DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
semestral da Dormakaba apresentado pela própria peticionária para o cálculo do valor
normal.
825. Dessa forma, segundo a Gold, a comparação de P4 e P5 com os períodos
anteriores deveria ser realizada com muita cautela, pois a pandemia foi um fator que
causou contrações na demanda (art. 32, §4º, IV do Decreto Antidumping) e que afetou
negativamente a produtividade da indústria doméstica (art. 32, §4º, VIII do Decreto
Antidumping), especialmente devido ao lockdowns e restrições ao trabalho durante o
auge da pandemia.
826. Além disso, a Gold mencionou que a pandemia também causou alteração
nos padrões de consumo, de maneira que muitos chaveiros passaram a buscar
alternativas para as chaves de latão, como as chaves de zamac. Destacou que a ampla
oferta de produtos similares de zamac e seu efeito sobre os produtores de chaves de
latão poderiam ser verificados nos catálogos de 3 produtores de chaves de zamac que
surgiram nos últimos anos (JSA, RCA e Tools), anexados no processo; e citou que esses
produtos têm aspecto e funcionalidades semelhantes aos das chaves de latão e
concorrem com elas no mesmo mercado.
827. Ressaltou que as fabricantes de zamac propagandeiam seus preços mais
baixos, e essa oferta de chaves de zamac não poderia ser ignorada, pois seria um fator
que afeta o desempenho dos produtores de chaves de latão, incluindo a Gold e a JAS, e
que não tem qualquer relação com as importações investigadas.
828. Nessa linha, citou que [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, e a confirmar
a substitutibilidade entre produtos de diferentes materiais, [CONFIDENCIAL].
829. Nesse cenário, ainda que não seja possível mensurar os impactos da
pandemia e do uso de chaves de outros materiais, estes seriam outros fatores que
afetariam o desempenho da JAS, assim como o de outros produtores do produto
similar.
830. Em relação ao progresso tecnológico e substituição das fechaduras
tradicionais por fechaduras eletrônicas, a Gold citou que as fechaduras eletrônicas vêm se
tornando mais acessível ao público em geral, e, dessa forma, concorrem com as chaves
na medida em que as substituem. [CONFIDENCIAL].
831. A Gold mencionou dados da Intelbras, que é um dos principais players do
mercado de fechaduras eletrônicas, indicando que esse segmento está em crescimento.
Dessa maneira, o desvio de demanda decorrente do crescimento e expansão dessa nova
tecnologia seria um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria
doméstica, que poderia ter concomitantemente contribuído para a evolução dos
indicadores financeiros, nos termos do art. 32, §2º, VI do Decreto Antidumping, e que
não guardaria qualquer relação com as importações investigadas.
832. Em relação à produtividade da indústria doméstica em comparação com
as demais produtoras nacionais, a Gold mencionou que seria outro fator que interfere no
desempenho da JAS. Segundo a Gold, as diversas concorrentes têm investido em uma
série de medidas para diversificação do portfólio de produtos, expansão da capacidade
produtiva, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de profissionais que não estão
sendo igualmente tomadas pela JAS.
833. Além disso, ressaltou que possuir um mix diverso de produtos (incluindo
cadeados e fechaduras) seria um fator importante que explicaria o desempenho das
empresas no mercado. Assim, pelo fato de a JAS possuir um mix de produtos menor do
que o mix das demais fabricantes, afetaria sua posição no mercado doméstico, bem como
seu desempenho.
834. A Gold destacou também que o planejamento tributário, como a
realocação dos negócios para Estados com incentivos fiscais, seria também um fator
importante que auxilia no desempenho econômico-financeiro da empresa, mesmo em
situações de crise. Assim, citou que esse movimento foi feito não só pela Gold, mas por
todas as demais indústrias nacionais (Dovale, Assa Abloy e Pado, que deixaram o Estado
de São Paulo).
