DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
123/2023.
PA
CFMV
nº
0520022.00000246/2022-74. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
124/2023.
PA
CFMV
nº
0130035.00000052/2023-95. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
125/2023.
PA
CFMV
nº
0130023.00001087/2022-14. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Paulo de Araújo Guerra - CRMV-PR nº 1925.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
126/2023.
PA
CFMV
nº
0530021.00000123/2022-05. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
127/2023.
PA
CFMV
nº
0150008.00000127/2022-65. Origem: CRMV-MT. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
128/2023.
PA
CFMV
nº
0110041.00000085/2022-11. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
129/2023.
PA
CFMV
nº
0150019.00000150/2022-84. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
130/2023.
PA
CFMV
nº
0130035.00000131/2023-63. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
131/2023.
PA
CFMV
nº
0130035.00000054/2023-77. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
132/2023.
PA
CFMV
nº
0140032.00000111/2022-41. Origem: CRMV-MT. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Paulo de Araújo Guerra - CRMV-PR nº 1925.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO
1ª
TURMA 
133/2023.
PA
CFMV
nº
0140032.00000372/2022-20. Origem: CRMV-MS. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do conselheiro relator, Méd.-Vet.
Paulo de Araújo Guerra - CRMV-PR nº 1925.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente da 1ª Turma
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 129, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o artigo 19 combinado com
Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF10/PB, e: CONSIDERANDO o dispositivo nas leis
federais nº 12.197 de 14/01/2010 e nº 12.514 de 28/10/2011; CONSIDERANDO ser
atribuição estatutária dos Conselhos Regionais de Educação Física, a fixação de valores
das anuidades no âmbito de sua jurisdição, conforme o Art. 19 do Estatuto do
CREF10/PB;CONSIDERANDO, o disposto na Resolução do CONFEF nº 491/2023 de
10/07/2023 e 492/2023 de 10/07/2023, que fixa as anuidades para o exercício de
2024;CONSIDERANDO, finalmente o que deliberou o Plenário do CREF10/PB em 30 de
setembro de 2023;resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades, para o exercício de 2024, nos valores máximos
abaixo discriminados:
I- Pessoa Física: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com
vencimento em 31 de dezembro de 2024;
II- Pessoa Jurídica: R$ 1.490,40 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta
centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único - É facultativo o pagamento da anuidade aos Profissionais
com mais de 65 anos de idade, com no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema
CONFEF/CREFs, e que, concomitantemente, não possuam débitos no Sistema, de forma
autómatica. O Profissional de Educação Física que desejar manter o pagamento da
anuidade, deverá informar tal condição expressamente ao CREF.
Art. 2º Serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade de Pessoa Física
determinado no artigo anterior, desde que o registrado realize o pagamento de seu
débito tributário observando uma das modalidades a seguir delineadas:
I- Pagamento antecipado com desconto de 55% sobre o valor descrito no art. 1º,
I, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 271,38
(duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) a ser pago à vista até 10 de março de
2024. - Pagamento antecipado com desconto de 50% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta
Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 301,54 (trezentos e um
reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago à vista até 10 de abril de 2024.
II- Pagamento antecipado com desconto de 45% sobre o valor descrito no art.
1º, I, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 331,69
(trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) a ser pago à vista até 10 de
maio de 2024.
III- Pagamento do valor integral previsto no art. 1º, I, desta Resolução, ou seja,
do valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), de forma parcelada
mediante negociação direta com o CREF10/PB, desde que o vencimento da última parcela
não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 2024 e que, concomitantemente, o valor mínimo
da parcela seja de R$100,00 (cem reais).
§ 1º No caso de parcelamento, os interessados deverão negociar diretamente
com o Setor Financeiro do CREF10/PB.§2º Ultrapassada a data de vencimento prevista no
inciso III deste artigo, 10 de maio de 2024 e, em não havendo o pagamento do débito
tributário, o registrado perderá o direito ao desconto, passando-se a aplicar na
integralidade a disposição do inciso I do artigo 1º desta Resolução, sendo o saldo devedor
integralmente cobrado com vencimento para o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º Por ocasião do registro de Pessoa Física, graduada em dezembro de
2023 ou no ano de 2024, serão cobrados duodécimos do menor valor da anuidade de
Pessoa Física, de acordo com a tabela(anexo no site do CREF10/PB).
