DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
205. Comentou que a forma como a peticionária definiu o escopo da
investigação foi artificial e distorceu gravemente a possibilidade de chegar a conclusões
seguras sobre os elementos de dano e nexo causal, e que estaria claramente direcionada
contra a Gold, que complementa a sua produção com importações do produto objeto.
206. Em relação ao impacto da definição do produto sobre a análise de nexo
causal, reforçou o posicionamento de manifestações anteriores da Gold, que citou que a
seleção do produto objeto foi feita de maneira arbitrária pela peticionária, visando afetar
principalmente a Gold.
207. Ressaltou que a seleção precisa ser condizente com a realidade do
mercado a fim de evitar distorções nas análises de dano e nexo causal; e reiterou seu
entendimento de que a segregação entre as chaves com e sem segredo, bem como a
exclusão de outros materiais e tipos de chaves compromete a análise de nexo causal.
208. Segundo a Gold, especialmente em relação ao segredo, a peticionária não
é clara, pois, por um lado, entende que a destinação da chave (com segredo ou não) seria
irrelevante quando da importação do produto (fazendo com que todas as chaves,
independentemente de sua finalidade, sejam consideradas "sem segredo"), mas o mesmo
não seria válido para a produção doméstica, a partir da qual não se considera a fabricação
própria da chave do fabricante de cadeado ou fechadura, visto que elas "já têm o seu uso
final definido".
209. Nesse sentido, citou que manter essa segregação apenas para a produção
nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a
comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes. Esse
entendimento seria inclusive corroborado pela manifestação da Stam, que fabrica suas
próprias chaves, mas também importa estes produtos, e informou não poder definir, de
antemão, quais chaves (sejam as produzidas por ela ou as importadas) seriam destinadas
ao mercado de revenda e quais chaves seriam utilizadas para consumo próprio e venda
como uma chave com segredo.
210. Dessa forma, reiterou a importância de se utilizar critérios objetivos na
seleção do produto objeto e que reflitam a realidade prática, sob pena de se incorrer em
comparações inapropriadas e/ou enviesadas entre o produto similar e o produto objeto.
2.3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do
produto e da similaridade
211. No que tange à definição do escopo apresentada na petição para início da
investigação e a complexidade que tal definição traria ao dimensionamento do mercado,
há que se compreender que se trata de prerrogativa da peticionária, cabendo a ela avaliar
o segmento em que está inserida e a concorrência desleal que alegadamente esteja
sofrendo.
212. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da
investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à
autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos
constantes dos autos do processo.
213. Em relação à alegação trazida pelo Grupo Gold de que o produto objeto
não estaria contido no conceito previsto pelo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado
que a real dimensão de mercado envolveria diversos tipos de chaves fabricadas com
distintos materiais e comercializadas com e sem segredo, insta destacar que o DECOM
entende não haver qualquer violação do referido artigo, tendo em vista que a definição do
produto objeto da investigação como chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra,
com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de
cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso
geral, também denominadas "key blank" , corresponde a produtos idênticos ou que
apresentam características físicas ou composição química e características de mercado
semelhantes.
214. Ademais, entende-se como razoável o argumento trazido pela JAS segundo
a qual "os fabricantes de chaves não vendem chaves com segredo diretamente aos
consumidores finais", uma vez que tais fabricantes teriam distribuidores e chaveiros por
principais clientes das chaves sem segredo. Caberia aos chaveiros a gravação do segredo
de modo a atender o cliente final: consumidores de chaves com segredo no mercado de
reposição.
215. Para além disso, os demais adquirentes das chaves sem segredo
aparentemente seriam as próprias fabricantes de chaves, cadeados e fechaduras. Neste
caso, a aquisição se daria para revenda ou consumo cativo, conforme o próprio Grupo
Gold registra em sua argumentação.
216. Assim, as manifestações acerca do escopo definido pela peticionária não
lograram demonstrar, considerando os elementos constantes dos autos do processo e
analisados pelo DECOM, que a seleção de escopo feita pela JAS é inadequada ou destituída
de razoabilidade.
217. Observa-se, ainda, que eventuais questões ligadas à amplitude do escopo
não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda
mais considerando o rol de CODIP apresentado e para o qual nenhuma manifestação foi
apresentada.
2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
218. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar desta investigação, o
produto objeto da investigação consiste em chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou
Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (chaves
de latão), comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, exportado da China, da
Colômbia e do Peru para o Brasil.
219. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta
características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição
apresentada no item 2.2 deste documento.
220. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a
análise constante do item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de determinação
preliminar desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto
da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
221. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
222. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos,
além da peticionária.
223. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.3 do presente
documento.
224. A partir dos dados apresentados pelas fabricantes nacionais que
responderam aos pedidos de informações e esclarecimentos do DECOM, apurou-se que a
JAS foi responsável por proporção significativa da produção nacional total do produto
similar doméstico no período de investigação de dumping (30,7% em P5).
225. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, definiu-se a
linha de produção da peticionária como representativa da indústria doméstica.
226. Neste ponto, é válido destacar o pedido, contido na petição, para que se
excluísse o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35,
inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que "[...] essa
empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente."
Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria
doméstica:
(...)
II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente
importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção
própria do produto similar.
227. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte,
senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da
China no período de investigação.
228. Informou também que, conforme Relatório Mensal de Atividades do
administrador judicial nomeado (Sr. Acerbi Campagnaro Colnago Cabral), disponível em
http://colnagocabral.com.br/grupo-gold-3/, após o início da recuperação judicial teria
havido significativa diminuição no número de funcionários, bem como no número de horas
trabalhadas, nas empresas do grupo, o que indicaria que seria possível que o Grupo Gold
"tenha diminuído ainda mais sua produção de chaves".
229. Em detida análise dos dados de importação, sobretudo quando verificados
os principais importadores brasileiros do produto objeto da investigação originário da
China, da Colômbia e do Peru, verificou-se que, do volume importado de chaves objeto da
investigação, o Grupo Gold foi responsável por [CONFIDENCIAL].
230. Quando analisada a magnitude desse volume importado ante a produção
nacional total do produto similar (indústria doméstica e demais produtoras nacionais),
verifica-se que o Grupo Gold foi responsável pelos seguintes percentuais das importações
totais do produto objeto das origens investigadas: [CONFIDENCIAL].
231. Adicionalmente, as importações do produto objeto da investigação pelo
Grupo Gold em P5 equivaleram a [CONFIDENCIAL] % da produção em quilogramas do
produto similar doméstico fabricado por tal grupo, conforme dados apresentados durante
a investigação.
232. Não obstante, considerando que, quando do início da investigação, não se
dispunha de dados primários aproveitáveis do Grupo Gold, notadamente a respeito de sua
produção, e que a decisão acerca da inclusão ou não do Grupo no conceito de indústria
doméstica perpassava também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores
econômico-financeiros necessários à análise de dano, optou-se, para fins de início da
investigação, pelo envio do questionário do produtor nacional ao Grupo. A partir de
eventual resposta apresentada pelo Grupo e da análise dos dados apresentados, avaliou-
se sua exclusão do conceito de indústria doméstica, conforme apresentado no item 1.15
do presente documento.
233. Ressaltou-se também que, ao longo da investigação, buscar-se-ia obter
informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar
doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos
produtores nacionais. Os esforços para obtenção de tais informações e as respostas
obtidas constam do item 1.11 do presente documento.
3.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica
234. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com
argumentos referente à definição da indústria doméstica, na qual o grupo reforçou seu
argumento, apresentado originalmente no dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao
Ofício SEI nº 281412, de que a peticionária não atingiria os limites mínimos para ser
considerada representativa, nos termos do art. 37 do Decreto Antidumping, e que isso
seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação.
235. Assim, em relação à indústria doméstica e sua representatividade, o Grupo
Gold mencionou o cálculo realizado pela peticionária, que estimara percentual de 0,5% das
vendas
de
chaves
com
segredo do
mercado
de
cadeados/fechaduras
por
ano
(138.000.000), equivalendo a 690.000 chaves sem segredo comercializadas. A esse
respeito, ressaltou que não haveria entendimento claro e confiável sobre a fonte dos
valores utilizados como referência, que foram baseados em suposto documento de
"produtor nacional" (que não consta nos autos restritos do processo), que serviu de base
para as estimativas de produção de cadeados e fechaduras.
