DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2° - A parte interessada ou procurador terá(ão) a obrigação de fornecer, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os contatos telefônicos e e-mail das testemunhas
previamente arroladas, possibilitando à Comissão de Ética o envio do link.
§3° - No dia e hora da audiência ou sessão de julgamento, as partes e
procuradores deverão acessar o link informado pelo CRP-08, por meio de qualquer
aparelho com conexão à internet, desde que resguardadas as questões de sigilo.
Art. 4° Em caso de remessa de cópias ou de requerimento de vistas feito
pelas partes, procuradoras, profissionais defensores dativos e pessoas componentes do
Plenário relatoras, a Secretaria da Comissão de Ética disponibilizará acesso aos autos no
formato eletrônico, por prazo determinado no CPD, para que a pessoa interessada
possa cumprir o ato processual.
Art. 5° - No início das audiências ou sessões de julgamento as pessoas
convocadas deverão apresentar para a câmera do equipamento de informática em uso,
um documento de identidade com foto.
Art. 6° - Conforme prevê o Art. 3º da Resolução CFP n° 010/2023, saneado
o processo disciplinar e intimadas as partes para participação em qualquer ato
processual por videoconferência, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
solicitar, de forma fundamentada, a realização do ato no formato presencial, sob pena
de preclusão.
Parágrafo único. Acolhido o pedido da parte, haverá o sobrestamento do
feito com consequente suspensão do processo até a realização do ato processual no
formato presencial.
Art.
7° -
A
aplicação das
penalidades será
realizada
por meio
de
videoconferência, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 146 a 149 do
Código de Processamento Disciplinar, no que couber.
Parágrafo único - O não acesso à videoconferência pela parte denunciada
ensejará no cumprimento do Art.147 do CPD, em seu Parágrafo Único, e artigos
seguintes.
DO RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 8° - O recebimento de representações pelo CRP-08, através de meio
eletrônico, deverá contemplar as informações previstas no Art. 59 do CPD e, em
respeito ao sigilo, dar-se-á, exclusivamente, através do preenchimento de formulário
próprio para esta finalidade, constante no site do Conselho.
§1° - A descrição circunstanciada do(s) fato(s), prevista no artigo 59 do CPD,
deverá ser redigida em campo apropriado do formulário ou ser enviado através de
arquivo juntado ao formulário, preferencialmente, em formato não editável (.pdf);
§2° - O envio obrigatório de foto frente e verso do documento de identidade
do denunciante servirá de autenticação da autoria da representação;
§3° - Permanece à parte denunciante o direito de envio de representação
através de correspondência convencional.
DO RECEBIMENTO E ENVIO DE DOCUMENTOS PROCESSUAIS POR MEIO
E L E T R Ô N I CO
Art. 9° - O recebimento por meio eletrônico de documentos relativos aos
processos disciplinares, que já estão em tramitação no CRP-08, dar-se-á através do
envio
direcionado
à
Comissão
de
Ética,
tão
somente
para
o
endereço:
etica@crppr.org.br, visando à garantia do sigilo processual.
§1° - Permanece às partes o direito de envio dos documentos por correio
convencional, carta registrada ou entrega pessoal junto às Sedes do CRP-08.
§2° - Os documentos enviados ou entregues no formato físicos serão
digitalizados e juntados aos autos, conforme Art. 2° da Portaria CRP-08 n° 004/2022.
Art. 10 - Os documentos recebidos pela Comissão de Ética, durante a
tramitação do processo, serão encartados aos autos do processo.
§ 1° - Somente serão aceitos documentos enviados de endereços eletrônicos
previamente cadastrados junto à Secretaria da COE, de propriedade de uma das partes
do processo ou de seu(s) procurador(es);
§ 2°- Os documentos deverão ser enviados, preferencialmente, em formato
de arquivo não editável (.pdf);
§3°- A Comissão de Ética acusará o recebimento dos documentos também
por correio eletrônico, como forma de protocolo de entrega;
§ 4° - Para análise e contagem de prazos, será considerada a data de
remessa dos documentos pelas partes ou procuradores (até às 23h59 da data final do
prazo), podendo a Comissão de Ética acusar o recebimento posteriormente.