§ 1º Para fazer jus ao que dispõe o caput deste artigo, o registro de Pessoa
Física deverá ser realizado até 90 (noventa dias) após a data da colação de grau e o
pagamento da anuidade efetuado 60 (sessenta) dias após o registro no sistema.
§ 2º Caso o pagamento da anuidade não seja efetuado na data prevista no
boleto ou o registro não respeite o prazo previsto, nos termos do parágrafo anterior, o
benefício será revogado e a anuidade será cobrada de acordo com os duodécimos da
anuidade do ano em curso, conforme valor total predisposto no inciso I do art. 1º desta
Resolução.
Art. 4º Serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade de Pessoa
Jurídica determinado no artigo 1º, desde que o registrado realize o pagamento de seu
débito tributário observando uma das modalidades a seguir delineadas:I- Pessoa Jurídica
enquadrada no "GRUPO I" (Pessoa Jurídica de Pequeno Porte [até 200 m2] e/ou localizada
em municípios com menos de 10 mil habitantes) poderá pagar antecipadamente com
desconto de 69,04% sobre o valor descrito no art. 1º, II, desta Resolução, sendo,
portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 461,52 (quatrocentos e sessenta e um
reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento para o dia 11 de julho de 2024. -
Pessoa Jurídica enquadrada no "GRUPO II" (Pessoa Jurídica de Médio Porte [de 201 a 350
m2] e/ou Pessoa Jurídica que oferece uma atividade física ou desportiva em quadras,
campos de futebol, ginásios ou piscinas) poderá pagar antecipadamente com desconto de
63,88% sobre o valor descrito no art. 1º, II, desta Resolução, sendo, portanto, nesta
hipótese, devido o montante de R$ 538,44 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta
e quatro centavos) com vencimento para o dia 11 de julho de 2024.II- Pessoa Jurídica
enquadrada no "GRUPO III" (Pessoa Jurídica de Grande Porte [de 351m2 em diante] e/ou
clubes e associações organizativas que ofereçam atividades físicas e/ou desportivas)
poderá pagar antecipadamente com desconto de 58,72% sobre o valor descrito no art. 1º,
II, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 615,36
(seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos) com vencimento para o dia 11 de julho
de 2024.III- Ultrapassado o dia 11 de julho de 2023 e não havendo o pagamento total em
uma das modalidades de desconto previstas nos incisos anteriores, será devido o
pagamento do valor integral previsto no art. 1º, II, desta Resolução, ou seja, do valor de
R$ 1.490,40 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), podendo ser
parcelado mediante negociação direta com o CREF10/PB, desde que o vencimento da
última parcela não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A Pessoa Jurídica que já tenha realizado o enquadramento nos exercícios
anteriores somente deverá fazer novo enquadramento, caso tenha sofrido alguma
alteração nas hipóteses previstas nos incisos "I", "II" ou "III" deste artigo.
§ 2º A Pessoa Jurídica que não fez o enquadramento nos exercícios anteriores,
deverá enviar requerimento ao CREF10/PB, até 10 de junho de 2024, juntamente com
cópia do carnê do IPTU do ano vigente, documento que comprove a área construída ou
estatuto, no caso de clubes e associações, ficando o pagamento com desconto da
anuidade de 2023 condicionado ao grupo enquadrado, respeitando-se as datas e valores
previstos em cada grupo.
§ 3º A Pessoa Jurídica que não requerer o enquadramento no Exercício, até a
data de 10 de junho de 2024, salvo os casos dos parágrafos 1º e 2º acima, será
enquadrada automaticamente no GRUPO III.
Art. 5º Por ocasião de registro de Pessoa Jurídica constituída em 2024, será
cobrado o valor correspondente aos duodécimos contados a partir do mês de registro,
aplicados sobre o valor da anuidade do ano correspondente, no grupo em que se
enquadre, de acordo com a tabela(anexo no site do CREF10/PB).
§ 1º Para fazer jus ao que dispõe o caput deste artigo, o registro de Pessoa
Jurídica deverá ser realizado até 90 (noventa) dias após a data da constituição da
empresa, expressa no CNPJ e o pagamento da anuidade efetuado 60 (sessenta) dias após
o registro no sistema.
