DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Na hipótese da pessoa física ou pessoa jurídica que pretenda colaborar com as investigações ou produção de provas no Processo Administrativo Marítimo, deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - admitir sua participação na infração administrativa; e
III - cooperar com o processo administrativo, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a prática do acidente e/ou fato da navegação por terceiros.
§ 6º O representado e o preposto das pessoas jurídicas serão cientificados dos eventuais benefícios acerca da Colaboração Premiada e da possibilidade de ficarem isentos de sanção
administrativa ou de ter a pena reduzida pelo Tribunal Marítimo, caso as informações prestadas sejam úteis ao julgamento da causa, objeto do Processo Administrativo Marítimo.
§ 7º Após o representado ou o preposto da pessoa jurídica representada concordar em colaborar no Processo, trazendo elementos de informação hábeis à proposição de um eventual
Acordo de Leniência, os Agentes da Autoridade Marítima deverão transmitir mensagem, com grau de sigilo reservado, à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia para o Tribunal Marítimo,
visando à realização dos próximos atos, que se fizerem necessários.
§ 8º Em um primeiro momento, o (a) colaborador (a) deverá encaminhar a proposta por escrito, a qual será recebida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, resguardado o
sigilo necessário, que a encaminhará a esta Procuradoria, sem qualquer juízo de valor e em ofício com grau de sigilo RESERVADO, acompanhada de documentos juntados pelo colaborador (a).
§ 9º Na hipótese desta Procuradoria entender que tais provas sejam relevantes, poderá ser agendada uma data para a formalização da oitiva e coleta das informações mencionadas,
por videoconferência ou presencial, sendo tal ato reduzido a termo.
§ 10 Quando for o caso dos atos preparatórios da Colaboração ou Acordo se realizar fora da cidade do Rio de Janeiro, preferencialmente, o (a) colaborador (a) ou preposto poderá
ser ouvido por esta Procuradoria, na sede da Capitania, Delegacia ou Agência, por meio eletrônico de comunicação adequado ao caso concreto, com as necessárias adaptações que se fizerem
necessárias, resguardando a autenticidade do ato.
Art. 3º O procedimento da referida coleta de informações deverá ser acompanhado por dois Procuradores deste Órgão.
Art. 4º Quando a coleta de informações for na cidade do Rio de Janeiro, esta Procuradoria poderá realizá-lo, na modalidade presencial, com a participação de dois Procuradores.
Art. 5º Após a análise das informações coletadas, o (a) Procurador (a) do Processo em curso deve verificar se elas se coadunam com os demais elementos de informações ou provas
juntados e/ou colaboram com a busca da verdade real ou material. Após esse juízo de valor, deve emitir um Parecer, propondo ou não, para que faça jus às benesses previstas em Lei.
Art. 6º As informações prestadas e o Parecer desta Procuradoria serão enviados ao Tribunal Marítimo, órgão competente para homologar, ou não, a Colaboração/Acordo.
§ 1º O acordo de Colaboração Premiada e/ou Acordo de Leniência e os depoimentos do colaborador ou do pactuante serão mantidos em sigilo até a homologação pelo Tribunal
Marítimo.
§ 2º Caso as informações não sejam consideradas para fins de Colaboração Premiada e/ou Acordo de Leniência, serão juntadas ao Processo Administrativo Marítimo como meio de
prova, na hipótese de ser útil ao processo.
Art. 7º Eventuais ilícitos praticados pelo Colaborador/Preposto, no que atine às informações prestadas, sujeitá-lo-á às responsabilidades nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte (RM1) LUIZ OCTÁVIO BARROS COUTINHO
ANEXO
FLUXOGRAMAS DAS POSSIBILIDADES DE COLABORAÇÃO PREMIADA E ACORDO DE LENIÊNCIA
1_MD_6_001
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