DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CNPQ Nº 1.479, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023(*)
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021 e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.229, de 7
de outubro de 2022, e nos termos do Processo 01300.009829/2023-51, resolve:
Art. 1º Alterar os anexos II e III da Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022,
realocando duas Funções Comissionada Executiva - FCE de Chefe de Projeto I (FCE 3.05) da
Presidência para a Diretoria de Gestão Administrativa, no quadro demonstrativo de cargos
em comissão e de funções de confiança do CNPq, na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º A modificação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras
propostas de alteração do Decreto de aprovação do Estatuto do CNPq, que venham a ser
encaminhadas à Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua
publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
ANEXO
. SIGLA
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. PRE
P R ES I D Ê N C I A
1
P R ES I D E N T E
CCE 1.17
.
1
ASSESSOR TÉCNICO
FCE 2.10
.
1
ASSISTENTE
CCE 2.07
.
1
ASSISTENTE
FCE 2.07
.
1
CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05
. SIGLA
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. DA D M
DIRETORIA DE GESTÃO
A D M I N I S T R AT I V A
1
DIRETOR
CCE 1.15
.
1
ASSISTENTE
FCE 2.07
.
2
CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05
(*)Republicado por ter saído, no DOU de 4-10-2023, Seção 1, pág. 8, com incorreção no
original.
PORTARIA CNPQ Nº 1.481, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando deliberação do
Conselho Deliberativo em sua 201ª (ducentésima primeira) reunião de 13 de setembro de
2023, e nos termos do processo nº 01300.008451/2023-78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Bolsas PINTEC, objeto do
Acordo de Parceria celebrado entre o CNPq e o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, definindo modalidades, níveis e valores das bolsas, atividades dos
bolsistas e regras destinadas à operacionalização do Programa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo, sistemática de Funcionamento e formas de apoio
Art. 2º O Programa de Bolsas PINTEC tem como objetivo o fortalecimento da
equipe técnica responsável pela realização da Pesquisa de Inovação - PINTEC e a
manutenção e operacionalização do "Sistema de Pesquisas de Inovação (PINTEC) e
Temáticas/Estruturais" do IBGE.
Art. 3º Serão concedidas bolsas conforme objetivo do Programa de Bolsas
PINTEC, denominadas Bolsas PINTEC (PIN), nos níveis A a C, de acordo com a tabela de
valores estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A bolsa PIN tem como finalidade a inserção de pessoal qualificado para
a realização de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) junto ao IBGE.
Parágrafo único. As bolsas concedidas no âmbito dessa ação decorrem do
ingresso dos participantes no Programa de Bolsas PINTEC e não caracterizam, em
nenhuma hipótese, a criação de vínculo empregatício com as instituições participantes.
Art. 5º São requisitos e condições para o candidato à bolsa PIN:
I - ter perfil adequado à atividade a ser desenvolvida;
II - ter disponibilidade de tempo adequada à execução do plano de
trabalho;
III - ter declaração de anuência formal do orientador e do coordenador do
curso, se estudante de mestrado ou de doutorado; e
IV - não ser beneficiário de outra bolsa do CNPq ou de qualquer instituição.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso III deverá ficar em poder
do bolsista, a qual deverá ser remetida ao CNPq caso seja solicitada.
Seção II
Critérios e duração das bolsas
Art. 6º São critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas PIN:
I - PIN-A - Possuir o título de graduado e, no mínimo, 4 (quatro) anos de
experiência comprovada com pesquisa;
II - PIN-B - Possuir o título de graduado e, no mínimo, 2 (dois) anos de
experiência comprovada com pesquisa;
III - PIN-C - Possuir o título de graduado;
§ 1º O tempo de experiência será contado a partir da data de obtenção da
titulação exigida.
§ 2º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
Art. 7º A vigência máxima da bolsa PIN é de 36 (trinta e seis) meses, no
mesmo projeto.
Parágrafo único. A ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial
ao(à) bolsista durante a vigência da bolsa, comunicada pelo representante do IBGE, com
envio de documentação idônea, garantirá ao(à) bolsista o afastamento de suas atividades
e a prorrogação da vigência da bolsa por 4 (quatro) meses, além da extensão do projeto
relacionado, por igual período.
Art. 8º O Programa de Bolsas PINTEC observará as seguintes regras:
I - é vedada a outorga de bolsa PIN para fomentar ações indiretas, tais como
apoio administrativo, prestação de serviço, consultoria e outras atividades similares, bem
como as que não estejam estritamente ligadas à execução da pesquisa a que se
destine;
II - não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores
ao mês de início das atividades do bolsista;
III - o bolsista não poderá acumular bolsas do Programa de Bolsas PINTEC com
bolsas de outros projetos ou programas do CNPq ou de qualquer outra instituição,
embora possa receber suplementação; e
IV - o candidato a bolsa não poderá estar cumprindo pena derivada de
improbidade administrativa e / ou possuir débito de prestação de contas de bolsa de
estudo ou auxílio à pesquisa outorgado pelo CNPq ou por qualquer agência pública de
fomento à ciência, tecnologia e inovação;
§ 1º Será permitida a concessão da bolsa PIN a estrangeiro, desde que em
situação regular no País.
