DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600048
48
Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A data, hora, local e forma de cada reunião serão determinados pela
Presidência
do
CTIQ,
sendo
a
respectiva
pauta
distribuída
aos
membros,
preferencialmente, junto com a convocação.
§ 4º O quórum de reunião do CTIQ é de maioria simples e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
CAPÍTULO V
DOS DIÁLOGOS TÉCNICOS
Art. 8º Os Diálogos Técnicos consistirão em reuniões, oficinas, entrevistas e
outras atividades de nível técnico, com participação de membros e convidados, para
promover troca de informações e perspectivas sobre temas variados.
§ 1º A Presidência do CTIQ organizará os Diálogos Técnicos, com o apoio da
Secretaria-Executiva, definindo tema, objetivos, plano de trabalho e número de participantes.
§ 2º O convite para os Diálogos Técnicos será enviado pela Presidência.
§ 3º Os órgãos, entidades e instituições integrantes do CTIQ poderão
manifestar interesse em participar dos Diálogos Técnicos, devendo apresentar justificativa
acerca da pertinência da sua participação, que será deliberada pela Presidência,
observado o limite de participantes definidos pela Presidência para cada Diálogo
Técnico.
§ 4º Outros órgãos, entidades e instituições poderão pleitear sua participação em vagas
disponíveis nos Diálogos Técnicos, por meio de correio eletrônico direcionado à Presidência.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado, os pleiteantes deverão,
ainda, atender aos seguintes critérios:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - possuir sede no território nacional;
III - estar regularmente constituída há, no mínimo, três anos; e
IV - possuir comprovada atuação na área da infraestrutura da qualidade.
§ 6º A Presidência poderá designar coordenadores e relatores, quando
conveniente, para condução dos Diálogos Técnicos.
§ 7º O registro das atividades ficará a cargo da Secretaria Executiva do CTIQ
e deverá conter, no mínimo, os participantes e os tópicos abordados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A participação no CTIQ e nas atividades correlatas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O CTIQ dará ampla divulgação às suas ações e aos resultados delas decorrentes.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CTIQ.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 241, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os parâmetros de implementação e
funcionamento da modalidade de acolhimento
familiar em Família Solidária no âmbito do Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte - PPCAAM.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições
previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril
de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu
Regimento Interno:
CONSIDERANDO o disposto estabelecido no inciso VI do artigo 227 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições previstas nos artigos 4º e 19 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece as
garantias fundamentais do direito a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as disposições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 34, da
Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a
preferência e incentivos fiscais e subsídios ao acolhimento familiar por parte do Poder
Público sob a forma de guarda, de criança ou adolescente;
CONSIDERANDO as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 260, da Lei
nº 8.069, de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a observância
das disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos
direitos da criança e do adolescente e a necessidade de aplicação de percentual dos
recursos dos referidos fundos para incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o disposto previsto no Título VI do Decreto nº 9.579, de 2018, que
trata do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM;
CONSIDERANDO o disposto previsto no inciso IV do artigo 120 do Decreto nº 9.579,
de 2018, que aponta a observância da preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução
Conjunta nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA e do Conselho Nacional de Assistência Socia - CNAS;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, do
Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, que aprova o documento "Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", em especial o item 4.5.2 que dispõe
sobre "Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte"; e
CONSIDERANDO as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, aprovada
pela Assembleia da Organização das Nações Unidas - ONU em 2009, que estabelecem as
orientações para a política de atendimento da criança e do adolescente, a fim de
aprimorar as práticas de proteção e bem-estar de crianças e adolescentes desprovidas de
cuidado parental ou que estejam em risco de vir a assim se encontrar resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros de funcionamento da
modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Art. 2º O acolhimento familiar no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM terá como objetivo contribuir para a proteção
de crianças e adolescentes ameaçados de morte que estão incluídos no referido Programa
desacompanhados dos pais ou responsáveis, por meio de medida protetiva prevista no
inciso VIII do artigo 101, da Lei nº 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Parágrafo único. Na inclusão de criança ou de adolescente no Programa de
Acolhimento Familiar em Família Solidária, deverão ser observadas a adequação da medida
às finalidades do Programa e a existência de família solidaria cadastrada disponível.
Art.
3º Denomina-se
por
Famílias
Solidárias as
famílias
previamente
selecionadas, formadas, avaliadas e cadastradas que tenham disponibilidade para acolher
crianças e adolescentes incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Na inclusão de criança ou de adolescente no Programa de
Acolhimento Familiar em Família Solidária, deverão ser observadas a adequação da medida
às finalidades do Programa e a existência de Família Solidária cadastrada disponível.
Art. 4º O Sistema de Garantia de Direitos atuará de forma a contribuir na
proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, desacompanhados dos pais ou
responsáveis, com vistas à implantação do acolhimento na modalidade Famílias Solidárias
nos Estados onde é executado o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Art. 5º As famílias cadastradas para atuarem como Famílias Solidarias no
acolhimento de crianças e adolescentes incluídos no Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM desacompanhados dos pais ou responsáveis,
participarão de formação inicial sobre os temas respectivos a proteção integral, política de
atendimento e as especificidades de segurança do referido Programa.
