DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei
nº 13.019, de 2014);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser
comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da
Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento
do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente,
prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado
mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração
sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a
realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto
da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art.
26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto
da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do
art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de
profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de
adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput,
inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º,
do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI
e §§ 2º a 4o, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019,
de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4o, do Decreto nº 8.726, de
2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput,
inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com
endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de
cada um deles, conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de
2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio
de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação
(art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do
Decreto nº 8.726, de2016);
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a
OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei
nº 13.019, de 2014); e
m) Apresentar o profissional ou empresa responsável por prestar serviços de
assistência técnica e/ou extensão rural ao submeter proposta nas categorias I e II do
item 7 do presente edital.
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019,
de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público,
ou
dirigente de
órgão
ou
entidade
da administração
pública
federal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades
que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são
considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas
públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6o, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27,
caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados
os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão
de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com
a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção
prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da
Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de
2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput,
inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e
julgar o presente chamamento público, a ser constituída na forma de Portaria a ser
publicada pela Secretaria Nacional de Aquicultura., previamente à etapa de avaliação
das propostas.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que
tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente
Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção
configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013
(art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº
8.726/2016).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro
impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação
equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27,
§§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº
8.726/2016).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências
para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas
entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação,
devem ser
observados os princípios da
isonomia, da impessoalidade
e da
transparência.
6.6. Os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital,
observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública,
serão resolvidos pela mComissão de Seleção
Tabela 1
ETAPA
DESCRIÇÃO DA ETAPA
DATAS
1
Publicação do Edital de Chamamento Público.
05/10/2023
2
Envio das propostas pelas OSCs.
06/10/2023
a
05/11/2023
3
Etapa competitiva de avaliação das propostas pela
Comissão de Seleção.
05/11/2023
a
10/11/2023
4
Divulgação do resultado preliminar.
11/11/2023
5
Interposição de recursos contra o resultado preliminar.
12/11/2023
6
Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
15/11/2023
7
Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com
divulgação das decisões recursais proferidas (se houver).
23/11/2023
(esta data é
estimada)
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
3_MPA_5_001
7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos
para a celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei no 13.019, de 2014) e a não
ocorrência de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei no 13.019,
de 2014) é posterior à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível
apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem classificada/s), nos termos do art. 28 da
Lei no 13.019, de 2014.
7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
7.3.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial
do (a) Ministério da Pesca e Aquicultura na internet (https://www.gov.br/mpa/pt-br) e
na plataforma Transferegov.br (https://portal.transferegov.sistema.gov.br/), com prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de
publicação do Edital.
7.4. Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs
7.4.1. As propostas serão apresentadas pelas OSCs, por meio da plataforma
eletrônica do Transferegov.br, por meio do PROGRAMA 5800020230003 - 1031 -
Agropecuária Sustentável - DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DA AQUICULTURA e
deverão ser cadastradas e enviadas para análise incluindo o anexo do Plano de
Trabalho na aba "Plano de Trabalho" da referida plataforma, até às 23h59.horas do dia
03 de novembro de 2023.
7.4.2. Caso não exista plataforma eletrônica disponível para apresentação
das propostas (o que deve ser antecipadamente informado pela administração pública),
as propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da
instituição proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta - Edital de
Chamamento Público no 01/2023", e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada
com aviso de recebimento) ou pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte
endereço: SAUS Q. 2 Bloco E Edifício Siderbrás - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-906, ou
ainda pelo endereço eletrônico editais.aquicultura2023@mpa.gov.br.
7.4.3. Na hipótese do subitem anterior, a proposta, em uma única via
impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas sequencialmente e, ao
final, ser assinada pelo representante legal da OSC proponente. Também deve ser
entregue uma cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta.
7.4.4. Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra
será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não
forem explícita e formalmente solicitados pela administração pública federal.
7.4.5. Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a
apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada apenas a última
proposta enviada para análise na Plataforma
Transferegov ou, na ausência da
disponibilização deste, a última enviada conforme item 7.4.2. deste Edital.
7.4.6. Observado o disposto no item 7.5.3 deste Edital, as propostas
deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou
o projeto proposto;
b) as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os
indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d) o valor global.
7.4.7. Somente serão avaliadas as propostas que, além de cadastradas,
estiverem com status da proposta "enviada para análise" na Plataforma Transferegov,
até o prazo limite de envio das propostas pelas OSCs constante da Tabela 1.
7.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de
Seleção.
7.5.1. Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de
Seleção analisará as propostas apresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise e
julgamento de cada proposta serão realizados pela Comissão de Seleção, que terá total
independência técnica para exercer seu julgamento.
7.5.2. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para
conclusão do julgamento das propostas e divulgação do resultado preliminar do
processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente
justificada, por até mais 30 (trinta) dias.
7.5.3. As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios
de julgamento estabelecidos na Tabela 2 abaixo, observado o contido no Anexo V -
Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho.
7.5.4. A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos
critérios de julgamento apresentados no quadro a seguir:
3_MPA_5_002
3_MPA_5_003
3_MPA_5_004
3_MPA_5_005
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