DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 140, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 36/21, que divulga
relação
de
contribuintes
credenciados
pelas
Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial
previsto no Convênio ICMS nº 05/09.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 2º da cláusula primeira c/c parágrafo único da
cláusula oitava-A do Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da
Bahia, no dia 27 de setembro de 2023, na forma do inciso I do parágrafo único da cláusula
oitava-A do Convênio ICMS nº 5/09, registrada no Processo SEI nº 12004.100926/2021-86,
torna público:
Art. 1º O item 32 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 36, de
30 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 32
BA
33000167023748
014699614
PETROLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRAS
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 141, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação das empresas
nacionais que produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do
ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75,
de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 35/CDI-SE/1090, de 12.04.2023, e a
manifestação deste órgão enviada no dia 3.10.2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito
Santo,
recebida no
dia 2
de outubro
de 2023,
registrada no
processo SEI
nº
12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 57 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de
3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado do Espírito Santo, com a seguinte
redação:
"
. ESPÍRITO SANTO
. 57.
ABOVE AVIACAO COMERCIO E IMPORTACAO DE AERONAVES E PECAS LTDA
CNPJ: 44.078.055/0002-70
IE: 083.842.43-8
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 56, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados
na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 29.09.2023.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
29 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Acordo que entre si celebram o Estado do Paraná e os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do
"Sistema DC-e", destinado ao processamento da autorização de uso da Declaração de
Conteúdo eletrônica - DC-e.
O Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 76.416.940/0001-28, por intermédio da
Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFA/PR, representada neste
ato pelo Secretário de Estado da Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia,
doravante denominados ESTADOS,
representados neste ato pelos
Secretários de
Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas
aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
ACO R D O
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela
SEFA/PR, dos serviços de processamento da autorização de uso da Declaração de
Conteúdo eletrônica - DC-e, denominado "Sistema DC-e".
§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os
serviços descritos no modelo conceitual da DC-e e no Manual de Orientação da
Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, para emissores alcançados pela legislação
competente;
II - em relação as DC-e autorizadas e seus arquivos relacionados, além de
outros serviços previstos no respectivo MODC:
a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação da
DC-e, e nos termos do respectivo modelo conceitual;
b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do seu recebimento no "Sistema DC-e";
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a
autorização expressa dos ESTADOS.
§ 2º O serviço desenvolvido pela SEFA/PR será disponibilizado por intermédio
da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS
São obrigações dos ESTADOS:
I - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos
serviços;
II - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pelo
relacionamento com a SEFA/PR, e manter atualizada esta informação;
III - buscar, na forma prevista no modelo conceitual, os arquivos distribuídos
pela SEFA/PR referentes a emitentes estabelecidos em seu território;
IV - armazenar os arquivos referidos no inciso II do §1º da cláusula primeira
deste acordo;
V - desenvolver e manter na Internet portal Estadual da DC-e, de acordo
com as especificações nacionais;
VI - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão
da utilização do "Sistema DC-e" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
VII - enviar para a SEFA/PR, até o mês de fevereiro de cada ano, as
previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.
Parágrafo único. Com respeito aos representantes referidos no inciso II do
"caput" desta cláusula:
a) serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a SEFA/PR para o
desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos; e
b) deverão ser, pelo menos, um integrante da área de administração
tributária e outro integrante da área de tecnologia da informação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFA/PR
São obrigações da SEFA/PR:
I - acompanhar os trabalhos relacionados com a execução do objeto deste
acordo, especialmente no que se refere a licitações e contratos;
II - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por
descumprimento
das
normas
estabelecidas
na
legislação
vigente,
por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.
Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo os serviços referidos
em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acordam as partes, ainda:
I - todas as comunicações relativas a este acordo serão consideradas como
regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência,
desde que devidamente comprovadas;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem
como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste acordo, serão aceitas
somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Acordo que entre si celebram a União, por intermédio da RFB, os Estados
e o Distrito Federal, disciplinando o acesso concedido pela RFB aos documentos de
importação e de exportação de interesse dos fiscos estaduais.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS
DE FAZENDA, ECONOMIA ou FINANÇAS, doravante denominadas Secretarias, tendo em
vista disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro
de 1998, que disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e
econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e
fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público, resolvem
celebrar o seguinte
ACO R D O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, além de observarem as
regras pertinentes das respectivas legislações, terão acesso às informações relativas a
importações e
a exportações
cujos reflexos venham
a repercutir
junto aos
importadores, terceiros e exportadores do Estado ou do Distrito Federal, ou ainda
sejam do interesse do Fisco Estadual.
Cláusula segunda A RFB, no que tange ao acesso aos sistemas de comércio
exterior por ela administrados, concederá o acesso e enviará os dados aos Fiscos
Estaduais de:
I - todas as informações das declarações de importação, independentemente
do tipo e do local do importador ou do terceiro; e
II - todas as informações das declarações de exportação, independentemente
do
tipo e
do local
do
exportador ou
do
remetente com
fim específico
de
exportação.
Clausula terceira
Esta norma
abrangerá também
o intercâmbio
de
informações cadastrais e econômico-fiscais entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação - COTEC, da RFB, por suas projeções regionais e locais, e as
Secretarias.
Clausula quarta As
Secretarias e a RFB se
dispõem a fornecer,
reciprocamente, as informações e dados de interesse fiscal, quando solicitadas, com
obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na
legislação pertinente.
Cláusula quinta Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do
Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria
das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande
do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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