DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, o Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos
Administrativos - CADICON e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para
verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
8.3.2. A administração pública federal examinará o plano de trabalho
apresentado pela OSC selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem
classificada que tenha sido convocada.
8.3.3. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com
as informações já apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os
termos e as condições constantes neste Edital e em seus anexos (art. 25, §2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016). Para tanto, a administração pública federal poderá solicitar
a realização de ajustes no plano de trabalho, nos termos do §3o do art. 25 do mesmo
Decreto.
8.3.4. Nos termos do §1o do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese
de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de
celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, aquela imediatamente
mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos
termos da proposta por ela apresentada.
8.3.5. Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso
a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da
fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma
desta Etapa 2. Esse procedimento poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida a
ordem de classificação.
8.4. Etapa 3: Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação,
se necessário.
8.4.1. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados
ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do fato e
instada a regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de
não celebração da parceria (art. 28 do Decreto nº 8.726, de 2016).
8.4.2. Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho
enviado pela OSC, a administração pública solicitará a realização de ajustes e a OSC
deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da
solicitação apresentada (art. 25, §§ 3o e 4o, do Decreto nº 8.726, de 2016).
8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de fomento.
8.5.1. A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das
providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de
trabalho, a emissão do parecer técnico pelo órgão ou entidade pública federal, as
designações do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e de
prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
8.5.2. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da
parceria (art. 25, §5o, do Decreto nº 8.726, de 2016).
8.5.3. No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa
1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada
a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da
parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para
celebração.
8.5.4. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no
quadro de dirigentes, quando houver (art. 26, §5o, do Decreto nº 8.726, de 2016).
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de fomento no Diário Oficial da
União. O termo de fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do
respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública (art. 38 da Lei
nº 13.019, de 2014).
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO
DO OBJETO
9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas
ao
presente
Edital
são
provenientes
da
funcional
programática
20.608.1031.20Y0.00001.
9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este
Edital são provenientes do orçamento da Secretaria Nacional de Aquicultura do
Ministério da Pesca e Aquicultura, autorizado pela Lei nº 14.535 de Janeiro de 2023 ,
UG 580003 - MPA, por meio do Programa Ação 20Y0 PTRES: 225203.
9.3. Nas parcerias com vigência
plurianual ou firmadas em exercício
financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a
previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos
dos exercícios seguintes (art. 9o, §1o, do Decreto nº 8.726, de 2016).
9.3.1. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à
cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública
federal nos exercícios subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá
ser formalizada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no
exercício em que a despesa estiver consignada (art. 24, parágrafo único, e art. 43, §1o,
inciso II, ambos do Decreto nº 8.726, de 2016).
9.4. O valor total de recursos disponibilizados será de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) no exercício de 2023. Nos casos das parcerias com vigência plurianual
ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos créditos
necessários para garantir a execução das parcerias será indicada nos orçamentos dos
exercícios seguintes.
9.5. O valor teto para a realização do objeto de cada termo de fomento é
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O exato valor a ser repassado será definido no
termo de fomento, observada a proposta apresentada pela OSC selecionada.
9.6. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso,
que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no art. 48
da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 8.726, de 2016, não sendo
permitido o repasse de mais de 50% do valor total da parceria na primeira parcela de
desembolso.
9.7. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral
efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria
e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts.
45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 35 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente
alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar
as sanções cabíveis.
9.8. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de
seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de
trabalho (art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014):
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos
em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a
proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica,
contador, água, energia, dentre outros); e
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários
à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
9.9. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à
parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão
ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal
celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
9.10. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos
transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.11.
O
instrumento
de
parceria será
celebrado
de
acordo
com
a
disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que
caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas
não obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer
dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
10. CONTRAPARTIDA
10.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada.
11. DO SISTEMA DE COTAS
11.1. Para fins de realização dos termos de fomento, este edital reserva 40%
para o sistema de cotas, sendo assim distribuídas: 30% para projetos e associações que
contemplem a autonomia da mulher e 10% para projetos que contemplem a inclusão
produtiva e/ou de subsistência dos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e
comunidades quilombolas.
11.1.1.
Entende-se como
povos
e
comunidades tradicionais,
aquelas
comunidades e/ou grupos de pessoas que se enquadram no inciso I do artigo 3o do
Decreto 6.040/2007.
11.1.2. Caso não tenha projetos que supram o percentual separado para as
cotas,
o valor
será
automaticamente remanejado
para
os
projetos de
ampla
concorrência.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do
Ministério da Pesca e Aquicultura na internet (https://www.gov.br/mpa/pt-br) e na
plataforma eletrônica Transferegov, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a
apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.
11.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência
mínima de 10 (dias) dias da data-limite para envio das propostas, de forma eletrônica,
pelo e-mail editais.aquicultura2023@mpa.gov.br ou por petição dirigida ou protocolada
no endereço informado no subitem 7.4.2 deste Edital. A resposta às impugnações caberá
à Comissão de Seleção.
11.2.1. Os pedidos de esclarecimentos,
decorrentes de dúvidas na
interpretação
deste
Edital e
de
seus
anexos,
deverão ser
encaminhados
com
antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio da proposta,
exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: editais.aquicultura2023@mpa.gov.br. Os
esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
11.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os
prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados
serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis
para consulta por qualquer interessado.
11.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos
pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, alterando–se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração
afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.
11.3. O Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Secretaria Nacional
de Aquicultura, resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente
Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração
pública.
11.4. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse
público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique
direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
11.5. O proponente é responsável
pela fidelidade e legitimidade das
informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do
Chamamento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade
das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada,
a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades
competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso,
caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o
fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação
das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014.
11.6. A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxa
para participar deste Chamamento Público.
11.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer
outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira
responsabilidade das entidades concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio
ou indenização por parte da administração pública.
11.8. O presente Edital terá vigência de 2 anos a contar da data da
homologação do resultado definitivo. Podendo, por caráter excepcional, ser prorrogado
por igual período, desde que haja disponibilidade e dotação orçamentária no exercício
da celebração.
11.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:
Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância;
Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação
dos Dirigentes
da Entidade;
Anexo IV - Modelo de Plano de Trabalho;
Anexo V - Declaração da Não Ocorrência de Impedimentos;
Anexo VI - Declaração de Compatibilidade de Preços
Anexo VII- Declaração de não possuir processo semelhante;
Anexo VIII- Declaração de conhecimento da Legislação
Anexo IX- Declaração de Acessibilidade
Anexo X- Declaração de Compromisso para uso de Identidade Visual
11.6. A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxa
para participar
deste Chamamento Público.
11.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer
outras despesas
correlatas à participação
no Chamamento Público serão
de inteira
responsabilidade das
entidades concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou
indenização por parte
da administração pública.
11.8. O presente Edital terá vigência de 2 anos a contar da data da
homologação do resultado
definitivo. Podendo, por caráter excepcional,
ser prorrogado por igual
período, desde que
haja disponibilidade e dotação orçamentária no exercício da celebração.
11.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:
Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância;
Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação
dos Dirigentes
da Entidade;
Anexo IV - Modelo de Plano de Trabalho;
Anexo V - Declaração da Não Ocorrência de Impedimentos;
Anexo VI - Declaração de Compatibilidade de Preços
Anexo VII- Declaração de não possuir processo semelhante;
Anexo VIII- Declaração de conhecimento da Legislação
Anexo IX- Declaração de Acessibilidade
Anexo X- Declaração de Compromisso para uso de Identidade Visual
TEREZA NELMA DA SILVA PORTO
Secretária Nacional de Aquicultura
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro da Pesca e Aquicultura
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