835. Nesse contexto, em que pese cada empresa definir o seu próprio modelo
de negócios, a Gold mencionou que as escolhas feitas por cada uma impactam o seu
desempenho em relação às demais, que seria justamente o ponto que se demonstra com
os diversos exemplos que indicariam que a JAS aparenta ser menos eficiente que as
demais concorrentes nacionais.
836. Em relação ao pedido para a aplicação de direitos provisórios, a Gold
mencionou que ele está desprovido de fundamentos, pois, nos termos do art. 66, III do
Decreto Antidumping, medidas provisórias só poderão ser aplicadas se, dentre outros
elementos, forem necessárias
para impedir a ocorrência de
dano durante a
investigação.
837. Ressaltou que, na manifestação da JAS de 11/08/2023, não foram
apresentados quaisquer elementos demonstrando a existência de dano durante a
investigação e a necessidade da medida provisória. A esse respeito, destacou que a JAS
se limitou a comentar sobre os dados de seus indicadores até P5 (encerrado em março
de 2022, correspondendo
a período muito anterior ao
atual momento desta
investigação).
838. Acrescentou que o requisito legal é que a medida provisória seja utilizada
para impedir um dano durante a investigação, e pelo fato de a JAS ter apresentado dados
de sua situação econômico-financeira referentes a um período de aproximadamente 12
meses anterior ao início da investigação faz com que o pedido seja descabido.
839. Além disso, citou que a JAS se limitou a apresentar dados de importação
obtidos a partir do sistema Comexstat, sem indicar a metodologia utilizada para
depuração dos dados. Dessa maneira, em que pese inexista jurisprudência específica
sobre o art. 7.1(iii) do Acordo Antidumping, mencionou que o termo já foi interpretado
em diversas ocasiões pelo órgão de solução de controvérsias da OMC como algo muito
próximo de "indispensável", sendo que a JAS, em nenhum momento, deu indícios em sua
petição da razão pela qual essa medida seria indispensável, fora o argumento genérico de
que a empresa estaria "incorrendo em prejuízo operacional desde P2".
840. Por fim, destacou que a Gold, [CONFIDENCIAL].
841. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos que indiquem que a
aplicação de medidas provisórias é necessária, solicitou o indeferimento do pedido da JAS
para aplicação de tais medidas.
842. Conforme o exposto, a Gold mencionou a impossibilidade de esta
investigação resultar na aplicação de direitos antidumping, sejam provisórios ou
definitivos, e solicitou pela não continuidade da investigação, com base no art. 65, §4º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
7.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da
causalidade
843. No que tange às ponderações do Grupo Gold, cumpre salientar que a
existência de indícios de dumping e de dano e o nexo causal entre eles encontram-se,
para fins de início da investigação, inscritos no Parecer nº 22, de 14 de março de 2023.
Além disso, acerca da causalidade, cumpre tecer os comentários que seguem.
844. Em relação à estratégia da empresa, que parece perdurar ao longo dos
últimos 25 anos, de complementar sua oferta de produtos a partir das importações,
tenha-se presente, em primeiro lugar, que a aplicação de remédios de defesa comercial
se restringe às importações realizadas de forma desleal conforme normativas
internacionais incorporadas ao sistema jurídico brasileiro. Ademais, conforme pontuado
pela peticionária, a inexistência de medidas ou investigações estrangeiras recaindo sobre
o produto objeto da investigação guarda pouca ou nenhuma relevância para a presente
investigação, na qual a definição de dano à indústria doméstica e sua determinação
seguem o previsto nos artigos 29 e 30 do Regulamento Brasileiro, conforme previamente
sinalizado no item 6 deste documento.
845. Acerca da informação do Grupo Gold de que teria havido "desvio de
demanda" entre as importações do produto objeto (a partir de P2, as importações
originárias da China teriam começado a substituir importações das demais origens),
cumpre destacar que, de fato, entre P2 e P3 o volume do produto objeto da investigação
importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, enquanto para Hong Kong o volume
de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas, conforme pode-se
verificar no item 5.1 deste documento.
