DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cadeados e fechaduras
(produtoras que forneceram dados de
produção e vendas)
Pado
[ R ES T R I T O ]
Stam
[ R ES T R I T O ]
Cadeados e fechaduras
(demais produtoras nacionais)
Assa Abloy
[ R ES T R I T O ]
La Fonte
Soprano
Aliança
Outras
Total
[ R ES T R I T O ]
Fonte: dados das produtoras nacionais e das empresas Land, Dovale, Pado e Stam.
Elaboração: DECOM
113.
A
versão
final
dos
dados
apresentados
pelas
produtoras,
e
correspondentes esclarecimentos, passaram a compor o conjunto de informações
consideradas pelo DECOM neste documento.
1.11.6. Das manifestações acerca das informações recebidas.
114. Em manifestação apresentada pelo Grupo Gold no dia 15 maio de 2023,
foi argumentado que os dados apresentados pela Stam em 26 de abril de 2023
(Documento SEI nº 33536965) apontariam, para as fabricantes com foco no mercado de
cadeados e fechaduras, um percentual de destinação de chaves de latão para o mercado
de reposição da ordem de 4,4% e não o estimado pela peticionária (0,5%) e utilizado para
determinação da representatividade e do grau de apoio à petição.
115. Além disso, o Grupo Gold argumentou que "(...) a investigação em
questão só foi possível visto que, em conjunto, Dovale, Land e JAS representariam mais
de 25% da produção nacional do produto similar, nos termos do art. 37, §2º do Decreto
8.058. No entanto, trabalhando-se com um cenário no qual os dados das demais
produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto em específico estariam muito
provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de
chaves pelos fabricantes de cadeados estariam provavelmente subestimados, [haveria]
questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que [deveriam]
ser investigadas no curso deste processo."
116. O grupo pontuou ainda que o propósito da investigação seria prejudicar
a atuação de uma concorrente (o Grupo Gold), para obtenção de vantagem competitiva
indevida com a sobretaxação das importações, que fazem parte do modelo de negócios
desse grupo. Além disso, mencionou que outras produtoras nacionais, quais sejam a Land
e a Dovale, pretenderiam aproveitar a oportunidade, aparentemente, sem cooperar
plenamente com a autoridade investigadora, pois não se uniram à JAS na condição de
peticionárias.
1.11.7. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca das
informações recebidas.
117. Conforme detalhadamente apresentado no item 1.11.5 do presente
documento, o DECOM envidou reiterados esforços para confirmar a correção das
informações prestadas.
118. Obtidas confirmações e retificações dos volumes de produção dos
diversos produtores nacionais e prestados os esclarecimentos solicitados pelo DECOM,
observa-se que a JAS, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), foi
responsável por 30,7% da produção nacional total do produto similar, em quilogramas.
119. Quando agregadas, a produção da JAS e a produção das empresas que
manifestaram apoio à petição alcançam o percentual de 61,1% da produção nacional total
do produto similar.
120. Além disso, mesmo que se considerasse os volumes de produção da Stam
e do Grupo Gold recebidos ao longo da investigação, a produção agregada da JAS e das
empresas apoiadoras da petição corresponderia, em P5, a 61,4% da produção total do
produto similar das fabricantes que se manifestaram favoráveis ou contrárias à petição,
caso as manifestações da Stam e Grupo Gold tivessem sido utilizadas.
121. Ainda em consideração à manifestação do Grupo Gold, e a título
argumentativo, o DECOM realizou exercício pelo qual recalculou a produção das demais
fabricantes nacionais, estimando em 4,4% a destinação ao mercado de reposição da
produção do produto similar doméstico pelas fabricantes que não apresentaram dados ao
longo da investigação e cujo principal mercado principal seria o de cadeados e
fechaduras. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício de cálculo realizado:
Produção Nacional do Produto Similar
(destinação de 4,4% da produção das "demais produtoras" ao mercado de reposição)
[ R ES T R I T O ]
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
JA S
Un.
100
77,5
81,4
73,3
78,1
Kg
100
79,0
82,0
73,6
79,4
Dovale
Un.
