DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. II - Experiências da entidade
.
. a. Relacionar os projetos já executados pela entidade tendo como objeto a implementação de ações de gestão de recursos
hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional
. Programa/projeto
Descrição
das
ações
Valor
Vigência
Município
Beneficiários atendidos
. Projeto A
Descrição Y
Município 1
.
Município 2
.
Município 3
.
Município 4
.
. b. Relacionar os projetos já executados pela entidade tendo como objeto a implementação de tecnologias sociais de acesso à
água
. Programa/projeto
Descrição
das
ações
Valor
Vigência
Município
Beneficiários atendidos
. Projeto B
Descrição Z
Município 1
.
Município 2
.
Município 3
.
Município 4
.
. c. Relacionar os projetos em execução pela entidade tendo como objeto a implementação de tecnologias sociais de acesso à
água
. Programa/projeto
Descrição
das
ações
Valor
Vigência
Município
Beneficiários atendidos
. Projeto A
Descrição Y
Município 1
.
Município 2
.
Município 3
.
Município 4
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDIC Nº 299, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga o prazo das atividades do Grupo de
Trabalho de Revisão do Simples Nacional, instituído
pelo Decreto nº 11.569, de 19 de junho de 2023.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do
Decreto nº 11.569, de 19 de junho de 2023, e considerando o constante dos autos do
Processo SEI nº 19687.101942/2023-65, resolve:
Art. 1º Prorrogar pelo período de quatro meses, a contar do dia 19 de outubro
de 2023 e a se encerrar em 19 de fevereiro de 2024, o prazo para conclusão das atividades
do Grupo de Trabalho do Simples Nacional, instituído pelo Decreto 11.569, de 19 de junho
de 2023, para:
I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao
Simples Nacional;
II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação
do Simples Nacional; e
III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do
alcance dos objetivos de que trata o inciso II.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 40, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação
do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em
vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.101290/2022-62
restrito e 19972.101289/2022-38 confidencial e do Parecer nº 888, de 28 de setembro de
2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por
terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica
aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral ("chaves de latão"), comumente
classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,
originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, e o vínculo significativo
entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
2. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à possível aplicação de
medida antidumping sobre as importações brasileiras de chaves de latão, considerando
que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do
art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
3. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação e prorrogar por até oito meses, a partir de 15 de janeiro de 2024,
o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de chaves de
latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça,
para cilindros de uso geral ("chaves de latão"), comumente classificadas no subitem
8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, originárias da República Popular
da China, da Colômbia e do Peru, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 8, de 15
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de março de 2023,
e republicada no D.O.U do dia 22 de março de 2023, nos termos dos arts. 5º e 72 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
.
Disposição legal
Decreto no 8.058/2013
Prazos
Datas previstas
. Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação.
30/01/2024
. Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos.
19/02/2024
. Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final.
20/03/2024
. Art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação
das
manifestações
finais
pelas
partes
interessadas
e
Encerramento da fase de instrução do processo.
09/04/2024
. Art. 63
Expedição,
pelo DECOM,
do
parecer de
determinação
final.
29/04/2024
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 29 de julho de 2022, a empresa JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("JAS")
protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia
(SEI/ME), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o
Brasil de chaves de latão, sem segredo, dos tipos Yale e Tetra ("chaves de latão"), quando
originárias da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
2. Em 26 de agosto de 2022, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro de Antidumping, ou simplesmente, Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária
apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
3. Em 14 de fevereiro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da China, da Colômbia e do Peru foram
notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com vistas ao início de investigação de dumping
de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO]
quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo
do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados
de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land
Metalúrgica Carlos de Campos Ltda. ("Land") e Dovale Indústria e Comercio de Chaves
Ltda ("Dovale").
5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a JAS
se valeu, dentre outras fontes (explicitadas nos parágrafos seguintes), de informações
fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL], baseadas no conhecimento de mercado desta
última. Segundo o documento produzido pela [CONFIDENCIAL], as fabricantes de chaves
de latão sem segredo dos tipos Yale e Tetra poderiam ser segregadas em dois grandes
grupos, a saber: (i) produtoras com foco no mercado de reposição (JAS, Land, Dovale e
Grupo Gold, este último composto pela Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves
Ltda., pela Indústria de Chaves Gold Ltda e pela Caetanoggold Participações S.A.) e (ii)
produtoras de cadeados e/ou fechaduras, que, além dessas mercadorias, também
fabricariam e comercializariam uma pequena parcela de chaves similares ao produto
objeto da investigação (Pado, Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano, Aliança e outras).
6. Para o primeiro grupo (produtoras com foco no mercado de reposição), a
JAS considerou, inicialmente, seus próprios dados de produção e aqueles fornecidos pela
Land e pela Dovale em suas cartas de apoio à petição, os quais são reproduzidos na
tabela a seguir:
Produção de Chaves de Latão (em kg) - JAS, Land e Dovale
[ R ES T R I T O ]
Empresa
Produção (unidades)
Produção (kg)
JA S
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Land
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Dovale
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM.
7. Adicionalmente, no que concerne ao Grupo Gold, a peticionária estimou a
produção mensal desse grupo em [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo
do tipo Yale ou Tetra, o que resultaria em [RESTRITO] unidades produzidas em P5.
8. Já no que tange ao segundo grupo (produtoras de cadeados e/ou
fechaduras), o cálculo se desenvolveu a partir da seguinte racionalidade: (i) estimou-se o
volume anual de produção de cadeados e fechaduras no Brasil; (ii) considerou-se que
cada cadeado e cada fechadura é vendido juntamente com duas chaves com segredo (as
quais não estão incluídas no escopo da investigação); e (iii) presumiu-se que as
fabricantes de cadeados e fechaduras produziriam e venderiam volume de chaves de
latão sem segredo (objeto da investigação) equivalente a 0,5% do total de chaves com
segredo comercializadas agregadas aos cadeados e fechaduras.
9. Para o mercado de cadeados, a [CONFIDENCIAL] estimou que a produção
anual brasileira corresponderia a [RESTRITO] unidades. Logo, considerando que cada
cadeado é vendido juntamente com duas chaves com segredo, ter-se-ia um total de
[RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializado. A partir dessa quantidade,
aplicou-se o percentual de 0,5%, que equivaleria ao total de chaves de latão sem segredo
(objeto da investigação) produzido pelas fabricantes de cadeados. Assim, alcançou-se o
volume de [RESTRITO] unidades do produto similar da investigação fabricado pelas
produtoras nacionais de cadeados.
10. No caso das fechaduras, a produção anual foi estimada em [RESTRITO] de
unidades,
resultando
no
total
de [RESTRITO]
unidades
de
chaves
com
segredo
comercializadas agregadas ao produto final. Logo, aplicando-se o percentual de 0,5%,
apurou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto objeto da investigação fabricado
pelas produtoras de fechaduras.
11. Assim, segundo as informações iniciais trazidas pela peticionária, a
produção nacional anual do produto similar doméstico equivaleria a [RESTRITO] unidades,
conforme detalhado na tabela a seguir.
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