§ 2º O CNPq reserva-se o direito de solicitar, a qualquer momento,
documentação julgada necessária para análise das indicações.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação das atividades dos bolsistas do
Programa de Bolsas PINTEC, assim como a apreciação da prestação de contas serão
orientados, no que couber, pelas disposições pertinentes do Decreto nº 9.283, de 7 de
fevereiro de 2018.
Seção III
Competências
Art. 10. Compete ao representante do IBGE:
I - submeter a proposta associada a cada projeto na Plataforma Eletrônica do CNPq;
II - indicar os bolsistas respeitando os requisitos, critérios de enquadramento
e vigência máxima da modalidade de bolsa;
III - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq; e
IV - apresentar ao CNPq o Relatório de Execução do Objeto (REO) do projeto
e a avaliação do desempenho de cada bolsista, até 60 (sessenta) dias a contar do término
da vigência do projeto.
Art. 11. Compete ao CNPq:
I - avaliar as propostas submetidas pelo IBGE;
II - analisar as indicações dos bolsistas feitas pelo IBGE, conforme os requisitos,
critérios de enquadramento e vigência máxima da modalidade de bolsa; e
III - acompanhar e avaliar, conforme procedimentos padrões do órgão, o
desempenho dos bolsistas.
Art. 12. Compete ao Coordenador do projeto:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades previstas no plano de
trabalho pelo bolsista, relatando qualquer descumprimento ao CNPq e ao IBGE;
II - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o
IBGE; e
III - manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa à
participação do bolsista no projeto por 5 (cinco) anos após o encerramento do
projeto.
Art. 13. Compete ao bolsista:
I - executar as atividades previstas em seu plano de trabalho; e
II - seguir a orientação técnico-científica da coordenação do projeto.
III - comunicar à área técnica responsável do CNPq, imediatamente, qualquer
mudança acadêmica ou profissional, durante a concessão da bolsa, que venha a alterar
suas condições de qualificação para a modalidade ou nível da bolsa implementada, bem
como qualquer alteração relativa ao plano de trabalho; e
IV - manter atualizados os dados cadastrais no Currículo Lattes.
Seção IV
Implementação e pagamento
Art. 14 A implementação das bolsas será efetivada quando houver:
I - aprovação do projeto submetido;
II - indicação do bolsista pelo representante do IBGE;
III - avaliação favorável da indicação do bolsista pelo CNPq, quando pertinente; e
IV - assinatura de Termo de Outorga pelo bolsista.
Art. 15. As bolsas serão implementadas por meio de processos individuais, em
nome do bolsista indicado e suas vigências não poderão ultrapassar a vigência do
projeto.
Art. 16. As bolsas terão como início de vigência sempre o primeiro dia do mês
e será considerado o mês completo para pagamento.
Art. 17. A indicação dos bolsistas deverá ocorrer até o dia 5 (cinco) do mês de
início das atividades previstas no plano de trabalho e a assinatura do Termo de Outorga
pelo bolsista deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, exceto no mês de
dezembro quando, até o dia cinco, deverão ser feitos os dois procedimentos.
Parágrafo único. Caso a assinatura do Termo de Outorga ocorra após o dia 15
(quinze) do mês, o início da vigência se dará no mês subsequente.
Art. 18. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante
depósito mensal em conta corrente individual no Banco do Brasil, até o 5º (quinto) dia útil.
Seção V
Prorrogação, suspensão e cancelamento
Art. 19. É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários
aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto, bem como a
duração respeite o tempo máximo permitido para a modalidade, no prazo de até 30
(trinta) dias antes do encerramento da bolsa.
Art. 20. A suspensão ou o cancelamento da bolsa, sempre devidamente
justificado e assegurado o contraditório ao bolsista, poderá ocorrer por iniciativa e
deliberação do CNPq ou a pedido do bolsista ou do coordenador do projeto.
Parágrafo único. A reativação da bolsa suspensa deve ser solicitada com
antecedência mínima de 30 dias.
Art. 21. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro
beneficiário.
Art. 22. A vigência da bolsa permanece inalterada em casos de suspensão.
Seção VI
Prestação de Contas
Art. 23. O REO do projeto, incluindo a avaliação de desempenho de todos os
bolsistas que atuaram no projeto, inclusive os que tiveram as bolsas canceladas ou
suspensas, deve ser apresentado pelo Coordenador de projeto por intermédio da
Plataforma Eletrônica do CNPq até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da
vigência do processo.
Art. 24. A não apresentação dos documentos exigidos acarretará débito junto
ao CNPq, sendo fator impeditivo a recebimento de qualquer benefício, bem como a novas
concessões.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e submetidos à
Diretoria do CNPq e do IBGE, quando for o caso.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua
publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS BOLSAS PIN
. M O DA L I DA D E
SIGLA
NÍVEL
VALOR (R$)
. Bolsas PINTEC
PIN
A
7.000,00
.
B
6.000,00
.
C
5.000,00
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL
E INOVAÇÃO
DESPACHOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Diretor Substituto de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 819ª
RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Portal GOV.BR
. E N T I DA D E
CREDENCIAMENTO/CNPJ
VIGÊNCIA
. Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sul de Minas
900.1243/2016
04/10/2028
. Universidade Federal do Pampa
900.1071/2008
04/10/2028
. Instituto de Radioproteção e Dosimetria -
IRD/CNEN
900.0676/1996
04/10/2028
. Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial
900.0856/2002
04/10/2028
. Fundação Universidade Federal da Grande
Dourados
900.1042/2007
04/10/2028

                            

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