846. Outrossim, conforme exposto no item 7.2.1, insta ressaltar que, entre P1
e P5, verificou-se elevação de 308,9% no preço das importações das demais origens e
observou-se que tal preço era significativamente superior ao das origens investigadas,
notadamente em P3, P4 e P5. Além disso, constatou-se que não houve subcotação das
demais origens a partir de P3, o que evidencia, para fins da presente investigação, não
serem as importações dessas origens um fator relevante de deterioração dos resultados
financeiros da indústria doméstica.
847. A respeito do entendimento do Grupo Gold de que não se poderia
atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro
de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas
importações brasileiras, é oportuno consignar os preceitos da normativa multilateral,
mormente o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, e a jurisprudência da OMC a respeito do
tema.
848. O Painel no caso EC - Tube or Pipe Fittings chegou à conclusão, com base
no texto do Artigo 3.3, e citando suporte contextual nos Artigos 3.4 e 3.5, de que as
condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas
por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa dos efeitos
das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação de que
uma autoridade investigadora deve primeiro considerar se os volumes de importação
específicos do país aumentaram significativamente antes de cumulá-los.
849. No seu relatório sobre EC - Tube or Pipe Fittings, o Órgão de Apelação
afirmou que
... in case of a cumulated injury analysis, there is no indication in the text of
Article 3.2 that the analyses of volume and prices must be performed on a country-by-
country basis where an investigation involves imports from several countries".
We find no basis in the text of Article 3.3 for Brazil's assertion that a country-
specific analysis of the potential negative effects of volumes and prices of dumped
imports is a pre-condition for a cumulative assessment of the effects of all dumped
imports. Article 3.3 sets out expressly the conditions that must be fulfilled before the
investigating authorities may cumulatively assess the effects of dumped imports from
more than one country. There is no reference to the country-by-country volume and price
analyses that Brazil contends are pre-conditions to cumulation. In fact, Article 3.3
expressly requires an investigating authority to examine country-specific volumes, not in
the manner suggested by Brazil, but for purposes of determining whether the 'volume of
imports from each country is not negligible.'
850. Sobre a alegação da Gold de que teria havido "incremento importante
das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das
vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a
perda de participação da JAS", insta destacar que, conforme apontado no item 7.2.8 do
parecer
de início
da
presente investigação,
era
esperado
que tais
produtoras
participassem 
da 
investigação 
e 
fornecessem 
dados 
que 
permitissem 
apurar
detalhadamente o acirramento da concorrência interna e o efeito das importações
investigadas sobre o preço do produto similar doméstico. Sem dispor de tal detalhamento
de dados, especialmente do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao
longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e o preço
do produto objeto da investigação influenciaram, e nem o grau dessa hipotética
influência, na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras.
Consequência disso, resta prejudicada, para fins deste documento, configurar a
contribuição do acirramento concorrencial interno para a deterioração dos resultados
financeiros da peticionária e eventual preponderância desse fator sobre o efeito causado
pelas importações objeto da prática de dumping.
851. Ainda assim, no presente parecer preliminar, observa-se, em sentido
contrário ao mencionado acirramento da concorrência interna, que os dados fornecidos
em resposta aos diversos ofícios enviados pelo DECOM, demonstram, para o período
entre P1 e P5, diminuição das vendas do produto similar de fabricação própria do
mencionado conjunto de empresas produtoras nacionais. Com efeito, apenas o Grupo
Gold e a Pado apresentaram incremento de vendas entre P4 e P5, incremento que,
conforme o próprio Grupo Gold indica, ao menos em parte decorre da superação das
restrições impostas em prol do combate à pandemia de COVID19.
