DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 109, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Concede 
registro
de 
preponderantemente
exportadora para fins de aquisição de matérias-
primas,
produtos intermediários
e materiais
de
embalagem com suspensão de IPI.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base
na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020,
tendo em vista o art. 17 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 15 de junho de 2009, e
considerando o contido no processo administrativo n° 10283.720993/2018-00, declara:
Art. 1º Fica concedido o registro de preponderantemente exportadora, para fins
de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com
suspensão de IPI, de que trata o art. 29 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, à pessoa
jurídica JURUA
ESTALEIROS E NAVEGACAO
LTDA, inscrita
no CNPJ sob
o n°
63.700.553/0001-77, aplicando-se a todos os seus estabelecimentos e observadas as
condições previstas na legislação.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
MARCONE EVARISTO A PAIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 110, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Concede 
registro
de 
preponderantemente
exportadora para fins de aquisição de matérias-
primas,
produtos intermediários
e materiais
de
embalagem com suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins PIS/Pasep.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na
Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, tendo em
vista o art. 613 da Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o contido no processo administrativo n° 10283.720991/2018-11, declara:
Art. 1º Habilitada como pessoa jurídica preponderantemente exportadora para
fins de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, à pessoa jurídica JURUA ESTALEIROS E NAVEGAC AO
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 63.700.553/0001-77.
Art. 2º A habilitação aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
devendo ser observadas as condições previstas na legislação para fins de sua fruição.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MARCONE EVARISTO A PAIM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE SÃO LUÍS
PORTARIA IRF/SLS Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO 2023
Altera a Portaria IRF/SLS nº 01, de 18 de abril de
2023, a qual disciplina as atividades portuárias
prestadas às embarcações atracadas ou fundeadas
em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita
Federal do Brasil do Porto de São Luís.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria IRF/SLS nº 1, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - Fornecimento de bordo para embarcações no fundeio, cujo horário será
das 09:00hs às 17:00hs, em dias úteis;
II - Retirada de peças para consertos ou reparos, cujo horário será das 09:00
às 17:00hs, em dias úteis, salvo em casos excepcionais autorizados pela IRF/SLS.
.................................................................................................................................
§2º Revogado."
(NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
§5º Caso haja descumprimento dos prazos e das informações previstas nesta
Portaria, a atividade é considerada não autorizada, para todos os efeitos.
..................................................................................................................................
§8º............................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - Fornecimento exclusivo de mantas de filtragem de porões."
(NR)
"Art. 7º A realização das atividades previstas no §1º do art. 1º na área de
fundeio necessitam de autorização expressa da IRF/SLS, salvo nos casos previstos nesta
Portaria ou em
legislação específica, e serão tratadas de
forma excepcional
e
inabitual."
(NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§2º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - Aprovação do recinto alfandegado para realização da atividade;
V - Ciência do acesso emitida pela agência de navegação;"
..................................................................................................................................
§4º Estão dispensados da formalização de processo digital e da autorização
prévia de que trata o caput, mesmo realizados na área de fundeio:
..................................................................................................................................
V - Revogado.
VI - Fornecimento exclusivo de
combustíveis, inclusive com apoio de
barcaças."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 42, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de engarrafador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de
2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº
13083.118543/2023-56, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 14.565.933/0001-30
Nome
Empresarial:
LEIDE
TACIANA DE
JESUS
TORRES
VASCONCELOS
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Endereço: SITIO ENGENHO PRIMAVERA, SN - ZONA RURAL
Município/ UF: SAIRÉ/ PE
CEP: 55.695-000
Registro: 04101/117
Atividade: ENGARRAFADOR
Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico
para a atividade descrita no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
PORTARIA DRF/REC/PE Nº 18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º,
Parágrafo Único, e 2º, inciso I, alínea (e), da Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor Refis nº 37, de 31
de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21,
de 31 de janeiro de 2000, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e
tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
BORJA & ROCHA, CNPJ nº 08.221.178/0001-74, por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista nos incisos II e VIII do art. 5º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 -
inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis, inclusive
os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 e CNPJ na situação de "INAPTO" com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2023, conforme proposta formalizada no processo
administrativo nº 10265.285571/2023-51.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
PORTARIA DRF/AJU Nº 35, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em
conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no
uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem
configuradas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, as
pessoas jurídicas abaixo relacionadas.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em
que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art.
9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data
da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do
art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução
CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO
. CNPJ
NOMe EMPESARIAL
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO
P R O C ES S O
. 32.644.080/0001-04
RJR LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Incisos II e VIII da Lei nº
9.964, de 10/04/2000
10530-723.698/2022-14
. 16.369.324/0001-31
SOFTRON 
TECNOLOGIA
EM
INFORMÁTICA LTDA
Incisos II e V da Lei nº
9.964, de 10/04/2000
36186-002.951/00-86

                            

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