DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º O servidor somente poderá gozar o afastamento quando autorizado
pelo Chefe do Posto e, caso seja o Chefe de Posto, pela Secretaria de Estado.
Art. 2º Os servidores sujeitos a este regime não fazem jus ao afastamento trimestral
ou quadrimestral previstos no inciso I do art. 32 e no art. 33, do Decreto 93.325/86.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - Portaria no 675, de 8 de novembro de 2010; e
II - Portaria no 465, de 19 de maio de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 11 de outubro de 2023.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO I
. REPRESENTAÇÕES BRASILEIRAS COM CONDIÇÕES PECULIARES DE VIDA
. Embaixada do Brasil em Bagdá
. Embaixada do Brasil em Bamako
. Embaixada do Brasil em Porto Príncipe
. Embaixada do Brasil em Kiev
. Embaixada do Brasil em Uagadugu
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de
2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite
nos autos do Processo nº 25000.466731/2017-00, interposto pelo ASSOCIAÇÃO HOSPITAL
BENEFICENTE SÃO ROQUE, CNPJ nº 90.054.206/0001-97, com sede em Carlos Barbosa/RS,
contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em
Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da
certificação, conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas,
por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA/MS Nº 961, DE 17 DE JULHO DE 2023 (*)
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as
regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100%
SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins
lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e
hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares
que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema
Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Entende-se por solicitação de atualização o requerimento de mudança de regime oriundo das entidades já aderentes ao Incentivo Financeiro 100% SUS regido
pela Portaria GM/MS nº 929, de 10 de maio de 2012, incorporada, posteriormente, à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, o qual visa a modificar o modo de cálculo
do incentivo em questão.
Art. 2º A Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 340. .....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que:
I tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares,
exclusivamente ao SUS;
II possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e
III façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos - PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos
Custos do SUS - ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos.
§ 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS.
§ 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde,
mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento.
§ 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro
das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação:
I - da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e
II - da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos." (NR)
"Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS:
I - as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais
exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
do Ministério da Saúde; e
II - hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB que considere o
papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que:
a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de
Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH; e
b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados." (NR)
§ 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA
em caráter obrigatório e regular.
§ 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%.
"Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização:
I - hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse
o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos;
II - hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico);
III - estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas;
IV - estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e
V - concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)
"Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total.
§ 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos
financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de
publicação da referida portaria.
§ 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo
Financeiro 100% SUS.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite
financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante." (NR)
"Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade
hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, devendo conter os seguintes documentos:
I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS;
II - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-
A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos;
III - declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e
IV - cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual - POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade
correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS.
Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e
serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022." (NR)
"Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo.
§ 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a
princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada
do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SIA/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta
portaria.
§ 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do
incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais
e Hospitalares - SIA/SIH, .
§ 1º - Os valores de atualização referidos no caput estão descritos nos Anexos I e II a esta Portaria." (NR)
§ 2º O valor do incentivo poderá ser atualizado para 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, caso
os valores previstos nos Anexos I e II não reflitam a produção prevista no novo contrato ou no termo aditivo ao contrato já existente.
"Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC." (NR)
"Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata
esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos:
I - adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de
continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante;
II - articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor
contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado;
III - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;

                            

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