DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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25
Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 271, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 526, de 22 de setembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do
art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 526, de 22 de setembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 526, de 22 de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 25 de setembro de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
e) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração
Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes
disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no
módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto
do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 526, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO
DOU EM 25 DE SETEMBRO DE 2023.
.
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA
MÁXIMA
INICIAL
POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
. 3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
6.000 toneladas
205 toneladas
1º/10/2023 a 1º/08/2024
.
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e
inferior ou igual a 2,46
. 3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
850 toneladas
85 toneladas
1º/10/2023 a 29/09/2024
.
Ex 002 - Poliamida-6, sem carga, com viscosidade igual ou superior a 200 ml/g e inferior
ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e com viscosidade relativa igual ou superior a 3,40
e inferior ou igual a 4,20, em grânulos
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro n.º 262, de 3 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 04 de julho de 2023, seção 1, página 17.
ONDE SE LÊ:
Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários
destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-
Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), de
forma extraordinária, em locais remotos do país.
LEIA-SE:
Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários
destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-
Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados- Produtos Perigosos (OIA-PP), em
locais remotos das regiões Norte e Nordeste do país.
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular
(OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) para realizar
inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de
produtos perigosos em locais remotos da região Norte do país, poderão solicitar autorização,
via e-mail (divet@inmetro.gov.br), para a Divisão de Verificação e Estudos Técnico-Científicos -
Divet da Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf/Inmetro.
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte do país
em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos
perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP,
devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas e tempo de
viagem, entre outros);
§ 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida somente
para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques de Carga
Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao
Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022.
§ 3º A Divet, a partir da constatação da viabilidade da solicitação, poderá conceder
autorização ao OIA-VA e ao OIA-PP, para a realização das inspeções periódicas, de forma
extraordinária.
§ 4º Para a análise quanto à concessão da autorização, os OIA-VA e OIA-PP, deverão
encaminhar ao e-mail divet@inmetro.gov.br:
a) Solicitação formalizada devidamente justificada do proprietário do(s) conjunto(s)
veicular(es) rodoviário(s) e/ou de seu representante, contendo identificação do local da(s)
base(s) de abastecimento (município/UF) e do(s) local(is) de entrega do(s) produto(s)
perigoso(s) (município/UF), tempo estimado de deslocamento e rodovia(s) utilizada(s);
b) Solicitação formalizada do OIA-VA/OIA-PP;
c) Escopo(s) de acreditação solicitado(s);
d)Equipe técnica do OIA-VA/OIA-PP (funções/nomes);
e) Infraestrutura externa a ser disponibilizada (descrição: instalações físicas,
equipamentos e outros necessários);
f) Local de inspeção (município/UF) e sua distância daquele das instalações
físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximo e com acreditação ativa,
não podendo ser inferior à um raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de afastamento; e
g) Relação da frota dos conjuntos veiculares rodoviários que será inspecionada
(placa de identificação, número do chassi, número de equipamento, número do CIV atual, e
número do CIPP atual).
LEIA-SE:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular
(OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) poderão
realizar inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte
de produtos perigosos em locais remotos das regiões Norte e Nordeste do país, desde que
informe ao Inmetro, por meio da sua Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), via e-
mail (dconf@inmetro.gov.br).
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte e
Nordeste do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte
de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-
VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas
e tempo de viagem, entre outros);
§ 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida somente
para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques de Carga
Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao
Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022.
ONDE SE LÊ:
Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP,
as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada
de forma extraordinária, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023".
LEIA-SE:
Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP,
as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada
de forma EXTRAORDINÁRIA, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023".
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDIC SUFRAMA Nº 5, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o §
22 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ................................................
..............................................................
§ 6º. O prazo previsto no § 5º será até 31 de outubro para o primeiro ano de vigência desta Portaria." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente da Zona Franca de Manaus
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