DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação
de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro
embarque ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado.
§ 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de equalização em caso
de indisponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o
embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior,
conforme o caso, desde que:
I - o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no
caput deste parágrafo;
II - a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos
bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e
III - haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.
§ 6º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 5º resulta no
indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão de
equalização ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador." (NR)
"Art.
9º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente
Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência
para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a partir da liquidação antecipada dos financiamentos de sua responsabilidade, amparados
pela equalização de taxa de juros do Proex.
§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União
poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores
devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o
Agente Financeiro do Proex." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União
poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores
devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o
Agente Financeiro do Proex." (NR)
"Seção VIII
Da Substituição das Taxas de Juros dos Financiamentos
Art. 13-A. Em caso de substituição de índice utilizado no cálculo de taxas de
juros variáveis de financiamentos amparados pelo Proex Equalização, sempre que as
novas taxas de juros implicarem redução do valor da equalização, em montante
correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização
calculada segundo as novas taxas de juros, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I - para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de
juros
da
operação, em
valor
correspondente
à
diferença entre
a
equalização
originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros:
a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador,
vinculadas à operação cujo índice foi substituído;
b) a restituição em espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação
cujo índice foi substituído; ou
c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor
econômico dos referidos títulos.
II - em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas
de juros da operação após a substituição do índice, a instituição mencionada no § 1º do
art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores
recebidos a maior, correspondentes à diferença entre a equalização originalmente devida
e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, acrescidos de encargos
calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia
útil anterior ao da efetiva devolução; e
III - nos casos em que a substituição do índice ocorra em data distinta da data
de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida
referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das
últimas NTN-I resgatadas e a data da substituição do índice, devendo, nesse caso, ocorrer
o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data de substituição do índice, em
valor correspondente à
diferença entre a equalização originalmente
devida
e
a
equalização calculada segundo as novas taxas de juros, de forma proporcional.
§ 1º O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data
da substituição do índice a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas
alternativas dispostas nas alíneas "b" ou "c" do inciso I do caput.
§ 2º Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da
substituição do índice descontinuado, relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente
Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência
para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a partir da respectiva e efetiva substituição do índice.
§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União
poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores
devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o
Agente Financeiro do Proex." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o
registro do LPCO no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido
o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do
Proex;
IV - a aprovação dos pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex
estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do
embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior,
conforme o caso;
...................................................................................................................................
§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de financiamento
caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na
forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação
de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o
primeiro embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado.
§ 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de financiamento caso
haja indisponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º A aprovação do LPCO não assegura o desembolso dos recursos, que
somente ocorrerá se, na data do desembolso, estiverem atendidas as condições previstas
no art. 18.
§ 6º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o
embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior,
conforme o caso, desde que:
I - o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no
caput deste parágrafo;
II - a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos
bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e
III - haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.
7º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 6º resulta no
indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão do
financiamento ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador."
(NR)
"Art. 18. É condição para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos
financiamentos à exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida no
parágrafo único do art. 14 e da aprovação do LPCO, a prévia comprovação:
......................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. ..................................................................................................................
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Para substituições de índices anteriores à publicação desta Resolução,
o prazo previsto no art. 13-A, § 3º, será contado a partir da vigência desta norma.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 19 da Resolução CMN nº 4.897, de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Ajusta normas aplicáveis às operações de crédito rural
contratadas no âmbito do Fundo de Terras e da
Reforma
Agrária
e do
Programa
Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de
setembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, §
3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e 8º do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de
2023, resolveu:
Art. 1º A condição adicional prevista na alínea "a" do item 4 da Tabela 1
(Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - MCR 4-7) da
Seção 2 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira ou pelo FTRA,
ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados
nas condições previstas no item 4." (NR)
Art. 2º O Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR
10-12) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de
endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Crédito para Integralização de
Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes
(MCR 10-12)
1 - produtor rural
R$60.000,00
a) limites por ano agrícola;
b) o mesmo associado somente pode
manter "em ser" até 2 (duas) operações
contratadas nesta linha de crédito;
2 - cooperativa de produção
agropecuária
R$50.000.000,00
c) o crédito para cooperativa deve observar o
limite de R$60.000,00 por associado com DAP
Ativa
ou
CAF-Pronaf
válido
que
seja
participante do projeto financiado.
" (NR)
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção
agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta
e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados
como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa
ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas
as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos:
a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria (MCR
10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar: limite de R$35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por
associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa
ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização
de Agroindústria Familiar (MCR 10-11):
I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: limite de
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no
RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: limite de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo
aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem,
conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf
Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária:
limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00
(quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto
financiado." (NR)
"6 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos
sob as condições de que trata o item 5 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024,
comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter
novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 5 e
do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito
para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da
Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7
(Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina das
condições de constituição e de funcionamento, para
a autorização para constituição e funcionamento e
para a supervisão das atividades das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades corretoras de câmbio e das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 28 de setembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso V, da referida lei, 2º, inciso IV,
e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes mínimas que devem ser observadas na:
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