DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
atribuído às empresas que não forneceram dados ao longo da investigação (Assa Abloy,
La Fonte, Soprano e Aliança) passou de [RESTRITO] unidades para [RESTRITO] unidades.
36. Além disso, obtidos os volumes de produção em unidades e quilogramas
das empresas que responderam aos pedidos de informações do DECOM, calculou-se o
peso unitário médio das chaves produzidas e comercializadas por tais empresas. Esse
dado foi, então, utilizado no cálculo da quantidade, em quilogramas, das chaves de latão
produzidas e comercializadas pelas demais empresas: [RESTRITO] quilogramas.
37. Dessa maneira, trabalhou-se com as atualizações de dados fornecidas pelas
produtoras nacionais, verificando-se que a produção agregada das empresas favoráveis à
petição, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), apurada em 100% da
produção das empresas que manifestaram apoio ou rejeição à petição para fins de início
da investigação, corresponderia, em sede de determinação preliminar, a 61,4% do volume
produzido em quilogramas (inclusos os dados primários obtidos junto à Gold e a Stam
após o início da investigação). Ao mesmo tempo, essa produção agregada, que para fins
de início correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar em quilogramas,
corresponde a 61,1% para fins de determinação preliminar (utilizados os dados primários
obtidos junto à JAS, Gold, Land, Dovale e Pado, e estimativa das demais produtoras
conforme previamente detalhado).
1.4. Das partes interessadas
38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores
nacionais,
os
produtores/exportadores
estrangeiros das
origens
investigadas, os
importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, da
Colômbia e do Peru.
39. Os demais produtores nacionais
foram identificados a partir das
informações constantes da petição, das respostas apresentadas pelas empresas Pado,
Dovale e Land à consulta formulada pela autoridade investigadora (documentos SEI nos
28846424, 29504645 e 29504652) e de buscas na internet.
40. Destaque-se que os representantes do Grupo Gold, na qualidade de outra
produtora nacional, manifestaram-se nos autos, em resposta à consulta formulada pela
autoridade investigadora sobre seu volume de produção e venda e posição de apoio ou
rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria e
Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações
S.A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que
apenas a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves
Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, a
fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do
grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras
nacionais, apenas as duas primeiras (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves
Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.).
41. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do
Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados,
também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido
produto durante o mesmo período.
42. Em atenção às manifestações protocoladas pela Dell Computadores do
Brasil Ltda. ("Dell") em 11 de abril de 2023 e pela Atlas Copco Brasil Ltda. ("Atlas Copco")
em 24 de abril de 2023, e após detida análise dos dados trazidos por tais empresas ao
processo e das importações por elas realizadas e classificadas no subitem 8301.70.00 da
NCM, entendeu-se que o produto importado pela Dell e pela Atlas Copco ao longo do
período investigado não correspondia ao produto objeto da presente investigação.
43. Em razão de tal entendimento, as importações da Dell e da Atlas Copco
passaram a ser consideradas como "Não Produto Objeto da Investigação", as empresas
foram excluídas do rol de partes interessadas, no qual constavam na qualidade de
importadoras do produto objeto da investigação, e o acesso de seus representantes aos
autos foi
removido, conforme
Ofício SEI
nº 5431/2023/MDIC
e Ofício
SEI nº
54342023/MDIC, ambos de 23 de agosto de 2023.
44. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial
em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy, verificou-se que, no ano 2000, a
empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente,
apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de
início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca "La
Fonte". Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy
Brasil Indústria e Comercio Ltda.
45. [RESTRITO].
1.5. Das manifestações acerca do início da investigação
46. Em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold apresentou resposta ao Ofício SEI
nº 7513/2023, na qual afirmou que seus dados de produção e vendas seriam informações
concorrencialmente
sensíveis
e que,
caso
a
investigação
não fosse
iniciada, um
concorrente (JAS) teria acesso a tais informações, sem a mesma contrapartida. Assim, o
Grupo Gold entendia que disponibilizar tais dados nos autos restritos em que estava
contida a Petição violaria a isonomia e potencialmente as normas concorrenciais. Assim,
entendeu que esse assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, e
não apresentou as informações no formato solicitado.
47. O Grupo Gold entendeu que a apresentação tempestiva das informações
exclusivamente à autoridade investigadora seria o suficiente para afastar a aplicação do
disposto no art. 37, §4º ou do art. 51, §9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
48. Além disso, citou que o Decreto não exigiria que as manifestações de
rejeição fossem apresentadas em formato não confidencial. Segundo o Grupo Gold, o art.
