DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito da requerente à utilização do
crédito presumido de PIS/PASEP
e Cofins -
Medicamentos.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de
julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a
Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, e considerando o disposto no
artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24
de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril
de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE
HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, CNPJ: 07.607.851/0001-46, à
utilização do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS calculado sobre a receita de
vendas dos medicamentos relacionados pela Câmara de Medicamentos - CMED,
conforme Ofício constante do processo administrativo nº 10265.042077/2023-02.
Art. 2°. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir
da data de protocolização do pedido na CMED.
Art. 3° O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO/GAB/ALF/BEL Nº 5, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso
da competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com
alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro
de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.102066/2023-93, declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, ADRIANO HENRIQUE MENEZES GOMES, CPF nº 030.087.452-96
MARCEL MOTA DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 5, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune na atividade
de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.103304/2023-09, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da
IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação
no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00210;
II - Beneficiário: GRÁFICA E EDITORA RONDA LTDA;
III - CNPJ: 07.651.003/0001-34.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 6, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune na atividade
de Usuário de papel.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.103304/2023-09, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de USUÁRIO DE PAPEL (UP), conforme
inciso II, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a
partir da publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº UP-03101/00064;
II - Beneficiário: GRÁFICA E EDITORA RONDA LTDA;
III - CNPJ: 07.651.003/0001-34.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.038 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE
TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE
principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade
preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para
determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela
que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados
e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa
jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987,
a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação", o que impõe a classificação das atividades por eles desenvolvidas, de
maneira preponderante, no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo
I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE
3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art.
2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.040 - SRRF04/DISIT, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL.
TRATAMENTO DISTINTO.
As parcelas recebidas na forma do AFRMM que se sujeitaram ao tratamento do
art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com a exclusão desses valores na apuração da base de
cálculo, estarão sujeitas às condições desse dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE
20 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, 14 de março de 2017, art. 198, §§ 2º e 5º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 62, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto n° 5.649,
de 29 de dezembro de 2005, e alterações, e na Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo
administrativo n° 10271.105202/2023-13, declara:
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