DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200018
18
Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 68, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Territórios da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.336, de 1º
de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no item 3.1.14 do Anexo da Lei nº 12.343,
de 2 de dezembro de 2010, e nos autos do processo nº 01400.015026/2023-15, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Territórios da Cultura, com a finalidade de
implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territórios
periféricos, com vistas à efetivação de direitos culturais, à promoção da cidadania e ao
reconhecimento e à valorização da diversidade cultural.
Parágrafo único. Entende-se por territórios periféricos as localidades urbanas
ou rurais caracterizadas pela predominância de um ou mais dos seguintes elementos:
I - inadequação ou inobservância dos direitos à moradia;
II - indicadores sociais, econômicos e ambientais abaixo da média do conjunto da cidade;
III - estigmatização socioespacial, insuficiência histórica de investimentos do
Estado e da iniciativa privada; e
IV - informalidade multidimensional.
Art. 2º São objetivos do Programa Territórios da Cultura:
I - diminuir a desigualdade de acesso à infraestrutura cultural por meio da
implementação de espaços e equipamentos culturais em territórios periféricos;
II - ampliar a capilarização da oferta de espaços culturais a partir da atuação
em rede e de equipamentos de dimensões variadas, fixos ou itinerantes, com recursos
adequados para a formação, a produção e a fruição cultural, especialmente em locais de
vulnerabilidade social;
III - dignificar populações historicamente minorizadas por meio da elaboração e
utilização de projetos arquitetônicos qualificados e adequados à diversidade cultural e
bioclimática do país;
IV - promover o exercício da cidadania e da pluralidade de expressões culturais
por meio da gestão compartilhada dos equipamentos de infraestrutura cultural nas
comunidades e territórios onde se inserir;
V - produzir e adequar espaços para estimular a capacitação, o
desenvolvimento de habilidades e aptidões, visando a inserção da produção cultural local
na economia da cultura; e
VI - contribuir para a ampliação do acesso às políticas culturais por meio da
articulação dos espaços e equipamentos culturais a políticas culturais desenvolvidas pelo
Ministério da Cultura e Entidades Vinculadas e políticas culturais locais e programas de base
comunitária e de valorização da cultura popular, com a participação dos conselhos e comitês
de Cultura, especialmente no âmbito da Política Nacional Cultura Viva, de que trata a Lei nº
13.018, de 22 de julho de 2014, e do Programa Nacional dos Comitês de Cultura.
Art. 3º São diretrizes do Programa Territórios da Cultura:
I - fortalecimento da dimensão cultural nas representações sociais e simbólicas
de territórios periféricos;
II - produção de edificações de alta qualidade arquitetônica, caracterizada pelo
destaque estético e pela observância das normas técnicas no que tange aos requisitos de
acessibilidade, sustentabilidade, conforto ambiental e eficiência energética;
III - fortalecimento do senso de pertencimento, da mobilização social, da
solidariedade e da cooperação entre as
pessoas que habitam um determinado
território;
IV - incentivo ao planejamento participativo e à gestão compartilhada dos
equipamentos de infraestrutura cultural;
V - estímulo ao intercâmbio, à troca de conhecimento e à retroalimentação
cultural entre centros e periferias a partir da atuação em rede e conexão entre
equipamentos culturais de escalas diversas; e
VI - fomento à cooperação federativa com vistas à integração das políticas de
cultura em nível federal, estadual e municipal e à articulação intersetorial com outras
políticas de rebatimento territorial, para o pleno funcionamento da infraestrutura cultural
produzida no âmbito do Programa Territórios da Cultura.
Art. 4º O Programa Territórios da Cultura será executado com os seguintes
recursos, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação específica aplicável a
cada fonte:
I - dotações orçamentárias da União destinadas à implantação de equipamentos culturais;
II - recursos do Fundo Nacional da Cultura e de renúncia fiscal do mecanismo de
incentivo a projetos culturais, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;
IV - emendas parlamentares com destinação expressa ao programa ou às
modalidades de equipamentos de que trata o art. 5º;
V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou
privada; ou
VI - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de
fontes nacionais e internacionais.