51 trata das informações apresentadas na petição de abertura e durante a investigação,
ou seja, após a sua abertura. Sua aplicação também à petição decorreria de disposição
expressa do art. 40: "Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências
estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51";
e isto seria reforçado pelo art. 41, §5º, que dispõe que: "[d]everão ser protocoladas
simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição".
Dessa forma, o Grupo Gold concluiu que, caso o art. 51 do Decreto fosse aplicável
também a outras manifestações prévias à abertura da investigação, isto deveria estar
indicado expressamente no Decreto, como feito em relação à petição.
49. O Grupo acrescentou, ainda, que inexistiria exigência similar no art. 37,
§4º do supramencionado Decreto, o qual apenas prevê que "[a] manifestação de apoio ou
de
rejeição
somente
será 
considerada
quando
acompanhada
de
informação
correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado
interno durante o período de análise de dano". Dessa forma, foi citado que não haveria
exigência de formato específico para apresentação desta informação. Por esses motivos,
o Grupo Gold solicitou que a sua manifestação de rejeição de 8 de novembro de 2022
fosse considerada, visto que os dados de produção e vendas exigidos foram
apresentados.
50. Outra questão levantada estaria relacionada ao acesso pela peticionária às
informações fornecidas pelo Grupo Gold. O grupo citou o art. 45, §4º do Decreto, que
dispõe que "[i]niciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será
enviado aos produtores (...) e anexado aos autos do processo". Assim, o Grupo Gold
concluiu que as manifestações anteriores à abertura da investigação só deveriam ser
anexadas aos autos (restritos ou confidenciais) após o seu eventual início, de forma que
antes deste período não haveria que se falar na existência de autos restritos ou
confidenciais. Dessa forma, o grupo afirmou entender que sua manifestação de 8 de
novembro de 2022 não deveria ter sido anexada aos autos antes de eventual decisão
sobre a abertura da investigação, pois a disponibilização da mesma à JAS e a possibilidade
de que ela tenha se manifestado ou tomado providências a respeito seria incompatível
com a previsão de que a própria petição só é anexada aos autos uma vez iniciada a
investigação.
51. Nesse contexto, por uma questão de isonomia e devido processo legal,
estaria claro para o Grupo Gold que isto também deveria valer para as manifestações de
outras partes prévias à eventual abertura da investigação. Foi mencionado ainda que não
seria razoável que o contraditório valha para apenas uma parte antes desse momento, e,
assim, essa seria uma razão adicional para não se desconsiderar a manifestação de
rejeição do Grupo Gold e os dados nela contidos.
52. O Grupo Gold reiterou o seu posicionamento contrário à abertura da
investigação antidumping objeto do pedido da JAS, pois conforme detalhamento na
manifestação de 8 de novembro de 2022, o pleito da JAS conteria definição inadequada
do
produto
objeto, não
cumpriria
com
os
requisitos de
representatividade
e
aparentemente não conteria indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, o que
justificaria o seu indeferimento.
53. Por fim, citou que o período transcorrido desde o protocolo da petição
(em 29 de julho de 2022) já seria um indício bastante forte de que o grau de exigência
previsto no art. 41 do Decreto nº 8.058 quanto à qualidade e completude das
informações oferecidas na petição não estaria sendo atendido, o que também justificaria
o indeferimento da petição nos termos do art. 42, §2º do referido Decreto.
54. Diante do exposto, o Grupo Gold solicitou o conhecimento da sua
manifestação de rejeição à petição apresentada pela JAS e o indeferimento do pedido de
abertura de investigação antidumping apresentada pela JAS, nos termos do art. 42, §2º,
do Regulamento Brasileiro.
1.6. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do início
da investigação
55. A respeito da objeção do Grupo Gold à anexação nos autos do processo
de manifestações anteriores à abertura da investigação antes de eventual início da
investigação, é fundamental recordar que não existe no Regulamento Brasileiro, no
Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto a
vedações como a alegada pela parte.
56. Ademais, o Departamento refuta o argumento do Grupo Gold a respeito
de não haver formato específico para apresentação das informações.
57. Com efeito, o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro prescreve que a
manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de
informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no
mercado interno durante o período de análise de dano.
