DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11017/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e
183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação
de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por mais 15
(quinze) dias para cumprimento do subitem 1.7.1. e por 30 (trinta) dias para o
cumprimento do subitem 1.7.2. do Acórdão 5299/2023-TCU-Primeira Câmara, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.429/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eudilis Antonio da Cruz (031.023.738-60).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11018/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-020.379/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elida Santos de Oliveira (053.461.596-14); Liliana Santos de
Oliveira (698.550.216-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11019/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-022.618/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cleide do Nascimento (016.861.337-90); Ester Menezes
Veloso (509.056.437-04); Josefa Maria da Costa (120.739.187-51); Nacir Melquiades
Braga Neves (081.169.887-43); Wanda Claudio da Silva Lins (436.224.027-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11020/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.145/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edimar de Aguiar (268.383.467-53); Eunice Aguiar Pontes
(105.036.927-00); Gina Marcia Dantas Correa (490.522.844-15); Maria Madalena Leal
Nery (024.167.137-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11021/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de pensão militar
instituída em benefício de Izabel Maria de Oliveira Guedes, emitido pelo Comando do
Exército e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou o o cômputo indevido de
tempos de serviço previstos nos incisos I, III e VI do art. 137, §1º, da Lei 6.880/1980,
para fins de recebimento da gratificação de tempo de serviço, o que afronta a
jurisprudência desta
Corte (Acórdão 5.946/2021-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro
Benjamin Zymler);
considerando, ainda, o cômputo indevido de tempos de serviço previstos nos
incisos I, III e VI do art. 137, §1º, da Lei 6.880/1980, para fins da promoção prevista no
art. 50 do mesmo diploma legal, o que afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdão
631/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de de pensão militar instituída em benefício de Izabel
Maria de Oliveira Guedes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-007.574/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Izabel Maria de Oliveira Guedes (009.068.317-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não s eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando do Exército, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11022/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de pensão militar
instituída em benefício de Luzia Alendes de Souza, emitido pelo Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando, ainda, o cômputo indevido de tempos de serviço previstos nos
incisos I, III e VI do art. 137, §1º, da Lei 6.880/1980, para fins da promoção prevista no
art. 50 do mesmo diploma legal, o que afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdão
631/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de de pensão militar instituída em benefício de Luzia
Alendes de Souza, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-009.421/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Luzia Alendes de Souza (358.757.800-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não s eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando do Exército, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11023/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos (inicial e alteração) de pensão militar instituída por Carmelito
Botton em favor de Georgina de Avila, Gisele de Arruda Botton e Maria Olivia Ferreira
Botton, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora não
identificou irregularidade no ato inicial (peça 3), embora tenha constatado no ato de
alteração (peça 4) que as beneficiárias percebem proventos com base na elevação do
grau hierárquico (Primeiro Tenente) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que
era ocupante na ativa do posto de Subtenente e reformado inicialmente por limite de
idade
de
permanência na
reserva
com
proventos
de Segundo
Tenente,
sem
preenchimento dos requisitos legais;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico
imediatamente
superior
por
incapacidade
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Carmelito Botton;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
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