DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que
especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 5º fica acrescido ao art. 61 do Convênio SINIEF nº 6, de 21
de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 5º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a emissão do
Resumo de Movimento Diário.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF n°1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico,
modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 1, de 7 de abril de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e
também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações
para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado
o sigilo fiscal.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 3/18, que concede tratamento diferenciado às
operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de
gasoduto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março
de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de
72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no
§ 5º da cláusula segunda deste ajuste.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao
da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Ajuste SINIEF nº 27/23, que
autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de
Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF
nº 27, de 4 de agosto de 2023.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 27/23 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca
da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no
momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada
pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos
territórios.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 11, de 5
de julho de 2019, ficam revogados:
I - os incisos I e III da cláusula primeira;
II - o inciso II da cláusula segunda;
III - o inciso I da cláusula quarta.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a
Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de
julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - de 1º de abril de 2024, em relação à cláusula terceira deste ajuste;".
Cláusula segunda A alínea "c" do inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº
14/19 fica revogada.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás
- Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia
Mantovani.

                            

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