DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados
na determinação final.
20/03/2024
Art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação
das
manifestações
finais
pelas
partes
interessadas
e
Encerramento da fase de instrução do processo.
09/04/2024
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação
final.
29/04/2024
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE.
2.1. Do produto objeto da investigação.
139. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do
tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para
abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados
tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank".
140. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma
liga metálica composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas
em latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o
acabamento cromado que as chaves originais têm.
141. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone na cabeça
das chaves.
142. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em
cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam,
basicamente, ao mercado de reposição.
143. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da
investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela
colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é
desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e
tornos, e montagem (no caso de chaves Tetra).
144. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina
de latão e a saída dos blanks. Na estampagem, a prensa bate com uma ferramenta
(estampo) na tira de latão e recorta a peça no formato de chave.
145. Em seguida, os blanks seguem para as fresas para elaborar o canal, que
consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a
cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação,
uma em cada lado do cunho (cabeça).
146. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um
aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada
manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética.
147. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão,
formando o blank na sua primeira etapa. Nas fresas, o blank é usinado, formando uma
ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No
cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o
código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem.
148. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de
confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para
usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça.
Na sequência, a chave Tetra é montada, processo que consiste em prender o corpo
manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi
estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no
local de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para
embalagem.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário.
149. As chaves objeto da investigação são normalmente classificadas no
subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as
descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
Código NCM
Descrição
TEC (%)
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns.
-
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente.
-
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
16
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM
150. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve
em 16% durante todo o período de investigação de dano.
151. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes
preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00.
Preferências Tarifárias
NCM 8301.70.00
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 14 - Mercosul (Automotivo)
25% (dentro do limite do flex) ou
100% (além do limite do flex)
Bolívia
AAP.CE 36 - Bolívia
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul-Egito
40% em 01/09/2020
50% em 01/09/2021
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
Paraguai
ACE 74 - Mercosul (Automotivo)
100%
Peru
ACE 58
100%
Uruguai
ACE 02 - Mercosul (Automotivo)
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM
152. Além das chaves objeto do pleito, classificam-se no subitem tarifário
8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos, chaves
fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço
inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas).
2.2. Do produto fabricado no Brasil.
153. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem
segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para
cilindros de uso geral.
154. A fabricação do produto similar doméstico segue, geralmente, as mesmas
etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação,
descrita no item 2.1: estampagem dos blanks para que sejam submetidos a fresagem e
cunhagem (no caso de chaves Yale) ou utilização de tornos para usinagem do vergalhão
a fim de se obter o corpo da chave e o encaixe da cabeça da chave, fresagem das
ranhuras ou canais, e prensagem para afixação do corpo à cabeça da chave (no caso de
chaves Tetra).
155. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de
autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos
processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os
itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores).
156. O produto objeto da investigação, assim como o produto similar
fabricado no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
2.3. Da similaridade.
157. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
158. Dessa forma, o produto objeto de investigação e o produto similar
produzido no Brasil, basicamente:
* são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente
bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de
latão, no caso das chaves Tetra);
* seguem processos de produção semelhantes;
* exibem as mesmas características físicas, consistindo, basicamente, em:
- peça de latão achatada, podendo ser revestida por meio de processo de
niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das
chaves Yale); ou
- peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e
podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de
plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Tetra);
* não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;
* prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou
fechamento de cadeados e fechaduras;
* são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens);
* concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves).
159. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de
apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a
similaridade.
2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
160. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold citou que, após sua habilitação e
acesso aos autos restritos do processo, confirmou seu entendimento de que não estariam
presentes os elementos mínimos necessários para justificar a abertura da investigação ou
à aplicação de direitos antidumping neste caso.
161. Inicialmente, reforçou a argumentação, apresentada originalmente na
resposta ao Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que a
definição do escopo do produto seria um elemento que evidenciaria a necessidade de
indeferimento da investigação, uma vez que estaria em desconformidade com o art. 10
do Decreto nº 8.058, de 2013.
162. Assim, em relação ao produto objeto e produto similar, citou o art. 10 do
Decreto nº 8.058, que define o produto objeto como "produtos idênticos ou que
apresentem características
ou composição química
e características
de mercado
semelhantes" e afirmou que a seleção feita pela JAS de chaves de latão, sem segredo e
dos tipos Yale e Tetra pareceu arbitrária e injustificável, uma vez que a real dimensão
desse mercado compreende chaves de diversos tipos, feitas com distintos materiais,
comercializadas com e sem segredo.
163. Nesse sentido, apresentou uma tabela com um resumo das características
físicas/composição química e de mercado envolvendo os diversos tipos de chave (todas
com a mesma classificação tarifária).
164. Dessa forma, ressaltou a complexidade do mercado de chaves, uma vez
que existem mais de 2.500 modelos de chaves que podem ser feitos com os diferentes
materiais sem prejuízo de funcionalidade. O mesmo modelo de chave, feito de dois
materiais diferentes, serve para abrir o mesmo cilindro (de cadeado, fechadura etc.).
