DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Após o voto do Conselheiro-Relator
pelo conhecimento, de ofício, a
ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda - Me
("Netfarma"); pela condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos
do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994,
correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d",
da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados
da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial
da União, de: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. - R$ 139.174.992,28; Dimaci Material
Cirúrgico Ltda. - R$ 294.342,59; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. - R$
18.638.252,30; Hipolabor Farmacêutica Ltda. - R$ R$ 38.648.015,99; Sanval Comércio e
Indústria Ltda. - R$ 11.479.216,69; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. - R$
305.979,55; Fernando Luís Prochnow - R$ 6.497.614,43; Paulo César Prochnow - R$
8.350.499,54; André Neves de Magalhães - R$ 3.007.633,96; Gustavo Neves de Magalhães
- R$ 3.007.633,96; e Renato Alves da Silva - R$ 3.007.633,96; pelo arquivamento do
Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação
de participação no ilícito, em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.);
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho;
Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro
S.A.; Macromed Comércio de Material Médico; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio
de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; pelo
arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de
quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a:
Apolônio Fernandes dos Santos; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas
Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo
Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Felipe de Melo Campos
Chaves; e Altisberto Martins Ferreira; pelo arquivamento do PA, por terem cumprido os
termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art.
85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma
Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM
PFS Hospitalar S.A.); pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com
a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades
da administração indireta, por 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário
Oficial da União, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação aos representados:
Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; e Comercial Cirúrgica
Rioclarense Ltda. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos
Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo
(artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para
ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º,
inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara
penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para
acompanhar o Conselheiro-Relator e divergir apenas para determinar o arquivamento do
processo em relação a Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Dimaci Material
Cirúrgico Ltda., Armando Pedro Tortelli. O julgamento do processo foi suspenso em razão
de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
10. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de
Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de
Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios -
Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos
Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel
Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani
De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez
Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle,
Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski,
Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda, Milena Carvalho Borges Bergamin,
Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e
Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St
Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson
Martins Junior, Zolmo de Oliveira Junior.
Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto,
Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira
Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati
Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas,
Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza
Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine
Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da
Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela
Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos
Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas
Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles
Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini,
Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini,
Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de
Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de
Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Manifestaram-se em
sustentação oral advogado Rodrigo
Zingales pela
representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos
representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo
Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos
representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para
Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos
representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio
Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada
ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare.
Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em
relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura
Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos
Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da
ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão
do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo
Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda.,
Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu
Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio
Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em
relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em
decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu
§ 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em
relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00,
em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu
§ 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação
aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos
para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com
aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração
tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela
condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$
28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo,
multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo
Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00;
Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa
de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson
Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$
50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale,
multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela
determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos
Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art.
9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para
ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis
na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do
Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de
pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira.
11. Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; Petrobras Distribuidora
S/A (atual Vibra Energia S/A); Raízen Combustíveis S/A.
Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Hermes
Nereu da Silva Cardoso Oliveira, José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Av i l a ,
Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Manifestaram-se
em 
sustentação
oral 
advogada
Ticiana 
Lima
pela
representada Raízen S.A.; advogado José Carlos da Matta Berardo pela representada
Vibra Energia S.A.; e advogado Gabriel Nogueira Dias pela representada Ipiranga
Produtos de Petróleo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência-
Geral e determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
8. Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares,
Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco
Backheuser Júnior.
Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo
Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos, Juliano Dos Anjos Motta Moraes, Polyanna
Ferreira Silva Vilanova, José Carlos Da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola,
Bruno Hartkoff Rocha, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, José Carlos da Matta
Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e
outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em
relação a Aldacir Medeiros Junior, por não exercer poderes de administração na
Caenge S.A.; pela condenação em relação a Fernando Antonio Cavendish Soares por
infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III,
VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo
36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da
Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.631.639,15, a ser paga
no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do PA nº 08700.007776/2016-41 ou
30 dias após o trânsito em julgado do PA filhote nº 08700.004447/2020-24, o que
ocorrer por último; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a
Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco
Backheuser Júnior, diante do ateste de cumprimento dos termos de compromisso de
cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº
12.529/2011.Pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União ( AG U ) ,
para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e
o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e pela expedição de cópia da decisão ao
Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento
de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como e adoção
das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou
seu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados. O
julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente
Alexandre Cordeiro Macedo.
6. Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan,
Comércio de
Combustíveis Toscan,
Comércio de
Combustíveis Toscan,
Centro
Automotivo Delta LTDA.
Advogados: Walber de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de
Oliveira, Thais Renata Zamarchi Santini e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro
Sérgio Ravagnani.
Na 217ª Sessão Ordinária de Julmaento, manifestou-se em sustentação oral
o advogado Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena pelos representados Augustinho
Stang e o Centro Automotivo Delta Ltda. Manifestou-se, também, o representante do
Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do
parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo
em face dos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ
00.869.471/0002-11), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de
provas; pela condenação dos demais representados com base no art. 36, incisos I a IV
c/c seu § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.529/2011: Centro Automotivo Delta Ltda.
(CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis
Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho
Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47; pela
imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos
termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei 12.529/2011, em relação aos representados
Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como
determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição
de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011;
manifestou-se também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério
Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do
Estado do Paraná. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista
do Conselheiro Gustavo Augusto.
Na presente sessão o Conselheiro Gustavo Augusto apresentou voto-vista
divergindo apenas na dosimetria em relação ao representados: Augustinho Stang, multa
no
valor de
R$
639.316,04;
Humberto Vitório
Toscan,
multa
no valor
de
R$
1.412.918,32; Centro Automotivo Delta Ltda., multa no valor de R$ 3.760.685,60; e
Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., multa no valor de R$ 8.311.284,25; O
Conselheiro Victor Oliveira Fernandes acompanhou Conselheiro Gustavo Augusto; A
Conselheira Lenisa Prado
acompanhou o Conselheiro-Relator; O
Conselheiro Luiz
Hoffmann acompanhou Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Sérgio Ravagnani
acompanhou o Conselheiro-Relator. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani,
fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade determinou o arquivamento do
processo em relação aos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial
(CNPJ 00.869.471/0002-11), e Ricardo Furlan, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação aos seguintes
representados Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$
3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-
30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto
Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Vencidos na dosimetria o Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira e
o Conselheiro Luiz Hoffmann. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez
uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade. O Plenário, por
unanimidade, determinou ainda, a imposição de proibição de exercer o comércio pelo
prazo de 5 (cinco) anos, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda.
e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados
Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em
nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco)

                            

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