852. Em atenção ao argumento do Grupo Gold no sentido de que a JAS se
encontraria em posição desfavorável em termos de "custos fiscais", destaca-se que as
análises desenvolvidas no presente documento pelo DECOM levaram em consideração a
receita líquida da indústria doméstica nas vendas do produto similar doméstico,
deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
853. A respeito da argumentação do Grupo Gold de que possuiria um mix
diverso de produtos e dependência maior de distribuidores, tenha-se presente, em
primeiro lugar que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo
subjacente às diversas estratégias comerciais das partes. O Painel "EU - Biodiesel
(Argentina)" já apontou que
... with regard to the EU Commission's non-attribution assessment concerning
the lack of vertical integration in the EU industry and its lack of access to raw materials,
that Article 3.5 does not require investigating authorities to conduct a non-attribution
analysis in relation to features that are inherent to the domestic industry and that have
remained unchanged during the period of investigation for the injury determination.
854. Em relação à alegação do Grupo Gold de que "os investimentos
realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período
investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS", trata-se de mera
conjectura, desprovida de elementos de prova para embasar tal especulação, tendo o
Painel "China - X-Ray Equipment" já determinado que
... where an interested party identifies a factor other than dumped imports
but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic
industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard
to that factor, but should indicate this in its determination.
855. No que concerne à menção à crise ocasionada pela Covid-19, sobreleva
notar o exercício realizado no parecer de início da presente investigação, atualizado no
item 7.2.3 deste documento, referente à contração do mercado, no qual se constatou que
persistiria a situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica de
resultado bruto e resultado operacional, quando desconsiderada a contração da demanda
observada em P3, P4 e P5 (em relação a P2), porém em magnitude levemente
inferior.
856. Quanto ao recebimento de descontos e condições dos exportadores que
eventualmente prejudicassem a comparabilidade de preços, resta esclarecer que o
Departamento utiliza dos dados apresentados para promover a comparação entre o valor
normal apurado e o preço de exportação no mesmo nível de comércio, inclusive
considerando elementos como o relacionamento entre as partes, a categoria de clientes
e as características do produto consolidadas na classificação CODIP.
857. Dessa maneira e também em prol da justa comparação, identificadas
importações de chaves de latão originárias da China [CONFIDENCIAL] realizadas pelo
Grupo Gold, para fins de determinação preliminar, no cálculo do preço de exportação de
cada produtor/exportador do produto objeto da investigação originário da China que
apresentou 
resposta
ao 
correspondente
questionário 
[CONFIDENCIAL],
conforme
especificado nos itens 4.2.1.3, 4.2.1.5, 4.2.1.7 e 4.2.1.9 do presente documento.
858. Cumpre ainda pontuar que no que tange à manifestação da JAS acerca da
causalidade, por se tratar de uma resposta à argumentação do Grupo Gold, os contra-
argumentos 
apresentados 
pela 
JAS
encontram-se 
comentados 
nos 
parágrafos
anteriormente tratados. Apenas no que concerne à indicação de que caberia às partes
apresentar elementos de prova a serem examinados pela autoridade investigadora é
preciso pontuar que, no que tange à confirmação dos dados apresentados a título de
produção e comercialização do produto similar doméstico, a própria autoridade
investigadora envidou esforços para a obtenção dos dados junto às partes, ainda que elas
não tenham participado na qualidade de outro produtor nacional.
7.5. Da conclusão a respeito da causalidade
859.
Para
fins
de determinação
preliminar
da
presente
investigação,
considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
concluiu-se que as importações da China, Colômbia e Peru a preços de dumping constituem
o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste
documento. Destaque-se que, conforme indicado no item 7.2.8, considerando que as
partes interessadas não apresentaram de dados que permitissem a precisa identificação de
existência e predominância de outro fator causador de dano à indústria doméstica,
concluiu-se que tal fator, se tiver existido, não afastou o impacto significativo que
importações a preços de dumping causaram à indústria doméstica no período analisado.

                            

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