Art. 5º Os objetivos do Programa Territórios da Cultura serão alcançados por
meio de modalidades de equipamentos que considerem as características dos territórios e
as diretrizes programáticas a seguir:
I - Biblioteca-Parque: edificação de
uso cultural de grande porte,
preferencialmente integrada a outras políticas públicas, com a finalidade de promover a
política de acesso ao livro, à leitura, às artes, entre outras políticas culturais, em áreas de
vulnerabilidade social;
II - CEU da Cultura: edificação de uso cultural, de caráter comunitário,
composta por espaços associados à expressão corporal, educação cidadã, arte e educação,
trabalho e renda, meio ambiente, entre outras atividades interrelacionadas à cultura;
III - MovCEU: equipamento cultural itinerante, produzido por meio da
adaptação de veículos e barcos para a realização de ações culturais; ou
IV - reformas,
adaptações e modernização de
equipamentos culturais,
priorizando as iniciativas que visam a melhorar o desempenho energético, o conforto
térmico, a acessibilidade, a sustentabilidade, as condições de segurança e integridade das
edificações localizadas em territórios periféricos.
Parágrafo único. As modalidades deverão ser implementadas com vistas ao
alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma das regulamentações do
Ministério da Cultura, observada a legislação aplicável.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais (SEEC),
da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, a coordenação da implementação e o
acompanhamento do Programa Territórios da Cultura.
Art. 7º O Programa Territórios da Cultura será executado em parceria com
Estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas,
instituições federais de ensino, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Por meio da adesão ao Programa de que trata esta Portaria,
os entes públicos ou privados referidos no caput assumem, conforme o caso, as seguintes
obrigações, sem prejuízo de outras previstas na regulamentação das modalidades:
I - manter e operar os equipamentos;
II - disponibilizar terreno no caso de novas construções; e
III - promover a gestão compartilhada dos equipamentos de infraestrutura cultural.
Art. 8º A gestão compartilhada dos equipamentos culturais do Programa
Territórios da Cultura será efetivada por meio de:
I - mobilização social das comunidades e articulação junto a instituições
públicas e privadas para fomentar o usufruto e a sustentabilidade desses equipamentos
culturais e para constituírem instâncias de governança local;
II - apoio às atividades de organização comunitária, respeitando as diferentes
possibilidades de atuação dos atores envolvidos; e
III - constituição de redes de parceiros com vistas à execução de ações e
projetos culturais nesses equipamentos culturais.
Art. 9º O Programa Territórios da Cultura poderá abranger e cooperar com
outras políticas, programas e ações aderentes aos seus objetivos e diretrizes que
fortaleçam e ampliem sua capacidade de atuação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
PORTARIA MINC Nº 65, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a primeira seleção do MovCEU para Entes
Federativos
e
suas
Autarquias
e
Fundações
Públicas atuarem no Projeto.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.336, de 1º
de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no item 3.1.14 do Anexo da Lei nº 12.343,
de 2 de dezembro de 2010, e nos autos do processo nº 01400.008395/2023-43, resolve:
Art. 1º Fica instituído o primeiro processo de seleção de propostas para a
aquisição do
MovCEU, doravante denominado Seleção
MovCEU-2023, conforme
orientações apresentadas nesta Portaria, a serem apoiadas com recursos do Orçamento
Geral da União e do Fundo Nacional da Cultura.
Parágrafo único. Os entes federativos, autarquias e fundações públicas que
não tenham a proposta selecionada para aquisição do MovCEU com recursos de que
trata o caput poderão adquiri-lo com recursos próprios ou de emenda parlamentar,
desde que tenham Plano de Utilização aprovado pelo MinC, observada a ordem de
classificação final do processo de seleção, e se comprometam a atender às normas do
Projeto.
Art. 2º As regras específicas para a primeira seleção do MovCEU constam do
Anexo I desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
PRIMEIRA SELEÇÃO DO MOVCEU
1. A Seleção MovCEU-2023 tem como objeto selecionar entes federativos,
autarquias e fundações públicas interessados em adquirir unidades do veículo MovCEU,
por meio de convênio, em consonância com as normas estabelecidas pela Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, para implementação de
atividades culturais itinerantes em seus territórios, observadas as condições previstas
neste normativo.
2. A Seleção MovCEU-2023 se aplica a Estados, ao Distrito Federal e
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
3. No âmbito da Seleção MovCEU-2023, o modelo de veículo MovCEU a ser
disponibilizado será o de furgão adaptado para abrigar biblioteca, estúdio de gravação
e produção digital, projetor de vídeo.
3.1 Serão disponibilizadas 30 (trinta) unidades MovCEUs.
3.2 Incluem-se na aquisição os equipamentos tecnológicos, como computadores,
itens de produção de audiovisual e outros bens, juntamente com o veículo.
3.3 As especificações detalhadas do modelo de veículo MovCEU desta seleção
constarão em edital de licitação para Registro de Preços a ser realizado pelo Ministério da Cultura.