Art. 11
- As
comunicações da
Comissão de
Ética do
CRP-08 serão
encaminhadas no endereço eletrônico da parte denunciante fornecido na representação
feita por meio eletrônico e encaminhadas nos endereços eletrônicos constantes no
cadastro profissional da parte denunciada junto ao CRP.
§ 1° - Em se tratando de representação enviada por meio físico, a pessoa
representante deverá fornecer à Secretaria da Comissão de Ética, um endereço
eletrônico para estabelecimento das comunicações;
§ 2° Caberá as partes e procuradores a responsabilidade de manter seus
dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Comissão de Ética;
§ 3° - As comunicações eletrônicas pertinentes, realizadas ao longo dos
processos, deverão ser encartadas aos autos.
Art. 12 - As notificações e citações serão enviadas por meio eletrônico,
visando viabilizar e facilitar o contato com as partes processuais.
§1° - Encaminhado o documento por meio eletrônico, os prazos serão
contados a partir da data da remessa.
§2° - Caso a parte não acuse o recebimento do documento, o mesmo será
enviado por AR/correio convencional para não incorrer em prejuízo aos atos
processuais;
§3º - Encaminhado os documentos por AR/correio convencional os prazos
serão contados a partir da data do recebimento pela parte.
Art. 13 - Todos os documentos processuais, exceto notificações e citações,
serão enviados apenas por meio eletrônico às partes e procuradores, cabendo a estes
a responsabilidade de verificar, inclusive, suas caixas de spam e lixo eletrônico, a fim
de acompanhar as comunicações e prazos.
Parágrafo único - Os prazos serão contados a partir da data de remessa do
documento por meio eletrônico.
DA
MEDIAÇÃO
E
OUTROS
MEIOS
DE
SOLUÇÃO
CONSENSUAL
DE
CO N F L I T O S
Art. 14 - Considerando o disposto no art. 154 do Código de Processamento
Disciplinar, de que os atos da mediação e outros meios consensuais e restaurativos são
confidenciais a terceiros, sendo vedado o uso de qualquer informação produzida ou
revelada no seu curso como prova, a gravação desses atos realizados na modalidade
remota ocorrerá apenas
ao final da sessão,
quando da leitura do
Termo de
Encerramento, conforme Art. 1°, §7° da Resolução CFP n° 010/2023.
§ 1° - A gravação da leitura do Termo de Encerramento substituirá as
assinaturas eletrônicas dos presentes para fins de validação e demonstração da
concordância inequívoca das partes a respeito do respectivo documento;
§ 2° - A gravação e o Termo de Encerramento da Mediação gerados no
processo de auto composição serão apensados aos autos processuais.
Art. 15 - Na condição de pessoas colaboradoras, profissionais que realizarem
mediações na modalidade remota poderão receber auxílio internet nos moldes do Art.
3° da Resolução CRP-08 n° 002/2023, visando cobrir gastos relacionados à energia
elétrica e internet.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a assinatura.
GRIZIELE MARTINS FEITOSA CRP-08/09153
Presidenta do Conselho
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA CORE-RN Nº 49, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Prorrogação de validade de Concurso Público - Edital
de Pregão Eletrônico nº 01/2020 - Core-RN.
O Diretor-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no
Estado do Rio Grande do Norte-RN - Core-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais; Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso III,
estabelece que o prazo de validade de concurso público é de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período; Considerando que o item 16.1 do Edital de Pregão
Eletrônico nº 01/2020 - Core-RN, que se deu no dia 22/09/2020, na página 111, Seção 3,
Edição 182, e fixou o prazo de validade de 02 (dois) anos para a referida seleção pública,
podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, a critério desta Entidade, a contar da
data de publicação da homologação de seu resultado final; Considerando que o texto
anterior está retificando a Portaria nº 41/2023 - Core-RN de 28 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por mais 02 (dois) anos, a partir de 21/09/2023, o prazo de
validade do Concurso Público - Edital de Homologação nº 01/2021 - Core-RN, publicado no Diário
Oficial da União em 20 de setembro de 2021, nas páginas 152 e 153, Seção 3, Edição 178.
FRANCISCO SALES DE SOUZA NETO
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