DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região
ANEXO I
PROGRAMA DE T R A BA L H O
( S U P L E M E N T AÇ ÃO )
RecurCrédito Suplementar
so de Todas as Fo n t e s R$
1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S
F
G N
D
R P
M O
D
I U
F T
E
V A LO R
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 34.297
AT I V I DA D ES
F
3-
ODC
2
90
0
1000
0033 4257
Julgamento de Causas na Justiça Fe d e r a l
02 061
34.297
0033 4257 6044
Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça
Federal - MG
02 061
34.297
34.297
T OT A L - FISCAL
34.297
T OT A L - S EG U R I DA D E
0
T OT A L - GERAL
34.297
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
ANEXO II
PROGRAMA DE T R A BA L H O
( CANCELAMENTO )
RecurCrédito Suplementar so
de Todas as Fo n t e s R$
1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S F
G
N D
R P
M
O D
I U
F
T E
V A LO R
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 2.485.610
AT I V I DA D ES
0033 219I
Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
02 131
30.000
0033 219I 0001
Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional
02 131
30.000
F
3-ODC 2
90
0
1000 30.000
0033 219Z
Conservação e Recuperação de At i v o s de Infraestrutura da União
02 122
189.157
0033 219Z 6016
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União -
Na 5ª Região da Justiça Federal - AL, CE, PB, PE, RN, SE
02 122
189.157
F
4-INV
2
90
0
1000 189.157
0033 4257
Julgamento de Causas na Justiça Fe d e r a l
02 061
1.666.453
0033 4257 0001
Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional
02 061
1.666.453
F
3-
ODC
2
90
0
1000 1.666.453
P R OJ E T O S
F
4-INV
2
90
0
1000
0033 12RS
Construção do Ed i f í c i o - S e d e da Justiça Fe d e r a l em Diamantino- MT 02 122
600.000
0033 12RS 5317
Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Diamantino- MT
- No Município de Diamantino - MT
02 122
600.000
600.000
T OT A L - FISCAL
2.485.610
T OT A L - S EG U R I DA D E
0
T OT A L - GERAL
2.485.610
RESOLUÇÃO CJF Nº 842, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e
sobre o Plano de Contratações Compartilhadas
Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal
de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro e
2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, de forma estruturada, das
demandas de contratação;
CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual é uma das etapas do
planejamento da contratação;
CONSIDERANDO que o fomento às contratações compartilhadas é medida de
racionalização e otimização dos recursos, que contribui para o aumento da economia em
escala;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na
sessão de 3 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA e
sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual - PCCA/JF, no âmbito do Conselho
e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 2º Cada órgão deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a
versão preliminar, e publicar, até o dia 30 de outubro, o seu respectivo PCA, contendo
todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, bem como as
contratações que pretenda prorrogar, na forma do art. 107 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 3º Caberá ao setor requisitante identificar as necessidades e requerer a
contratação de obras, bens e serviços.
Art. 4º O setor requisitante, ao propor a demanda por meio de documento de
formalização de demanda, deverá informar:
I - o código do item;
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade a ser contratada;
IV - a descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da contratação, informando o risco da
não contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da contratação, com graduações variando entre
alto, médio e baixo;
VIII - a data estimada para a contratação;
IX - a estimativa da vigência do contrato;
X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para
sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos
licitatórios serão realizados;
XI - a vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o
alcance de objetivos e metas estratégicas, bem como ao plano de logística
sustentável.
§ 1º O código mencionado no inciso I deverá, preferencialmente, seguir a
padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.
§ 2º As unidades de arquitetura e engenharia do Conselho e da Justiça
Federal de 1º e 2º graus, quando não compuserem a equipe de planejamento da
contratação, prestarão apoio às unidades requisitantes correspondentes quanto às
questões de ordem técnica de obras e serviços de engenharia, bem como acerca da
estimativa preliminar do valor da obra ou serviço.
§ 3º Para as contratações de obras e serviços de engenharia, o grau de
prioridade estabelecido no inciso VII estará correlacionado aos grupos de prioridade
disciplinados no Anexo I da Resolução CJF n. 523/2019.
Art. 5º As secretarias de administração ou unidades correlatas dos órgãos da
Justiça Federal de 1º e 2º graus, responsáveis pela elaboração do PCA, deverão analisar
as demandas encaminhadas pelos
setores requisitantes, promovendo diligências
necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma
natureza;
II - adequar e consolidar o PCA;
III - construir o calendário de contratações, observados os incisos VIII, X e XI
do art. 4º;
IV - conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias;
V - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no
exercício seguinte pelos órgãos;
VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA,
sempre que necessário.
Art. 6º O presidente ou diretor do foro poderá reprovar itens constantes do
PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-los para que o setor requisitante realize
adequações.
Art. 7º O PCA deverá ser aprovado pelo presidente ou diretor do foro, após
seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico, incluindo
suas alterações, até 15 dias após a sua aprovação.
§ 1º O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as
Seções Judiciárias deverão disponibilizar, nas suas páginas eletrônicas, as informações
registradas, preferencialmente por meio de dados estruturados em painel gerencial.
§ 2º A divulgação do PCA no correspondente sítio eletrônico não exclui a obrigação
de publicá-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos da lei.
§ 3º A competência a que se refere o caput poderá ser delegada, no
Conselho, ao secretário-geral e, nos demais órgãos, ao diretor-geral ou equivalente.
Art. 8º Durante a elaboração e execução, o PCA poderá ser alterado mediante
aprovação do presidente ou diretor do foro, ou a quem estes delegar.
§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PCA somente poderão
ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade
da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens poderá ser realizada, mediante justificativa,
quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na
ocasião da elaboração do PCA.
Art. 9º Na execução do PCA, a unidade requisitante deverá certificar-se de
que as demandas por ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
§ 1º Os pedidos que não constem do PCA deverão ser submetidos ao
presidente
ou
diretor do
foro
para
deliberação,
podendo haver
delegação
da
competência, no Conselho, ao secretário-geral e, nos demais órgãos, ao diretor-geral ou
equivalente.
§ 2º As demandas inseridas no PCA que resultem em contratações deverão,
sempre que possível, ter sua fase de planejamento concluída até o dia 31 de maio do
ano de sua execução.
§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se concluída a fase de
planejamento com a aprovação, pela autoridade competente, de todos os estudos e
artefatos necessários à elaboração do edital de licitação ou documento equivalente.

                            

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