DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
as sanções dos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV
- declaração
de inidoneidade
para
licitar ou
contratar com
a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à
autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019,
e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
008/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da
outorga, considerando eventuais circunstâncias
atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
.
Marco do cronograma
Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
.
%
do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas*
> 90 dias
1,25%
21.021.962,25
. Início
da
Operação
Comercial
da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0%
42.043.924,50
a
84.087.849,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0%
do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das
Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de
execução da Garantia, a
multa, aplicada após
regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias
após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso
no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das
Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do
inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do
início da
Operação Comercial
da última
unidade geradora,
e nas
situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A falta, inclusive intermitente, de suprimento de gás natural, na
ausência ou deficiência de estrutura de suprimento de gás natural, não se caracterizará
como causa excludente de responsabilidade da autorizada para aplicação das
penalidades previstas no CER.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução
Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Azulão IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. e constam da
Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá observar as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos
arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13
de setembro de 2017, o projeto da UTE Azulão IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo II,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A SPARTA 300
PARTICIPAÇÕES S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens
679.065.600,00
. Serviços
98.779.830,00
. Outros
903.911.550,00
. Total (1)
1.681.756.980,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens
616.252.030,00
. Serviços
95.174.360,00
. Outros
820.299.730,00
. Total (2)
1.531.726.120,00
. Período de execução do projeto: De 17 de novembro de 2024 a 17 de novembro de 2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei
nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social/Nome
Eneva S.A.
CNPJ/CPF
04.423.567/0001-21
Participação
100,0%
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