100
102,8
124,2
128,2
115,4
Kg
100
102,8
124,2
128,2
115,4
Land
Un.
100
93,4
105,1
96,9
88,1
Kg
100
93,4
105,1
96,9
88,1
Pado
Un.
100
5.952,4
2.605,9
5.178,3
9.106,1
Kg
100
7.047,8
2.752,2
5.217,4
9.000,0
Gold
Un.
100
89,6
23,9
39,8
69,3
Kg
100
89,5
28,5
40,5
70,7
Stam
Un.
100
195,9
117,5
74,9
50,8
Kg
100
196,0
118,1
75,4
52,3
Demais produtoras (*)
Un.
100
93,8
98,0
97,6
95,8
Kg
100
94,1
103,4
99,4
97,3
Produção Total
Un.
100
88,8
65,5
69,7
81,3
Kg
100
89,1
69,1
70,9
82,5
Produção JAS / Produção Total
% Un.
28,7%
25,1%
35,7%
30,2%
27,6%
% Kg
29,3%
26,0%
34,8%
30,4%
28,2%
Produção JAS, Land, Dovale e Pado /
Produção Total
% Un.
49,7%
48,7%
73,0%
65,0%
54,8%
% Kg
51,4%
50,6%
71,8%
66,1%
56,0%
Elaboração: DECOM.
Fonte: Petição e dados apresentados pelas empresas
Demais produtoras: Assa Abloy, La Fonte, Soprano e Aliança.
122. Percebe-se que, considerado o cenário suscitado pelo Grupo Gold, para o
período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), ainda que se considere o percentual de
4,4% para estimativa da produção das fabricantes que não forneceram dados ao longo da
investigação, a produção das empresas que se manifestaram favoravelmente à petição
(JAS, Dovale, Land e Pado) corresponderia a 56,0% da produção nacional do produto
similar (ante 61,1% adotando-se a metodologia detalhada no item 1.3 do presente
documento), não havendo alteração no percentual relativo à produção das empresas que
se manifestaram em apoio ou contrárias à petição que deu início à investigação.
123. Acerca da manifestação sobre outras produtoras nacionais alegadamente
pretenderem se beneficiar sem cooperarem plenamente com a autoridade investigadora,
cumpre rememorar que os fatores de motivação para dado produtor nacional apoiar ou
rejeitar determinada petição
não devem ser objeto de
exame da autoridade
investigadora, conforme se observa da jurisprudência colacionada abaixo:
The Appellate Body in US - Offset Act (Byrd Amendment) considered that
Article 5.4 requires "no more than a formal examination of whether a sufficient number
of domestic producers have expressed support for an application". The Appellate Body
went on to note that Article 5.4 contains no requirement for investigating authorities to
examine the motives of producers that elect to support (or to oppose) an application. The
Appellate Body recalled that "there may be a number of reasons why a domestic
producer could choose to support an investigation."86 The Appellate Body strongly
disagreed with the approach taken by the Panel in relation to the concept of support and
reached the following conclusion:
A textual examination of Article 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and
Article 11.4 of the SCM Agreement reveals that those provisions contain no requirement
that an investigating authority examine the motives of domestic producers that elect to
support an investigation. Nor do they contain any explicit requirement that support be
based on certain motives, rather than on others. The use of the terms "expressing
support" and "expressly supporting" clarify that Articles 5.4 and 11.4 require only that
authorities "determine" that support has been "expressed" by a sufficient number of
domestic producers. Thus, in our view, an "examination" of the "degree" of support, and
not the "nature" of support is required. In other words, it is the "quantity," rather than
the "quality", of support that is the issue.
124. A manifestação expressa de apoio é prevista no art. 37, §1º, II do
Regulamento Brasileiro, o qual também não estabelece que a autoridade investigadora
examinará a motivação das produtoras que apoiarem a petição, mas prescreve que a
manifestação de apoio ou rejeição deve ser acompanhada de informação correspondente
ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o
período de análise de dano (§4º do referido artigo).
1.12. Das verificações in loco.
125. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da JAS, no período de 19 a 23 de junho de 2023, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa
empresa no curso da investigação.
126. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
127. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na JAS.
128. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
129. Ademais, foi também realizado procedimento de verificação in loco das
informações prestadas pelo Grupo Gold, nas instalações de Pouso Alegre - MG, no
período de 4 a 6 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pelo referido grupo no curso da investigação.
130. Os documentos comprobatórios da verificação in loco foram recebidos
em bases confidenciais.
1.13. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória.
131. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no
dia 11 de agosto de 2023, aplicação de direito antidumping provisório às importações
brasileiras de chaves de latão e originárias da China, Colômbia e Peru, sob a justificativa
de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.
1.14. Da solicitação de audiência.
132. O Grupo Gold, a Silca e a Klaus apresentaram, tempestivamente, no dia
15 de agosto de 2023, pedido para realização de audiência, elencando os seguintes temas
a serem tratados:
1. definição do produto objeto (Grupo Gold, Silca e Klaus):
(i) dificuldades à limitação do produto objeto às chaves destinadas ao mercado
de reposição (Silca e Klaus);
(ii) ausência de justificativas para exclusão de outras matérias primas (Silca e
Klaus); e
(iii) efeitos sobre as análises de dano e nexo causal (Grupo Gold).
2. indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para
caracterizar dano material (Grupo Gold);
3. ausência de nexo de causalidade (Grupo Gold, Silca e Klaus):
(i) existência de outros fatores de dano (Silca e Klaus);
(ii) impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as
importações de algumas das origens investigadas (Silca e Klaus);
(iii) existência de outros fatores conhecidos que interferiram e interferem no
desempenho da peticionária, entre os quais o comportamento dos demais produtores
nacionais (Grupo Gold);
(iv) comportamento das importações investigadas e o suposto dano à indústria
doméstica (Grupo Gold);
4. fatores a serem considerados no cálculo da margem de dumping (Grupo
Gold);
5. incorreções apontadas no relatório de verificação in loco (Silca e Klaus):
(i) revisão dos custos;
(ii) tratamento dispensado ao chamado "bônus de chave".
133. Em 23 de agosto de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as
partes interessadas dos pedidos de audiência, dos temas propostos e do agendamento da
audiência para 11 de outubro de 2023, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade
para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o
comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de
qualquer parte não seria utilizado em prejuízo de seus interesses.
1.15. Da exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica.
134. Após a apresentação do volume de produção do Grupo Gold conforme
documento SEI n° 34398906 de 26 de maio de 2023, foi verificada a possibilidade de
análise do pedido elaborado pela JAS na petição de abertura da investigação para que tal
grupo empresarial fosse excluído do conceito de indústria doméstica nos termos do art.
35, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
135. As informações disponíveis demonstraram que as importações do produto
alegadamente importado a preço de dumping pela Gold foram significativas em
comparação com o total da produção do próprio Grupo Gold, conforme verifica-se na
tabela a seguir:
Período
Volume de Produção
(kg)
Volume de Aquisições/Importações
(kg)
P1
100
[ CO N F. ]
P2
139,1
[ CO N F. ]
P3
83,1
[ CO N F. ]
P4
91,6
[ CO N F. ]
P5
131,6
[ CO N F. ]
Fonte: Dados Apresentados pelo Grupo Gold e Dados da RFB
Elaboração: DECOM
136. Dessa maneira, em 5 de julho de 2023, por meio do Ofício SEI nº
4004/2023/MDIC, o Grupo Gold foi notificado de sua exclusão do conceito de indústria
doméstica, nos termos do inciso II do art. 35 do Regulamento Brasileiro, haja vista que
a parcela de suas importações do produto alegadamente importado a preço de dumping
foi considerada significativa em comparação com o total de sua produção própria do
produto similar. Assegura-se a participação do grupo no curso da investigação enquanto
parte interessada e na qualidade de outra produtora nacional e importadora do produto
objeto da investigação.
1.16. Da prorrogação.
137. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013,
prorrogar-se-á o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início.
1.17. Dos prazos e do cronograma da investigação.
138. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art.
65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da presente investigação:
Disposição legal
Decreto no 8.058/2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação.
30/01/2024
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos autos.
19/02/2024
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