DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da
indústria doméstica
244. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que "o cenário ideal seria
contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir
adequadamente a realidade", cumpre, preferencialmente, destacar que é inerente ao
processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações
sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início de
investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações
fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os
importadores conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à
investigação.
245. Assim, após esclarecimentos das empresas que se manifestaram no
processo, e levando em consideração as atualizações dos dados de produção, a
porcentagem de apoio à petição em relação à produção nacional de chaves de latão
corresponderia a 61,1%; enquanto o percentual de apoio à petição em relação às
manifestantes de apoio ou rejeição à petição seria de 61,4% quando consideradas, entre
as manifestantes que rejeitaram a petição, a Gold e a Stam.
246. No que concerne à alegação de que o volume das chaves objeto desta
investigação
comercializada pelas
fabricantes
de
cadeados estaria
provavelmente
subdimensionado, deve-se ter presente que no Painel em Morocco - Definitive AD
Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578) observa-se que o
Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to
provide such evidence as is 'reasonably available to [it].' The standard of evidence required
in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available
to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential
information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures
as seeking 'to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which
is not reasonably available to it'. Meanwhile, a number of panels have recognized that the
quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be
lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.
247. Dessa forma, a autoridade investigadora, amparada pelo entendimento
jurisprudencial colacionado, aceitou, para fins de início, as informações razoavelmente
disponíveis à peticionária. Em seguida, em papel ativo buscando os dados mais acurados,
instou, diversas vezes, pedidos adicionais de informação aos demais produtores
nacionais.
248. Acerca da menção ao peso médio estimado das chaves produzidas pela
Land e Dovale, remete-se aos itens 1.9 e 1.10 deste documento, nos quais a autoridade
investigadora discorre a respeito da busca por informações acuradas, não somente da Land
e Dovale, mas de todos os produtores nacionais conhecidos, de modo a corrigir possíveis
distorções dos volumes comercializados.
3.3. Da conclusão a respeito da indústria doméstica
249. Assim, considerados os dados fornecidos pelas produtoras nacionais em
resposta às solicitações da autoridade investigadora, verificou-se que a empresa JAS foi
responsável por 30,7% da produção nacional de chaves de latão, já considerados o Grupo
Gold e a Stam.
250. Assim, manteve-se o entendimento de que a empresa JAS fosse definida
como indústria doméstica para fins de determinação preliminar da existência de dano.
4. DO DUMPING
251. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
252. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de
2022, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica
aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral originárias da China, Colômbia e Peru.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal da China para efeito do início da investigação
253. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
254. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o
preço construído do produto (valor construído).
255. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de
início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com
o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de
construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não
disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.
256. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a
partir das seguintes rubricas:
* - matérias-primas;
* - utilidades;
* - outros custos variáveis;
* - custos fixos (mão de obra direta);
* - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);
* - despesas comerciais e administrativas; e
* - margem de lucro.
4.1.1.1.1. Da matéria-prima
257. A peticionária indicou que as principais matérias-primas para a produção
das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão".
258. Para fins de cálculo do valor normal da China, a peticionária apresentou o
preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul
e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados
foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.
259. Ressalte-se que, apesar de a peticionária registrar, no documento anexo à
petição para explicação do cálculo de valor normal proposto, que o "vergalhão de latão",
um dos insumos para produção de um dos tipos de chaves objeto da presente análise
(chaves do tipo tetra), estaria classificado no código do Sistema Harmonizado de
Codificação e Designação de Mercadorias (SH) 7404.21, esse código não foi localizado em
consulta à tabela de códigos do SH.
260. 
Com 
efeito,
constando 
do 
documento 
"Anexo
4 
-
Explicacao_Valor_Normal_Corrigido_Confidencial.pdf" referência à subposição composta
7407.21 
e
verificando-se, 
no
Sistema 
Tabelas
Aduaneiras
(https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web), que tal código do Sistema
Harmonizado corresponde à barra de latão, classificada na NCM sob o código 7407.21.10,
ao longo da presente análise adotou-se como referência para o insumo "vergalhão de
latão" a subposição composta 7407.21 e o subitem 7407.21.10 da NCM.
261. Em relação à "chapa de latão", também apresentada como insumo para a
produção das chaves objeto da presente análise, adotou-se a mercadoria classificada na
subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.
262. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM,
foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas.
Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, de cada uma das
linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas
estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
263. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados
"foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o
material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".
264. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões
de 
latão
quando 
houvesse
o 
fornecimento 
de
sucata 
do
material 
pelas
produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material
virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale,
[CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e
[CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo
Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos
produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL]
(Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais
vendidos em P5.
265. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela
China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material
com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 9,24/kg e US$
[CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o
insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela China foi de US$ 6,85/kg para o
material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata.
266. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata
foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de
chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo
médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e
beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]
%, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves
Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de
resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves
Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL]
% e [CONFIDENCIAL] %.
267.
Os coeficientes
de
produção
apresentados pela
peticionária
para
transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que
limitações
identificadas
na
descrição das
mercadorias
importadas
inviabilizaram a
classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente
investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação
em CODIP.
268. Por essa razão, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação
dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas
de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL]
quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com
resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas
de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram
aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado
de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a
fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.
269. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo
de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo médio
necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.
270. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de
latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da investigação na China.
271. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais
insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a
resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) foram
também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves
objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais
obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e
vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para
o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as
outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.
272. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas
e insumos de US$ 12,04 por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.2. Das utilidades
4.1.1.1.2.1. Energia elétrica
273. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária
propôs 
a 
utilização
dos 
preços 
disponíveis 
no
sítio 
eletrônico
https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e
dos coeficientes
técnicos de
consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
274. Já considerando a participação do produto similar na produção total da
peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ]
kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.
275. Utilizando-se o sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o
preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,09/kWh.
276. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia
elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL]
por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.2.2. Outras utilidades
277. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a
utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente
investigação.
278. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto
similar doméstico foi apurada a partir da razão entre o custo total incorrido pela
peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica
([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica
apurado no item
anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.
279. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China
totalizou US$ 0,20por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis
280. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante
na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais
matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse
percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado
conforme descrito no item 4.1.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$
0,49 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.
4.1.1.1.4. Dos custos fixos
4.1.1.1.4.1. Da mão de obra
281. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal,
a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta
necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do
salário 
por 
hora 
na 
China, 
disponibilizado 
no 
sítio 
eletrônico
http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.
282. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL]) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da presente investigação.
283. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a
razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a
autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela
plataforma para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person
working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170
BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)".
Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-
mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não
refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte
alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso
eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados,
poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.
284. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China
a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado
ao State Council da China.

                            

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