DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
285. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para
pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021
(ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim
de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho
no ano na China.
286. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China
are 8 hours per day and 40 hours per week".
287. A partir dessa informação,
multiplicou-se a quantidade de horas
trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52),
obtendo-se o total de 2.080 horas.
288. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de
trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido
para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.
289. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor
normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias
para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra
na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por
quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos
fixos
290. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados
conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais
(chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais
rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
291. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] %
e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária
em P5.
292. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL],US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão
de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
293. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram
US$ 4,34. Por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.5. Das despesas comerciais e administrativas
294. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
295. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
296. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
297. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais
e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente
multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos
custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra
direta,
mão
de obra
indireta,
depreciação
e
demais custos
fixos)
anteriormente
apurados.
298. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
4.1.1.1.6. Da margem de lucro
299. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para
fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de
Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia
de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de
2021 e em 30 de junho de 2022).
300. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem
de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating
profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a
última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e
amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas
gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a
construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes
à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que
ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no
caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal.
301. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo
dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi
utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.
302. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o
somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos
(mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos)
anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves
de latão.
4.1.1.1.7. Do valor normal construído
303. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a
China, em US$/kg, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - China
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos
12,04
(A.1) Chapa de Latão
[ CO N F. ]
(A.2) Vergalhão de Latão
[ CO N F. ]
(A.3) Banho de Níquel
[ CO N F. ]
(A.4) Resina Colorida
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Matérias-primas
[ CO N F. ]
(A.6) Outros Insumos - Embalagens
[ CO N F. ]
(B) Utilidades
0,20
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F. ]
(B.2) Outras Utilidades
[ CO N F. ]
(C) Outros Custos Variáveis
0,49
(D) Custos Fixos
4,34
(D.1) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
(D.2) MDI
[ CO N F. ]
(D.3) Depreciação
[ CO N F. ]
(D.4) Outros Custos Fixos
[ CO N F. ]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção
17,07
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)
7,77
(G) Margem de Lucro (12%)
2,05
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)
26,89
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM
304. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal
construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e
nove centavos por quilograma), na condição delivered.
4.1.1.2. Do preço de exportação da China
305. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
306. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da China
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas
entre abril de 2021 e março de 2022.
307. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5,25
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
308. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 5,25/kg
(cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.
4.1.1.3. Da margem de dumping da China
309. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
310. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação
do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que
ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete
para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de
exportação.
311. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço
de
Exportação
(US$/kg)
Margem
de
Dumping
Absoluta
Margem de Dumping
Relativa (%)
26,89
5,25
21,64
412,3
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
312. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 21,64/kg (vinte e um dólares estadunidenses
e sessenta e quatro centavos por quilograma).
4.1.2. Da Colômbia
4.1.2.1. Do valor normal da Colômbia
313. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes
rubricas:
* - matérias-primas;
* - utilidades;
* - outros custos variáveis;
* - custos fixos (mão de obra direta);
* - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);
* - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e
* - margem de lucro.
4.1.2.1.1. Da matéria-prima
314. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na
subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo
"chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e
no subitem 7409.21.00 da NCM.
315. Para fins de cálculo do valor normal da Colômbia, a peticionária
apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em
P5, provenientes do Brasil e da China, maiores fornecedoras à Colômbia de tais insumos,
respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.
316. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM,
foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas.
Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da Colômbia, em P5, de cada uma
das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base
nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
317. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram
calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o
material virgem e o material que a indústria doméstica fornece à sucata do material".
318. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões
de
latão
quando
houvesse
o
fornecimento
de
sucata
do
material
pelas
produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material
virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale,
[CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e
[CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo
Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos
produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL]
(Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais
vendidos em P5.
319. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela
Colômbia foi de US$ 7,56/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o
material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,56/kg e US$
[CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o
insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,49/kg para
o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de
sucata.
320. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata
foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de
chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo
médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e
beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]
%, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves
Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de
resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves
Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL]
% e [CONFIDENCIAL] %.
321.
Os coeficientes
de
produção
apresentados pela
peticionária
para
transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que
limitações
identificadas
na
descrição das
mercadorias
importadas
inviabilizaram a
classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente
investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação
em CODIP.
322. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos
insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de
latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL]
quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com
resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas
de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram
aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado
de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a
fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.
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