§ 1º A Coordenação Geral do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM nacional deverá, com a participação dos executores do
PPCAAM Estadual e do Conanda, definir Parâmetros Metodológicos para a oferta da
modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do referido Programa.
§ 2º A formação inicial prevista no caput deste artigo terá no mínimo 20
horas/aulas e deverá incluir conteúdo previsto nos parâmetros metodológicos a serem
definidos pela Coordenação Geral nacional do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
§ 3º A formação inicial prevista no caput deste artigo deverá incluir conteúdo
previsto nos parâmetros metodológicos a serem definidos pela Coordenação Geral
nacional do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM.
§ 4º No sentido de manter as Famílias Solidárias atualizadas acerca das
complexidades da ameaça de morte e das estratégias de segurança que envolve a execução
do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, o
processo de formação das Famílias Solidárias deverá ser contínuo, devendo ser realizados
encontros com periodicidade mínima mensal, com facilitação da equipe técnica do
Programa, para formação continuada, troca de experiências, acompanhamento e suporte.
Art. 6º As Famílias Solidárias durante o acolhimento da criança ou adolescente
incluídos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM
em sua residência, receberão subsídio financeiro, de no mínimo, 1 (um) salário mínimo
vigente no País, para custear as despesas decorrentes do atendimento às necessidades da
criança ou adolescente acolhido, no cumprimento de suas funções de cuidado e proteção nos
termos da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O repasse do subsídio financeiro, de no mínimo, 1 (um)
salário-mínimo vigente no País, será realizado em nome do membro da família designado
no Termo de Guarda e Responsabilidade, preferencialmente por meio de depósito,
transferência ou ordem bancária.
Art. 7º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, municipais e distrital
para a manutenção dos serviços de acolhimento familiar em Família Solidária.
§ 1º No âmbito federal, a gestão e manutenção dos serviços de acolhimento
familiar em Família Solidária caberá ao órgão gestor nacional do Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
§ 2º Poderão ser utilizados, ainda, recursos do Fundo Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FNCA, de acordo com autorização do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dos fundos estaduais e municipais dos
direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no § 2º do artigo 260, da Lei nº
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os recursos previstos para manutenção do Programa de Acolhimento
Familiar - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM, na modalidade Família Solidária, deverá custear a operacionalização do
Programa, envolvendo custeio do RH, da logística para o atendimento dos protegidos, os
processos formativos para todos os envolvidos no Programa, e o subsídio financeiro para
as Famílias Solidárias.
§ 4º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
SNDCA/MMFDH, na elaboração de sua proposta orçamentaria deverá prever recursos para
manutenção do acolhimento familiar na modalidade Família Solidária.
Art. 8º O acolhimento familiar no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM obedecerá ao princípio de brevidade e
provisoriedade, levando em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Caberá às equipes do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, às Portas de Entrada e aos equipamentos e
serviços do território de origem da criança e do adolescente ameaçado, um esforço
conjunto no acompanhamento da família de origem, com vista à reintegração familiar,
tendo como objetivo a adesão da família para acompanhar a criança e/ou o adolescente na
proteção ou a apresentação de meios convencionais efetivos e seguros para o ameaçado.
Art. 9º O acolhimento de crianças e adolescentes incluídos no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, desacompanhado
dos pais ou responsáveis em Família Solidária, deverá ocorrer mediante a guarda,
expedida pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. Para dar agilidade ao fluxo jurídico do acolhimento em Família
Solidária nos Estados onde executam o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM, deverão ser elaborados Termos de Cooperação Técnica
entre o Poder Executivo local e o Sistema de Justiça, com objetivo de implementar o fluxo
procedimental que garanta, conforme previsto no § 2º do artigo 34 da Lei 8.069, de 1990,
a guarda de crianças e adolescentes ameaçados de morte que ingressem no referido
Programa desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Art. 10º As Famílias Solidarias assinarão termo se comprometendo com o sigilo
das informações da proteção, da identificação do ameaçado e das estratégias de
segurança do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM.
Art. 11. Os planos de trabalho do acolhimento familiar na modalidade do
Família Solidária deverão ser apresentados nos respectivos Conselhos estaduais e
municipais da sede da instituição executora.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SUL-RIO-GRANDENSE
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CONSUP/IFSUL Nº 300, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Estatuto do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO
SUPERIOR
DO INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais
que lhe confere a Lei Nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e conforme deliberação do
Conselho Superior na reunião extraordinária realizada no dia 28 de setembro de 2023,
tendo em vista a Portaria nº 921, de 14 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 1º de setembro de 2009, Seção 1, página 32, que trata da aprovação do
Estatuto do IFSul, resolve:
Art. 1º A alínea o), do § 2º do art. 1º do Estatuto do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
................................................................................................................................
o) Câmpus Novo Hamburgo, Rua Pinheiro Machado, 205 - Bairro Industrial,
Novo Hamburgo/RS - CEP 93320-490." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
FLÁVIO LUIS BARBOSA NUNES
Fechar