DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 765, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Credenciamento 
da 
Unidade
de 
Pesquisa,
Desenvolvimento, Automação e Inovação da Fundação
Carlos Alberto Vanzolini como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Unidade de Pesquisa, Desenvolvimento, Automação e
Inovação da Fundação Carlos Alberto Vanzolini, CNPJ nº 62.145.750/0001-09, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 766, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Credenciamento do Venturus Centro de Inovacao
Tecnologica como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Venturus Centro de Inovacao Tecnologica, CNPJ nº
96.499.728/0001-89, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, e suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II -
as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em
tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 767, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Credenciamento do Centro de Pesquisas Avançadas
Wernher Von Braun como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun, CNPJ
nº 04.783.281/0001-57, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNPQ Nº 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o
disposto nas Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, Decreto nº 10.046, de 09 de outubro
2019, Resolução MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014, e nos termos do processo nº
01300.001730/2023-19, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa regulamenta a habilitação, o acesso e o uso
do Extrator Lattes pelas instituições interessadas na obtenção de dados ostensivos já
disponíveis na busca pública da Plataforma Lattes, para fins não comerciais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se:
I - habilitação ao Extrator Lattes: verificação dos requisitos de exigibilidade da
instituição com fins ao acesso ao Extrator Lattes;
II - acesso ao Extrator Lattes: operação das funcionalidades disponíveis no
Extrator Lattes;
III
- uso
do
Extrator Lattes:
potencial
adquirido
pela instituição
para
tratamento dos dados oriundos da Plataforma Lattes;
IV - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
V - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
VI - dados ostensivos: aqueles já disponíveis na busca pública da Plataforma
Lattes;
VII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VIII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
XI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
CAPÍTULO I
R EG U L A M E N T O
Seção I
Do objetivo
Art. 3º A extração de dados oriundos da Plataforma Lattes a partir do Extrator
Lattes possui os seguintes objetivos:
I - auxiliar as instituições na integração dos dados da Plataforma Lattes aos
seus sistemas de informação;
II - gerar indicadores internos de produção científica e tecnológica;
III - subsidiar estudos através da aplicação de ferramentas de mineração de
dados; e
IV - apoiar a formulação e a implementação de políticas de gestão das
instituições participantes.
Parágrafo único. É vedada a utilização do Extrator Lattes e das informações
obtidas por meio dele para fins comerciais.
Seção II
Do Extrator de Dados Lattes
Art. 4º O CNPq permitirá a extração dos dados públicos cadastrados na Base
de Currículos Lattes e no Diretório dos Grupos de Pesquisa por meio de sistema web, de
sua propriedade, denominado Extrator Lattes.
Parágrafo único. O Extrator Lattes possui funcionalidade que permite a
validação dos currículos e dados oriundos da Plataforma Lattes face aos dados pessoais
sob controle da instituição, em atendimento ao que preconiza a Lei Geral de Proteção de
Dados, de 14 de agosto de 2018 e as autorizações dos titulares dos dados.
Seção III
Da habilitação
Art. 5º Poderão solicitar Habilitação e Acesso ao Extrator Lattes:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos (Art. 2º, inciso V, Lei nº. 13.243, de 2016 e Decreto nº
9.283, de 2018);
II - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional,
científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada
e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e das demais legislações pertinentes nas
esferas estadual, distrital e municipal (Art. 2º, inciso VII, Lei nº. 13.243, de 2016);
III - Agências de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação (Art. 2º, inciso I, Lei
nº. 10.973, de 2004);
IV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por
uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação (Art. 2º, inciso VI,
Lei Federal nº. 10.973, de 2004);
V - Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT): estruturas de pesquisa
que desenvolvem articuladamente propostas em rede, de caráter interdisciplinar, e com
objetivos e metas claramente definidos e mensuráveis, com foco nas áreas estratégicas
para o País e em pesquisas na fronteira do conhecimento, conforme regulado pela
Resolução MCTI nº 577, de 2014, com as alterações introduzidas pela Resolução MCTI nº
5.902, de 16 de maio de 2022;
VI - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional
ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico, tecnológico ou estatístico, conforme inciso XVIII do art. 5º da Lei
13.709, de 2018.
Art. 6º A solicitação de habilitação e de uso do Extrator Lattes deverá ser
efetuada pelo Dirigente Institucional ou por Responsável Técnico por ele indicado,
cadastrados 
no
Diretório 
de
Instituições 
- 
DI
do 
CNPq
(disponível 
em
http://di.cnpq.br/di/index.jsp), através do preenchimento do Formulário de Habilitação e
do Termo de Responsabilidade (Anexo I).
§ 1º Para que a Instituição tenha sua habilitação aprovada e acesso
disponibilizado é obrigatório que o seu cadastro esteja ativo e atualizado no DI do CNPq.
§ 2º A Instituição deverá informar ao CNPq eventuais alterações cadastrais,
sob o risco de revogação de seu acesso ao Extrator Lattes.
§ 3º A Instituição poderá designar pessoa física a ela vinculada para acesso
aos dados extraídos por meio do Extrator Lattes, cuja atuação se dará em estrita
observância à finalidade específica indicada no Formulário de Habilitação, por meio da

                            

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