§ 2º Caso o pagamento da anuidade não seja efetuado na data prevista no
boleto nos termos do parágrafo anterior, o benefício será revogado e a anuidade será
cobrada de acordo com os duodécimos da anuidade do ano em curso, conforme valor
total predisposto no inciso II do art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que registrarem em período posterior
aos descontos previstos no art. 2º, I e II e no art. 4º, I, II e III, não terão direito à
postergação dos descontos, sendo devido o valor mensalmente proporcional da anuidade,
ou seja, os duodécimos da anuidade do ano em curso sobre o valor total da anuidade
discriminado no art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Após a data de vencimento das anuidades de Pessoa Física e Pessoa
Jurídica, previstas no artigo 1º, I e II, desta Resolução, qual seja, dia 31 de dezembro de
2024, o valor será acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês até a efetiva
quitação do débito.
Art. 8º Os pedidos de baixa de registro efetivados junto ao CREF10/PB até 31
de março de 2024, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício
em curso.
Art. 9º O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro
junto ao CREF10/PB após 31 de março de 2024, e que ainda não tenham pago a
anuidade 2024, caso deferidos, será calculado considerando-se a proporcionalidade dos
duodécimos do valor integral da anuidade, no período transcorrido entre o mês de
janeiro/2024 e a data da realização do requerimento de baixa de registro junto ao
Conselho.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2024 e revogam-se as disposições em
contrário.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RESOLUÇÃO CREF10/PB Nº 130, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do
Estatuto do CREF10/PB, e:CONSIDERANDO ser atribuição dos Conselhos Regionais de
Educação Física - CREFs, a fixação de valores das multas e emolumentos aplicados no
âmbito de sua jurisdição; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os
preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas
próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011,
que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas
por violação
da ética,
que constituirão
receitas próprias
de cada
Conselho;
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução do CONFEF nº 494/2023 de 10/07/2023, que fixa
o limite do valor de multas aplicadas às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício
de 2024; CONSIDERANDO, finalmente o que deliberou o Plenário do CREF10/PB, em 30 de
setembro de 2023. resolve:
Art. 1º As infrações perpetuadas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica,
devidamente registrada nos quadros deste conselho profissional, serão classificadas de
acordo com sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima.
Art. 2º As infrações gravíssimas são:
I. Pessoa Física exercendo atividades próprias dos profissionais de Educação
Física sem o necessário registro profissional (Código 001);
II. Profissional exercendo a profissão com os seus direitos estatutários suspensos,
com o cancelamento de seu registro ou com seu registro baixado (Código 002);
III. Desacatar com palavras ou qualquer outro meio o Agente de Fiscalização ou
qualquer representante do CREF10/PB, no exercício de suas funções ou em razão destas
(Código 009);
IV. Pessoa Jurídica permitir ou facilitar o exercício profissional por pessoa não
habilitada ou sem registro profissional junto ao CREF10/PB (Código 014);
V. Pessoa Jurídica funcionando sem a presença de profissional de Educação
Física devidamente habilitado e registrado (Código 019);
VI. Estabelecimento funcionando sem o devido registro junto ao CREF10/PB
(Código 020);
VII. Pessoa Jurídica que impede, não permite ou dificulta a entrada e atuação
do Agente de Orientação e Fiscalização nas suas dependências (Código 026);
Art. 3º As infrações graves são:
I. Responsável Técnico permitir ou facilitar o exercício profissional por pessoa
não habilitada ou sem registro profissional (Código 008);
II. Pessoa Jurídica funcionando sem profissional responsável pela área técnica
do estabelecimento (Código 013);
III. Pessoa Jurídica que permitir que seu responsável técnico se ausente do
estabelecimento durante o horário de trabalho previamente definido. (Código 015);
IV. Pessoa Jurídica que transgredir ou permitir, em suas dependências, a
transgressão de preceitos do Código de Ética (Código 021);
V. Estabelecimento com instalações irregulares pondo em risco a saúde e
integridade física dos seus usuários (Código 022).
Art. 4º As infrações médias são:
I. Profissional atuando fora da sua área de habilitação (Código 006);
II. Responsável Técnico ausente do estabelecimento durante o seu horário de
trabalho previamente definido em documento informado ao CREF10/PB (Código 007);
III. Transgressão a preceitos do Código de Ética, especialmente aos artigos 1º ao
5º, com consequências danosas a clientes e/ou a categoria profissional. (Código 010);
IV. Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular (Código 018).

                            

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