58. Nesse sentido, e considerando que os dados inicialmente apresentados
pelo Grupo Gold contemplavam escopo aparentemente diverso do estabelecido pela
peticionária no que tange ao produto objeto da investigação e seu similar nacional, a
utilização dos dados de produção e vendas de chaves de latão pelo Grupo Gold,
apresentados exclusivamente como confidenciais, poderia impactar negativamente as
conclusões do Departamento sobre o início da investigação.
59. Dessa maneira é que, para fins de início da investigação, os dados de
produção e vendas de chaves de latão apresentados pelo Grupo Gold exclusivamente
como confidenciais foram desconsiderados, conforme detalhado no item 1.3 do presente
documento.
60. A utilização dos dados de produção e vendas das produtoras nacionais que
apresentaram
suas respostas
em
caráter restrito,
em
conjunto
com os
dados
apresentados pela peticionária, incluso em tais dados a estimativa de produção e vendas
do Grupo Gold, permitiram a análise de representatividade da peticionária e grau de
apoio à petição para fins de início, possibilitando-se que o Grupo Gold apresentasse seus
dados ao longo da investigação em atendimento ao previsto no art. 51, §5º, II, "c".
61. Quanto ao pedido do Grupo Gold para o indeferimento da petição
apresentada pela JAS, cumpre esclarecer que a análise se dá nos termos do art. 42, §2º
do Regulamento Brasileiro.
62. No que concerne a menção do grupo ao período transcorrido desde o
protocolo da petição, cumpre esclarecer que este período não teve como causa questões
relacionadas ao mérito da petição, mas tão somente à carga de trabalho da autoridade
investigadora.
1.7. Do início da investigação
63. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 22, de 14 de março de
2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de chaves de latão dos tipos Yale e Tetra da China, da Colômbia e do Peru
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado
o início da investigação.
64. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 16 de março 2023. Cabe ressaltar que a referida circular foi
republicada no DOU do dia 22 de março 2023, uma vez que a versão publicada no dia
16 de março de 2023 se encontrava incompleta.
1.8. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
65. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os outros
produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, da Colômbia e
do Peru, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB - e os governos da China, da Colômbia e do Peru, tendo
sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX
nº 8, de 15 de março de 2023.
66. Registre-se que o DECOM informou ao governo da China os nomes dos
produtores/exportadores chineses identificados no
início dessa investigação, cujos
endereços 
eletrônicos
não 
foram
encontrados, 
para
indicação 
dos
endereços
correspondentes. Informou-se também acerca dos nomes dos produtores exportadores
selecionados para responder o questionário do produtor/exportador.
67. Vale ressaltar que, após o recebimento de informações fornecidas por
empresas exportadoras chinesas, foi realizada nova seleção de exportadores chineses para
resposta ao questionário, conforme descrito no item 1.10 deste documento.
68. Considerando o §4º do art. 45, o endereço eletrônico no qual pôde ser
obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foi
enviado ao governo da China, da Colômbia e do Peru, e também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses, colombianos e peruanos.
69. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
1.9. Dos pedidos de habilitação como parte interessada
70. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido
o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a
apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas.
71. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como
partes interessadas [RESTRITO], a China Chamber of Commerce for Import and Export of
Machinery and Electronic Products (CCCME), por meio do documento SEI nº 32977201 -
Manifestação de Habilitação CCCME, de 5 de abril de 2023, solicitou habilitação como
parte interessada, com base no art. 45, § 2º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013,
tendo em vista se tratar de entidade que representaria os exportadores do produto
objeto. O pedido de habilitação foi apresentado desacompanhado da documentação
necessária à análise da habilitação, tais como comprovante de que a entidade
representaria os produtores e exportadores do produto investigado e comprovação, nos
termos dos atos constitutivos da entidade, da capacidade de outorga de poderes pela
pessoa signatária do instrumento de mandato; instrumento de outorga poderes a
representantes, suas eventuais limitações e prazos (procuração). Ressalte-se que a própria
solicitação apresentada registrava que "(...) a regularização da habilitação dos
representantes da CCCME será feita no prazo estabelecido pela Circular SECEX nº 8, de
15 de março de 2023."
72. Ultrapassado o prazo previsto no art. 45, §3º do Decreto 8.058, de 2013,
o pedido da CCCME foi considerado nulo nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SEC E X
nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma vez que não houve a aludida regularização da
habilitação.
1.10. Da nova seleção de produtores/exportadores chineses
73. Nas notificações de início da investigação, as partes interessadas foram
informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez
dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida
seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são

                            

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