-91); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00).
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11010/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de município
de Bom Sucesso do Sul/PR e Elson Munaretto, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 662136, firmado
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