DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
1 - Processo: 71000.067602/2023-90
Proponente: A2M MOTORSPORT
Título: "Conexões"
Registro: 2302245
Manifestação Desportiva: Rendimento
CNPJ: 07.164.513/0001-87
Cidade: Caxias do Sul UF: RS
Valor Autorizado para captação: R$ 350.405,00
Dados Bancários: Agencia nº 2871 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº
0000060548-4
Período de Captação até: 13/09/2025.
2 - Processo: 71000.065784/2023-64
Proponente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL AMIGOS DE ABAETÉ
Título: VIVA ATLETISMO II
Registro: 2302036
Manifestação Desportiva: Educacional
CNPJ: 19.806.261/0001-21
Cidade: Abaeté UF: MG
Valor Autorizado para captação: R$ 828.229,07
Dados Bancários: Agencia nº 0688 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº
0000028530-7
Período de Captação até: 13/09/2025.
3 - Processo: 71000.067533/2023-14
Proponente: ASSOCIACAO DE ESPORTES ESPECIALIZADOS DE PARAOPEBA
Título: Esporte Transformando Vidas
Registro: 2302199
Manifestação Desportiva: Educacional
CNPJ: 47.112.349/0001-89
Cidade: Paraopeba UF: MG
Valor Autorizado para captação: R$ 447.161,22
Dados Bancários: Agencia nº 2404 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº
0000038327-9
Período de Captação até: 13/09/2025.
4 - Processo: 71000.056600/2023-75
Proponente: INSTITUTO CASA TRICOLOR
Título: Futsal - Formando para o Futuro
Registro: 2301388
Manifestação Desportiva: Rendimento / Formação
CNPJ: 40.538.651/0001-54
Cidade: Petrópolis UF: RJ
Valor Autorizado para captação: R$ 272.050,65
Dados Bancários: Agencia nº 0080 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº
0000101086-7
Período de Captação até: 09/08/2025.
5 - Processo: 71000.067645/2023-75
Proponente: KART CLUBE DE VARZEA GRANDE - KCVG
Título: "Hiperfoco"
Registro: 2302274
Manifestação Desportiva: Rendimento
CNPJ: 30.721.752/0001-02
Cidade: Várzea Grande UF: MT
Valor Autorizado para captação: R$ 662.878,00
Dados Bancários: Agencia nº 2764 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº
0000090595-X
Período de Captação até: 13/09/2025.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.102629/2022-50
Interessado: Município de Hortolândia/SP.
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Município de Hortolândia - SP
e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões
de dólares
dos EUA) de principal,
cujos recursos destinam-se ao
Programa de
Desenvolvimento
Urbano Sustentável,
Preservação
Ambiental
e Modernização do
Município de Hortolândia - PDUSPAM/Hortolândia-SP.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com fundamento no art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 6º do Decreto-lei nº 1312, de 15
de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado,
desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia
entre a União e o Município.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.102193/2021-18
Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
B N D ES .
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Fundo Internacional para
o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, no valor total equivalente a até US$
129.500.000,00 (cento e vinte e nove milhões e quinhentos mil dólares dos
Estados Unidos da América), sendo US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) a serem providos pelo FIDA (IFAD
Loan); US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos da América) a serem providos pelo FIDA/Green Climate Fund - GCF
(GCF Loan); e US$ 34.500.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América) a serem providos, sob a forma de
doação, pelo FIDA/Green Climate Fund - GCF (GCF Grant), para o financiamento
do Programa Global de Crédito Emergencial BID-BNDES de Financiamento às
MPMEs para a Defesa do Setor Produtivo e o Emprego.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º,
inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da
garantia da União ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da sessão não presencial
utilizando videoconferência a ser realizada na data a seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser
enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de
nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista
de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do
Colegiado; e
4) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM"
e "PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante
do(s) item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do
processo em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna
"ITENS REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria
MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado
às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos
termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
1
16692.721062/2016-13
2 a 14
DIA 6 de Outubro de 2023, ÀS 09:30 HORAS
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
1 - Processo nº: 16692.721062/2016-13 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
2 - Processo nº: 10880.949191/2013-28 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10880.949193/2013-17 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10880.953577/2013-34 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10880.953578/2013-89 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10880.953581/2013-01 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10880.953583/2013-91 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 16692.721078/2016-26 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 16692.721079/2016-71 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 16692.721080/2016-03 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 16692.721081/2016-40 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 16692.721101/2016-82 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 16692.721102/2016-27 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 16692.721103/2016-71 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
15 - Processo nº: 16692.721105/2016-61 - Recorrente: GRID SOLUTIONS
TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
PEDRO SOUSA BISPO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Ajusta normas a serem aplicadas às operações
contratadas 
no
âmbito 
do
Programa 
de
Financiamento às Exportações (Proex).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 28 de setembro de 2023, com base no art. 4º, incisos V e VI, da referida
lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º Na concessão de equalização de taxas de juros de que trata este
Capítulo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o
Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio
Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados
pelo exportador previamente à exportação;
II - quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou
destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LP CO
poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da
venda definitiva no exterior;
III - o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o
registro no LPCO para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para
atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex;
IV - a aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex
estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do
embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior,
conforme o caso.
§ 1º A alçada do Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso III do caput
deste artigo será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18 de
fevereiro de 2004.
§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de equalização
caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na
forma do inciso III do caput deste artigo.

                            

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