3.4 Em continuidade ao processo, os selecionados através do procedimento
desta Portaria deverão integrar a licitação referida no item 3.3 como partícipes, a
partir de manifestação no procedimento público de intenção de registro de preços que
será publicado no Portal de Compras do Governo Federal.
4. São obrigações do proponente:
4.1 Contrapartida financeira de até 20% (vinte por cento) do valor do convênio,
tendo em vista o que estabelece o Art. 6º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
I - Em casos de aquisição com recursos de outras fontes, serão aplicadas as
regras de contrapartida específicas daquelas fontes.
4.2 Assegurar acesso à serviço de conexão à internet, com velocidade e
estabilidade suficiente para a realização de ações culturais. A solução pode ser móvel,
via satélite, 3G, 4G, 5G ou fixa, através do compartilhamento, via Wifi, da internet do
local onde o veículo ficará estacionado para a realização das atividades;
4.3 Arcar com os custos de manutenção e combustível;
4.4 Oferecer Programação Cultural às comunidades beneficiadas; e
4.5 Adquirir seguro contra roubo e acidentes, inclusive contra acidentes que
envolvam os passageiros, condutores e terceiros.
5. A apresentação de propostas se dará por meio da apresentação de Ofício
de Manifestação de Interesse e Plano de Utilização do MovCEU, conforme modelos dos
Anexos II e III, de acordo com os prazos estabelecidos nesta Portaria.
5.1 Para participar da Seleção MovCEU-2023, o ente federativo, autarquia
ou fundação pública interessado deverá enviar o Ofício de Manifestação de Interesse
e o Plano de Utilização do MovCEU, em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data
de publicação desta Portaria, para o e-mail seec@cultura.gov.br, fazendo no assunto do
e-mail referência à Seleção MovCEU-2023.
6. A apresentação do Ofício de Manifestação de Interesse e Plano de
Trabalho do MovCEU será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo
Estadual, Municipal e do Distrito Federal ou representante por ele formalmente
delegado, ou da autoridade máxima, no caso de autarquia ou fundação pública
7. Para cada unidade solicitada, deverá ser apresentado um Plano de
Utilização do MovCEU, no âmbito da Seleção MovCEU-2023, que deverá conter:
I - identificação do Proponente;
II - a indicação do órgão estadual, distrital ou municipal responsável pela
gestão do Projeto Cultural MovCEU em seu território;
III - proposta de itinerário, com a lista de, no mínimo, sete localidades a
serem beneficiados pelas ações do MovCEU;
IV - indicação do seu enquadramento em uma das três situações descritas
no artigo 2º desta Portaria;
V - descrição das atividades culturais a serem desenvolvidas;
VI - ciência das obrigações referidas nesta portaria;
VII - compromisso do ente com a gestão, funcionamento e manutenção do
equipamento cultural; e
VIII - declaração de interesse e de viabilidade da proposta.
8. A partir do recebimento das propostas, o Ministério da Cultura fará a
análise do enquadramento do Plano de Utilização junto às diretrizes normativas.
9. Será observada a preferência de aquisição de uma unidade por Estado da
Federação e uma para o Distrito Federal, desde que:
I - o seu Plano de Utilização do MovCEU seja aprovado; e
II - haja disponibilidade orçamentária e financeira.
9.1 Considera-se aprovado o Plano de Utilização do MovCEU que cumpra
todos os requisitos do item 7 deste Anexo.
9.2 Em caso de interesse por mais de uma unidade no mesmo Estado, serão
aplicados os critérios de priorização descritos no item 10 para classificação dos Planos
de Trabalho e será escolhido o melhor classificado. Os demais Planos de Trabalho
passarão a compor a seleção indicada no item 10.
10. Após a definição das unidades de que trata o item 9 deste anexo, o
Ministério da Cultura selecionará quais entes estaduais, autarquias e fundações
públicas e entes municipais que tiveram seu Plano Aprovado, receberão as unidades
remanescentes, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.
10.1 Essa avaliação será realizada com base nos seguintes critérios de
priorização:
I - a média do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) entre
os municípios beneficiados;
II - maior número de comunidades de agricultores familiares, extrativistas,
pescadores, silvicultores, aquicultores, povos indígenas, remanescentes de quilombos
rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam o disposto no Artigo
3º da Lei nº 11.326, de 24 julho de 2006, beneficiadas; e
III - maior diversidade de
atividades culturais, respeitando o projeto
arquitetônico do veículo.
10.2 Subsidiariamente, poderão ser considerados também os seguintes
critérios:
I - atuação em localidades inseridas em área urbana tombada ou local de
referência de bem do patrimônio cultural de natureza imaterial;
Fechar