236. Nesse sentido, destacou os dados apresentados pela Stam em 26 de abril
2023 (Documento SEI nº 33536965), que indicam que a estimativa de 0,5% adotada pela
JAS não refletiria adequadamente a realidade do mercado de fabricantes de cadeados
como um todo. Considerando o estoque de chaves da Stam (produção doméstica +
importações), ressaltou que pelo menos 1,5% do seu estoque seria destinado à revenda,
ou seja, pelo menos 3 vezes a estimativa apresentada pela JAS. Se fosse considerado a
média de P1 a P5, o percentual das chaves para o mercado de revenda/reposição seria de
4,4%, quase 9 vezes a valor estimado pela peticionária.
237. O Grupo Gold mencionou que os dados apresentados pela Stam revelam
que o volume das chaves objeto desta investigação comercializada pelas fabricantes de
cadeados (Pado, Stam, Assa Abloy, Soprano e Aliança) estaria provavelmente
subdimensionado. Assim, citou que o cenário ideal seria contar com os dados individuais
de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade. No
entanto, tendo em vista que, até o momento, apenas duas fabricantes de cadeados
forneceram essas informações (Pado e Stam), a melhor informação disponível deveria levar
em conta a realidade apresentada pela Stam.
238. Assinalou que a dificuldade em segregar as parcelas da produção de
chaves das fabricantes de cadeados e fechaduras destinadas ao consumo próprio e à
reposição teria relação direta com os problemas na definição do produto objeto.
Considerando que a destinação do produto não seria facilmente verificável, haveria
dúvidas sobre a adequação dos percentuais propostos pela peticionária.
239. O Grupo Gold questionou
também a confiabilidade dos dados
apresentados (produção e vendas) pelas empresas Land e Dovale, uma vez que o próprio
DECOM teve que aplicar um redutor, com base nas proporções das vendas da JAS em
relação à produção, para ajustar esses dados. Além disso, citou que o peso médio
estimado por essas empresas (15g por chave) estaria destoante dos pesos apresentados
pela JAS e Stam. Dessa forma, o Grupo Gold reiterou a importância de verificar a
adequação dos dados apresentados pela Land e Dovale para evitar riscos de distorcer o
volume comercializado por essas fabricantes.
240. Ressaltou que a investigação só foi possível visto que, em conjunto,
Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar,
nos termos do art. 37, §2º do Decreto nº 8.058. No entanto, considerando um cenário no
qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto estão
provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de
chaves pelos fabricantes de cadeados estão provavelmente subestimados, haveria
questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que devem ser
investigadas no curso deste processo.
241. Por essas razões, o Grupo Gold mencionou que seria de suma importância
a resposta completa aos questionários das apoiadoras da petição de abertura (Land e
Dovale), bem como a realização das respectivas verificações in loco, na hipótese de a
investigação prosseguir após a determinação preliminar, seja para validar os dados
apresentados pelas produtoras nacionais para fins de abertura, seja para confirmar a
confiabilidade nos dados referentes à produção de chaves pelas fabricantes de cadeados
e/ou fechaduras.
242. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS manifestou-se
sobre o questionamento do Grupo Gold acerca da representatividade da peticionária. A
JAS alegou que, além das chaves automotivas serem diferentes do produto objeto da
investigação, o próprio Grupo Gold teria afirmado que as montadoras terceirizariam a
produção de chaves, o que equivaleria a dizer que não fabricam essas chaves. A JAS
ponderou que:
"(...) as quatro primeiras empresas são fabricantes de chaves que atendem
praticamente todo o mercado de reposição. As demais são fabricantes de fechaduras,
cadeados e cilindros e fabricam ou importam suas próprias chaves com segredo para
consumo cativo, as quais não fazem parte do escopo da definição do produto investigado.
Em geral, são importados cilindros com as chaves com segredo. Eventual importação de
chaves sem segredo seriam para uso próprio. A bem da verdade, é possível que, de forma
eventual, tais empresas vendam volumes reduzidos de chaves sem segredo. Mas, a
peticionária desconhece se isso ocorre e, caso ocorra, a JAS não saberia afirmar tratar-se
de produção própria ou revenda de produto importado.
Além disso, a AGL Motores e a Moto Honda da Amazônia Ltda, atuam em outro
segmento e, segundo informações de mercado, não fabricam chaves sem segredo para o
mercado de reposição."
243. Ainda no que concerne à alegada falta de representatividade mencionada pelo
Grupo Gold, a JAS remeteu ao item 1.2 do Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de
2023, em que o DECOM detalhou os esforços em obter dados e realizar análises que
demonstram o contrário, ou seja, a representatividade dos fatos apresentados na investigação.

                            

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