DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
323. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo
de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo
necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.
324. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de
latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da investigação.
325. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais
insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a
resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também
incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da
presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a
partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de
latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de
níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras
matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.
326. Destarte, apurou-se, para a Colômbia, um custo referente a matérias-
primas e insumos de US$ 10,06 por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.2. Das utilidades
4.1.2.1.2.1. Da energia elétrica
327. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária
propôs
a
utilização
dos
preços
disponíveis
no
sítio
eletrônico
https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e
dos coeficientes
técnicos de
consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
328. Já considerando a participação do produto similar na produção total da
peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ]
kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.
329. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço
da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,14/kWh.
330. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia
elétrica
na Colômbia
foi obtido
o
custo da
energia
elétrica no
valor de
US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.2.2. Das outras utilidades
331. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a
utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão.
332. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto
objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela
peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica
([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica
apurado no item
anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
333. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a
Colômbia totalizou US$ 0,31 por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.3. Dos outros custos variáveis
334. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante
na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais
matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse
percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado
conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$
0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.
4.1.2.1.4. Dos custos fixos
4.1.2.1.4.1. Da mão de obra
335. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal,
a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta
necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do
salário
por
hora
na
Colômbia,
disponibilizado
no
sítio
eletrônico
http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.
336. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da presente investigação.
337. No que tange ao custo da mão de obra na Colômbia, entendeu-se
apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar
fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.
338. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na
Colômbia a partir dos dados disponibilizados pela Organização Internacional do
Trabalho.
339. Conforme disponibilizado pela Organização, o salário mensal na Colômbia
para trabalhadores do setor de manufatura correspondeu, em 2021 (ano mais recente
disponível e que contempla nove meses de P5) a US$ 317,30. A fim de computar o salário
por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês na
Colômbia.
340. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "by law in Colombia, the maximum
number of working hours is 8 hours per day and 48 hours per week".
341. A partir dessa informação,
multiplicou-se a quantidade de horas
trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3),
obtendo-se o total de 206 horas.
342. Dividindo-se o salário mensal (US$ 317,30) pela quantidade de horas de
trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de US$ 1,54/h.
343. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor
normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias
para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra
na Colômbia US$ (US$ 1,54), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por
quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos
344. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados
conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais
(chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais
rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
345. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.
346. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão
de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
347. Assim, no cálculo do valor normal para a Colômbia os custos fixos
somaram US$ 0,97 por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.5. Das despesas comerciais e administrativas
348. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
349. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
350. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
351. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais
e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente
multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos
custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra
direta,
mão
de obra
indireta,
depreciação
e
demais custos
fixos)
anteriormente
apurados.
352. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,34 por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
4.1.2.1.6. Da margem de lucro
353. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para
fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de
Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia
de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de
2021 e em 30 de junho de 2022).
354. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem
de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating
profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões
elencadas no item 4.1.1.6.
355. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo
dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi
utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.
356. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o
somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos
(mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos)
anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,41 por quilograma de chaves
de latão.
4.1.2.1.7. Do valor normal construído
357. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a
Colômbia, em US$/kg, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Colômbia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos
10,06
(A.1) Chapa de Latão
[ CO N F. ]
(A.2) Vergalhão de Latão
[ CO N F. ]
(A.3) Banho de Níquel
[ CO N F. ]
(A.4) Resina Colorida
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Matérias-primas
[ CO N F. ]
(A.6) Outros Insum-s - Embalagens
[ CO N F. ]
(B) Utilidades
0,31
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F. ]
(B.2) Outras Utilidades
[ CO N F. ]
(C) Outros Custos Variáveis
0,41
(D) Custos Fixos
0,97
(D.1) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
(D.2) MDI
[ CO N F. ]
(D.3) Depreciação
[ CO N F. ]
(D.4) Outros Custos Fixos
[ CO N F. ]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção
11,75
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)
5,34
(G) Margem de Lucro (12%)
1,41
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)
18,51
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM
358. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal
construído para a Colômbia de US$ 18,51/kg (dezoito dólares estadunidenses e cinquenta
e um centavos por quilograma), na condição delivered.
4.1.2.2. Do preço de exportação da Colômbia
359. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto objeto da investigação.
360. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da
Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as
importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.
361. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Colômbia
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
12,85
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
362. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da Colômbia de US$
12,85/kg, na condição FOB.
4.1.2.3. Da margem de dumping da Colômbia
363. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
364. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação
do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os
clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
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