DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1.265/2023
Ato de concentração nº 08700.003198/2023-01. Requerentes: Knauf do Brasil LTDA. e
Trevo Industrial de Acartonados S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa
Rebello, Giovana Vieira Porto, Guilherme Favaro Ribas e Luiza Saccoman Cagnacci. Com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Nº
20/2023/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1291206) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação.
Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
impugnação ao Tribunal do Cade com recomendação de rejeição do presente ato de
concentração.
DESPACHO SG Nº 1.266/2023
Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.005432/2019-40)
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis
Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e
Cereais LTDA.
Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Ana Luiza de Lima Medeiros; Aurimar
Jose Turra; Luiz Henrique Maseto Zanovello; Valmir De Col; Walber De Moura Agra.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 130/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo
(a) i) intimação das Representadas Pato Comercio de Combustíveis LTDA, Comércio de
combustíveis Stang LTDA e Santos & Merlo LTDA para que apresentem as informações
solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta
Nota Técnica; ii) decretação da revelia da Representada Santos & Merlo LTDA, já que,
devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou
de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo
contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo,
sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; iii) indeferimento das preliminares
alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota
Técnica; iv) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da
instrução, para todos
os Representados; v) deferimento da
produção de provas
testemunhais solicitada pelos Representados Augustinho Stang e outros; vi) indeferimento
da prova pericial contábil requerida por Augustinho Stang e outros, nos termos da referida
Nota Técnica; vii) indeferimento do pedido de realização de diligência junto à Agencia
Nacional do Petróleo formulado por Augustinho Stang e outros, nos termos da referida
Nota Técnica; e viii) a notificação dos Representados acerca das audiências de produção de
provas, nos termos dos ites II.7 e III da presente Nota Técnica.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1.267/2023
Ato de Concentração nº 08700.006699/2023-31. Requerentes: Infineon Technologies AG,
Nordic Semiconductor ASA, NXP B.V., Robert
Bosch GmbH e Qualcomm CDMA
Technologies GmbH. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, José Rubens Battazza Iasbech,
Giovana Vieira Porto e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.268/2023
Ato de Concentração 08700.006418/2023-40. Requerentes: Statkraft Energias Renováveis
S.A. e EDP Renováveis Brasil S.A. Advogados: Luciana Martorano, Maria Amoroso Wagner
e Maria Eugênia Novis.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.269/2023
Ato de Concentração nº 08700.006757/2023-26. Requerentes: Kinea Oportunidades Real
Estate Fundo de Investimento Imobiliário e São Carlos Empreendimentos e Participações
S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Lucas Rodrigues.
Decido pelo não conhecimento da operação.
DESPACHO SG Nº 1.270/2023
Ato de Concentração nº 08700.006525/2023-78. Requerentes: Atnahs Pharma UK Limited e
Sanofi S.A. Advogadas: Milena Mundim e Paula Baqueiro.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.271/2023
Ato de Concentração nº 08700.006314/2023-35. Requerentes: CBRE Serviços do Brasil
Ltda., BRPR A Administradora de Ativos Imobiliários Ltda. Advogados: Daniel Costa Rebello,
José Alexandre Buaiz Neto, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Barbara Rosenberg, Guilherme
Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.274/2023
Ato de Concentração nº 08700.006583/2023-00. Requerentes: Connectus Gestão e
Participação Ltda. e Akaer Participação S.A. Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Paula
Müller Ribeiro, Tatiana Lins Cruz, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.275/2023
Ato de Concentração nº 08700.006391/2023-95. Requerentes: Genética de Soja Holding
S.L., Stroschon Holding S.L., SCO Participaciones S.L.U. e Seedcorp Holding S.L.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria
nº 92, de 14 de setembro de 2022, e considerando o que consta nos autos do processo nº
02001.031782/2023-49, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 958, de 26 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de abril de 2021, Edição: 78, Seção 1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.611/SNTEP/MME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão
nº 4/2022-ANEEL- Leilão de Energia Nova "A-5", de 2022 (A-5), e o que consta do
Processo nº 48500.001026/2023-65, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Rio Alto UFV STL XXVI SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 43.460.135/0001-42, com sede Sitio Flamengo, s/n, Zona Rural, Município de São
Mamede,
Estado
da
Paraíba,
a
implantar e
explorar
a
Central
Geradora
Solar
Fotovoltaica - UFV Santa Luzia XXVI, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 717.333 m e N 9.234.634 m,
Fuso 24S, Datum SIRGAS 2000, no Município de São Mamede, Estado da Paraíba.
§1º A central
geradora está cadastrada sob o
Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) UFV.RS.PB.055553-3.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duzentas e quarenta e seis
unidades geradoras de 203,252 kW, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada, e
15.500 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Santa Luzia XXVI,
constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e
uma linha em 500 kV, com três quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da
Neoenergia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Usina Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de janeiro de 2026;
b) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 01 de dezembro de 2025;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de dezembro de 2025;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de março de 2026;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 01 de agosto de 2026;
f) início das Obras da Subestação e/ou do Sistema de Transmissão de
interesse restrito: até 01 de março de 2026;
g) início da Operação em Teste das Unidades Geradoras: até 01 de
dezembro de 2026; e
h) início da Operação Comercial das Unidades Geradoras: até 15 de
dezembro de 2026.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 7.234.660,00
(sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), que vigorará
por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade geradora
da UFV Santa Luzia XXVI;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV
- declaração
de inidoneidade
para
licitar ou
contratar com
a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à
autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019,
e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da
outorga, considerando eventuais circunstâncias
atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) 
do 
investimento 
estimado 
para 
implantação 
do 
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e

                            

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