Além disso, citou que não haveria diferenças relevantes, visto que todas as chaves
utilizariam os mesmos canais de distribuição, seriam fabricadas com a mesma gama de
materiais (latão, ferro, aço e zamac) e não estariam sujeitas a normas técnicas
específicas.
165. Nesse contexto, alegou-se que a seleção de apenas dois (Yale e Tetra)
dentre diversos tipos de chaves e apenas um (latão) dos vários materiais de composição
das chaves distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal; e seria
preciso considerar os efeitos que essa definição do produto objeto terá sobre a
investigação.
166. Segundo o Grupo Gold, a exclusão dos outros tipos de materiais teria o
condão de causar distorções na análise dos fatores causadores de dano e nexo causal.
Citou como exemplo as chaves de zamac, que competem diretamente com as chaves de
latão no mercado brasileiro. Assim, sendo um produto substituto às chaves de latão, seria
possível que suas vendas tenham impactado no dano sofrido pela indústria doméstica,
mas isto não poderia ser captado diante da exclusão.
167. Analogamente, a imposição de uma medida antidumping sobre chaves de
latão não teria qualquer efeito prático, visto que um produto substituto estaria
amplamente disponível para importação sem qualquer tipo de sobretaxa. Destacou que,
nas investigações antidumping envolvendo cadeados, não existe segregação por tipo de
material.
168. Segundo o Grupo Gold, esse argumento se aplicaria também aos
diferentes tipos de chave, pois o suposto dano poderia estar sendo afetado pelo
incremento de outros tipos de chaves (nacionais ou importadas), que foram excluídas da
investigação, e eventual aplicação de medida antidumping não contribuiria para a
neutralização do dano, pelo fato de estes outros tipos não estarem contemplados.
169. Por fim, citou que a exclusão das chaves com segredo estaria eivada de
problemas, pois o segredo constitui a etapa final do processo produtivo e, devido ao seu
baixo custo, pode ser feita tanto pelo fabricante da chave, pelo fabricante de
cadeado/fechadura ou pelo chaveiro. Assim, a criação de um mercado separado de
chaves com e sem segredo seria artificial e que há fatores que evidenciam isso na
prática.
170. Destacou que as fabricantes de chaves do Grupo Gold, Land e Dovale
também produziriam cadeados, cilindros para fechaduras e travas e, portanto, uma
parcela das chaves que produzem seria para uso próprio. No caso da JAS, como a
empresa seria parte relacionada da produtora de cadeados Pado Industrial, Comercial e
Importadora ("Pado"), parte das chaves que produz seria para o consumo do próprio
grupo econômico. Dessa forma, com a segregação proposta pela JAS, não se poderia
considerar a totalidade
das chaves produzidas pelas fabricantes
para fins de
dimensionamento do mercado nacional, visto que uma parcela dessa produção seria
destinada para consumo próprio. Apesar da peticionária ter reportado seu consumo
cativo, as demais produtoras nacionais que a apoiaram não o fizeram.
171. Por outro lado, as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam
chaves, e adquiririam de fabricantes nacionais e/ou importariam, para complementação
da sua produção. Segundo o Grupo Gold, esse contexto geraria uma complexidade na
segregação de chaves com e sem segredo, uma vez que as chaves adquiridas de
fabricantes nacionais, produzidas internamente e importadas seriam utilizadas tanto para
acompanhar cadeados/fechaduras (chaves com segredo) quanto para revendas (chaves
sem segredo).
172. Citou que esse cenário se tornaria mais complexo ao se considerar que
as importações realizadas seriam, em sua grande maioria, sem segredo, mas que parte
dessa importação viria a ser utilizada para consumo próprio (não sendo possível ter a
informação sobre a destinação da chave de antemão no momento da importação). Assim,
se por um lado as chaves para consumo próprio ficam excluídas dos dados da indústria
doméstica, por outro, elas são contempladas na importação, o que comprometeria uma
comparação justa entre o produto nacional e o importado.
173. Segundo o Grupo Gold, essa dificuldade de segregar o mercado das
chaves com e sem segredo decorre justamente do fato de a chave sem segredo não ser,
por si só, um produto final, sendo necessária a inclusão do segredo para que tenha
alguma utilidade. Como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do
segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da
importação ou produção nacional, ou saber em qual etapa será feito o segredo, após ou
antes da venda, visto que todas as fabricantes de chave e todas as fabricantes de
cadeados/fechaduras vendem chaves com e sem segredo.
174. Por fim, o Grupo Gold mencionou que a seleção artificial e arbitrária de
determinados tipos de chaves para efeitos de definição do produto objeto não teria
justificativa plausível, tendo em vista as distorções dela resultantes para as análises
necessárias em uma investigação antidumping.
175. Em manifestação protocolada em 31 de julho de 2023, a JAS se
manifestou sobre as alegações apresentadas pelo Grupo Gold. Em relação à alegação do
Grupo Gold de que a definição adotada para fins de abertura da investigação deveria
considerar outros materiais, como as chaves de zamac, afirmou tratar-se de argumento
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